SóProvas


ID
1910125
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Mévio, no exercício de sua função no cartório extrajudicial, não cumpriu o mandado judicial de averbação do divórcio no registro de casamento. Mévio assim agiu porque o divórcio era de sua vizinha Cleofa e não queria vê-la divorciada.” A conduta de Mévio configura crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CÓDIGO PENAL

    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito Letra: D

     

    Vamos ao Código Penal!

     

    Letra A (Errada) 

    Desacato:  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     

    Letra B (Errada)

    Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

     

    Letra C (Errada)

    Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    Letra D (Correta)

    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

     

    Bons Estudos!

  • pode ser respondida por eliminação, já que o gabarito omitiu as elementares do tipo, quais sejam, "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.". O que mostrou ser a letra "D" a melhor resposta.

  •  

    ART. 319 PREVARICAÇÃO.

    RETADAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA  DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL;

    Mévio assim agiu com interesse.

  • A classificação da questão já dá a resposta correta. assim fica facil  :)

  • CUIDADO PESSOAL!! Estou vendo alguns comentários que afirmam que não poderia ser desobediência porque o ato foi praticado pelo oficial do cartório, que é considerado funcionário público.

    O sujeito ativo da desobediência pode ser qualquer pessoa e o STJ, inclusive, já decidiu diversas vezes que funcionário público também pode ser sujeito ativo da desobediência.

    Ademais, acredito que a questão tenha sido um pouco problemática no sentido de não ter demonstrado claramente que o ato do oficial do cartório tinha a finalidade de satisfazer interesse próprio. Forçando um pouco dava pra enquadrar.

    Na minha humilde opinião deveria ter sido anulada. Do jeito como colocada poderia perfeitamente ser desobediência e também prevaricação (forçando um pouco na interpretação).

     

    Bons estudos!! :)

  • Se houvesse alternativa trazendo como resposta CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (quando o agente público faz ou deixa de fazer algo atendendo favor ou por influência de alguém) poderíamos confundir. Mas todas as outras opções trazem crimes cometidos por particular!

  • Pois é Leticia Mozer 

    eu marcaria desobediência 

     

  • Código Penal

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Letícia Mozer e Lenise Costa,

    O STJ vinha decidindo que funcionário público poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência caso a ordem estivesse endereçada a ele e caso ele tivesse o dever legal de executar. Endereçada a ordem ao órgão, não há que se falar em desobediência. HC 10.150/ RN 1/2/2000. A opção mais correta é a prevaricação. Vi isso tudo no Código Penal Comentado do Rogério Greco, 2016.

  • GABARITO D.

    /

    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

        Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    OBS: não consigo enxergar um funcionário público (nessa qualidade) cometendo um crime de desobediência. 

    /

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

  • Sobre a possibilidade do funcionário público cometer o crime de desobediência.

    /

    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.

    (..)

    ..... que passou a entender que o servidor público pode ser sujeito ativo no crime de desobediência, quando descumprir ordem judicial.

    Mas não podemos deixar de registrar, como já advertido em linhas anteriores, que esse não é o entendimento consolidado da Corte Superior, mas apenas uma tendência de posicionamento daquele Sodalício.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-servidor-publico-e-o-crime-de-desobediencia-previsto-no-artigo-330-do-codigo-penal-brasileiro,40902.html

  • A questão coerente com o artigo 319, porém a questão disse que Melvio atua no Cartório Extrajudicial, ele portanto não é funcionario público, pode ser equiparado. Também não disse qual a função de Melvio se era o Titular do Cartório ou funcionario que no geral é regido pela CLT. Acho que a Banca foi infeliz na construção da questão.

  • Gabarito: d)

     

    Prevaricação


    Art. 319 C.P., aqui tutela-se a probidade administrativa. É um crime próprio, cometido por funcionário público e a vítima é o Estado. A conduta é: retardar ou deixar de praticar ato de ofício. O Crime consuma-se com o retardamento ou a omissão, é doloso e o objetivo do agente é buscar satisfação ou vantagem pessoal.

  • Júlio Santos, não vá além do enunciado proposto. A Consulplan é literal. Nessa questão, era necessário apenas atentar para o fato de que o agente deixou de agir a fim de satisfazer um desejo pessoal. 

  • Mévio queria pegar a vizinha que coisa feia

  • O crime de prevaricação tem como dolo especifico: Sastifação de interesse próprio ou de terceiro. 

  • E este é, ao que parece, o âmago da questão – se o descumprimento da ordem decorre do desatendimento de incumbência funcional ou se trata de função heterogênea.

    Tanto o é, que para falar-se em prevaricação, indesviavelmente a atuação omissiva do agente, porque elemento complementar do tipo penal, tem de ser em relação a atividade da qual está incumbido de praticar (ato de ofício), pois ligada aos seus deveres enquanto funcionário público.

    Caso não o fosse, não dizendo respeito à atribuição para a qual nomeado, à sua incumbência, como se falar em prevaricação?

    Dito de outra forma, há possibilidade de imputação do delito de desobediência ao funcionário público quando a ordem legal emanada - via de regra oriundo de funcionário público com o qual não há relação de subordinação, p.e., entre entes políticos diversos - não esteja incluída nas atribuições cotidianas;

    Fonte: http://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/desobediencia_funcionario_publico.pdf

  • Concordo com Julio. A banca foi infeliz quando omitiu acerca das funções de Mévio. Se este é mero funcionário (regido pela CLT), não se trata de funcionário público, razão pela qual, em regra, não cometeria o crime de prevaricação. Apesar da questão não ter sido anulada, é motivo de questionamento por sua incompletude.

  • GABARITO D

     

    Méviou agiu, deixando de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal

     

     

  • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Esta questão, apesar de omitir uma informação importante, qual seja: se a omissão foi para satisfazer interesse próprio ou para atender pedido de terceiro, não restou completamente sem solução, pois não trouxe tal informação, mas também não trouxe a opção "corrupação passiva" como uma possível resposta. Logo, a falta de informação quanto a motivação da omissão não prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    Considerando as opções de resposta proposta pela banca, a dúvida ficaria entre a DESOBEDIÊNCIA ou PREVARICAÇÃO, sendo que aquela pode ser praticada por particular e funcionário público e esta somente por funcionário público ou equiparado.

     

    Logo, necessário se faz saber se quem exerce função em cartório extrajudicial é equiparado, vejamos os seguintes artigos:

     

    Art. 236 CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

     

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

       

          Portanto, como o funcionário do cartório extrajudicial exerce uma função típica da administração pública, é equiparado, para efeitos penais a funcionário público e sujeito ao crime de prevaricação.

  • Ficou evidente o interesse pessoal.

  • Para se caracterizar o crime de prevaricação, deve estar presente a intenção de satisfazer sentimento pessoal. Logo, temos

    “Mévio, no exercício de sua função no cartório extrajudicial, não cumpriu o mandado judicial de averbação do divórcio no registro de casamento. Mévio assim agiu porque o divórcio era de sua vizinha Cleofa e não queria vê-la divorciada.”

    A conduta de Mévio configura crime de prevaricação, pois conforme destacado de verde, deixou de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal

    UM ADENDO:

    No que se refere ao crime de desobediência, refira-se, na doutrina e jurisprudência nacional sobressaem-se três posicionamentos.

    1º TJRS

    O crime DE DESOBEDIÊNCIA não pode ser praticado por funcionário público, pois se trata de delito praticado por particular contra administração.

    2º STJ

    O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, ainda que no exercício da sua função, desde que a ordem emane do Poder Judiciário. Nesse sentido há jurisprudência do STJ[2], TJPR[3], TJRS[4].

    3º STF[5], TRF1[6], TRF4[7], TRF5[8], TJAL[9], TJSC[10], TJPR[11], TJBA[12], TJRS[13].

    O crime pode ser praticado por funcionário público, desde que a ordem legal não seja relacionada às suas funções.

    Nesse sentido há jurisprudência do STF[5], TRF1[6], TRF4[7], TRF5[8], TJAL[9], TJSC[10], TJPR[11], TJBA[12], TJRS[13]. Nesse sentido também é a clássica lição de Nelson Hungria[14], bem como o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[15] e outros doutrinadores da atualidade[16]. É o entendimento majoritário.

  • GABARITO D

    Sem muita viagem na questão e textão grande. Mévio agiu com interesse pessoal deixando de praticar ato de oficio, logo ele praticou prevaricação. Na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • gabarito letra=D

    Prevaricação_____Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Para responder à questão, é importante que se analise a conduta descrita no enunciado e o cotejo com os delitos apresentados nos itens. 
    Item (A) - O crime de desacato está tipificado no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O desacato é a falta de respeito, ofensa e humilhação desferida contra quem exerce um cargo ou função. Não há no enunciado  nenhuma menção à ofensa.  Assim, a conduta descrita no enunciado não corresponde, com toda a evidência, ao crime mencionado neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) -  O crime desobediência se enquadra dentre os crimes contra a Administração Pública praticados por particulares, previstos no Capítulo II, do Título X, da Parte Especial do Código Penal. Está previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". Na situação descrita, verifica-se que Mévio deixou de cumprir ordem judicial no exercício de sua função no cartório extrajudicial, ou seja, não atuou na condição de particular, mas de funcionário público no exercício de suas funções, o que afasta a subsunção de sua conduta ao tipo penal ora transcrito. A fim de afastar qualquer dúvida, insta registrar que a conduta narrada no enunciado passa ao largo da conduta vedada pelo artigo 359 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de "desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito" e que assim estabelece: "exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial ". Lendo o teor deste tipo penal, é fácil verificar que não tem correspondência com a conduta descrita no enunciado. Antes essas considerações, verifica-se que a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (C) - O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio." Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado com a tipificada como crime de resistência, extrai-se que não há nenhuma correspondência entre ambas, sendo a alternativa contida neste item falsa.  
    Item (D) - O crime de prevaricação está tipificado no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
    Para que o crime se configure, portanto, o agente deve deixar de praticar indevidamente um ato de ofício com o intuito específico de satisfazer interesse ou de sentimento pessoal. Ou seja: a prática da elementar do tipo deve ser motivada pelo elemento subjetivo específico do tipo, também denominado como especial fim de agir, consubstanciado, como já dito, na "satisfação de interesse ou de sentimento pessoal".
    No caso descrito no enunciado da questão, o elemento subjetivo específico do tipo é caracterizado pelo "sentimento pessoal" de o agente não querer ver a sua vizinha divorciada. O ato de ofício é, por sua vez, a função cartorial de cumprir o mandado judicial de averbação do divórcio no registro de casamento. 
    Diante de todas essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a constante deste item (D).


    Gabarito do professor: (D)
  • Deixa de ser louco, Mévio...

  • Mévio, você estava era afim da "cumade" deixe de H

    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Oss.

  • Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Material extraído da obra 

    Fonte:. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/02/certo-ou-errado-o-funcionario-publico-pode-cometer-crime-de-desobediencia/