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Gabarito Letra B?
A) Certo, a decadência ocorre depois da ocorrêcia de um dos eventos do Art. 173 CTN e antes do lançamento, já a prescrição tem como termo inicial após o lançamento e antes da ação de cobrança.
B) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
C) De acordo com a jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida
Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE)
D) o pedido de compensação não interrompe o prazo prescricional (STJ REsp 1011551 PR)
bons estudos
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Renato, acho que a resposta do STJ não autorizou a interrupção por compensação por causa da impossibilidade de inovação do pedido da parte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16781668/recurso-especial-resp-1011551-pr-2007-0282087-4/inteiro-teor-16781669
Creio que a compensação ainda interrompe o prazo prescricional por causa da confissão de débito do devedor, como Ricardo Alexandre em seu livro explica sobre o quarto inciso do P. único do art. 174:
" A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a única que pode se verificar por iniciativa do devedor . Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no pedido de parcelamento e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação do seu crédito, terá o prazo integralmente restituído."
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não encontrei o erro da alternativa B. alguem me ajuda?
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Não encontrei erro na alternativa B...por outro lado a aternativa D diz q tem o condão de interromper, não entendi nada.
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...Creio que o erro da letra "b" está em não falar "da data em que SE TORNOU DEFINITIVA a decisão "
...quanto a letra "d" ...só Deus viu rsrs
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CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Haverá decadência da decisão DEFINITIVA que houver anulado, por vício formal....
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O comentário da Vanessa Chris (sempre muito bons, por sinal) soluciona a alternativa B.
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Eu nao entendi, mas a resposta da polêmica da d está aqui.
STJ: O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário execução fiscal, na forma do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN. Ressalte-se que aqui não se discute prescrição para a ação de repetição de indébito, na qual, consoante reiterados precedentes desta Corte, o pedido de compensação não interrompe o prazo prescricional. REsp 1047176 SC 2008/0077414-8
Sao duas sistemáticas diferentes?
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O erro da B é porque o prazo decadencial não se inicia da data da decisão que anulou, mas sim da data em que se tornar definitiva a decisão. E a data que se tornou definitiva a decisão não é o mesmo que a data da decisão? Não! A decisão definitiva ocorre quando não couber mais recursos na esfera administrativa ou até mesmo judicial, ora, a decisão pode ter sido proferida mas ainda assim ser possível o recurso, de modo que se couber recurso não há que se falar em decisão definitiva.
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A letra D está certa, porque:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Quanto ao pedido de compensação tributária interromper o prazo prescricional da cobrança do crédito tributário, vejam a seguinte questão (Q494601):
(CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF – 5ª REGIÃO – 2015) Considerando que um contribuinte devedor do fisco adquira precatórios judiciais a fim de compensar o valor de face dos títulos com o crédito tributário, assinale a opção correta no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cobrança do crédito, conforme previsto no CTN.
A) O pedido de compensação do crédito tributário pode ser considerado causa de interrupção da prescrição da cobrança do crédito tributário.
B) O pedido de compensação com a utilização de precatórios judiciais é de mesma natureza que um parcelamento de crédito tributário, com relação à exigência do crédito tributário.
C) A compensação efetiva gera a extinção do crédito tributário, que, desde o pedido, tem sua exigibilidade suspensa.
D) O pedido de compensação gera a impossibilidade jurídica de se iniciar uma execução fiscal.
E) Durante o processo de execução fiscal, não é mais possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
GAB: A.
Por fim, eis o fundamento legal de ambas:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Importante saber que quando se trata da exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento é causa de suspensão, diferente de quando se fala em prescrição, onde o parcelamento do crédito tributário é causa interruptiva. Fora isso, que questão estranha!
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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a) Verdadeiro. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (art. 113 e 142, ambos do CTN ). Dispõe a fazenda do prazo de 05 anos para exercer o direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito. O prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, sequer por ordem judicial. Ate a omissão do sujeito ativo da relação tributária, dá-se a decadência, nos termos do art. 173 do CTN.
b) Falso. Não basta a decisão, mas sim a que a decisão tenha se tornado definitiva. Neste sentir, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (173 , inciso II, do CTN).
c) Verdadeiro. De fato, o parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição, cujo prazo recomeça a contar do inadimplemento. Art. 174 , inciso IV, do CTN.
d) Verdadeiro. Igualmente correta a presente assertiva: o pedido de compensação do crédito tributário é causa de interrupção da prescrição, por implicar no reconhecimento do débito, subsumindo-se à hipótese descrita no art. 174, IV do CTN.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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Na minha opinião a C está incorreta, pois o parcelamento em si suspende a prescrição, o pedido de parcelamento é que interrompe.
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A questão apresentada necessita de entendimento dos institutos da decadência e prescrição, tais como previstos no Código Tributário Nacional
A alternativa A encontra-se correta.
A decadência pode ser definida com a perda do direito da fazenda pública efetuar o lançamento e, por consequência, de exigir o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo.
A alternativa B encontra-se incorreta.
Observa-se o artigo 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A alternativa C encontra-se correta.
Conforme disposto ao Art. 174 , inciso IV, do CTN, o parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição, cujo prazo recomeça a contar do inadimplemento.
A alternativa D encontra-se correta.
Conforme se depreende da leitura do Art. 174 , inciso IV, do CTN, o pedido de compensação do crédito tributário deve ser encarado como causa de interrupção da prescrição, posto que necessita no reconhecimento do débito.
Logo, o gabarito do professor é a alternativa B.