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Gabarito Letra C
A) Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido e não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.
B) Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão
C) ERRADO: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
D) Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
III - à diminuta importância do crédito tributário;
bons estudos
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Como bem explicou o colega Renato, a anistia, segundo art. 180 do CTN é somente para situações anteriores.
Não existe anistia pro futuro. Isso seria um salvo-conduto.
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Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Concordo com o Renato. As explicações dele estão todas precisas. parabéns.
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Galera, segue um resumo pessoal que fiz dessa parte chata da matéria. Me ajudou, espero que ajude a vocês. São informações retiradas dessa série de vídeos do Saber Direito: www.youtube.com/watch?v=T6lJ2ZinfFw&t=2399s.
DECADÊNCIA: O LANÇAMENTO AINDA NÃO ACONTECEU. DEVE ACONTECER ATÉ O 1º DIA DO PRÓXIMO EXERCÍCIO, CASO A FAZENDA NÃO O FAÇA, DECAI SEU DIREITO DE REALIZAR O LANÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO: A FAZENDA TERÁ O PRAZO DE 5 ANOS PARA REALIZAR O LANÇAMENTO, CASO NÃO OCORRA, PRESCREVE O PRAZO PARA QUE OCORRA O LANÇAMENTO.
EXTINÇÃO: É ONDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO. O PAGAMENTO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO: NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS SUSPENDE, COMO POR EXEMPLO NÃO LEVANDO À DÍVIDA ATIVA EM CASOS DE PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO - SE DÁ POR:
ISENÇÃO - PARA FATOS DO FUTURO. PARA FOMENTO DA ECONOMIA (EX: IPI REDUZIDO, PARA COMPRARMOS MAIS CARROS), HÁ O LANÇAMENTO, MAS A ALÍQUOTA É 0%.
ANISTIA - PARA FATOS DO PASSADO. É PERDÃO. PERDOA ATÉ MULTAS / JUROS / MORAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
Desistir JAMAIS.
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ISenção -> depoIS da Lei
ANistia -> ANtes da Lei
Gabarito: Letra C
"..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."
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GABARITO: LETRA C.
CTN: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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a) Verdadeiro. Sim, a isenção depende de lei, ainda quando prevista em contrato (art. 176, caput do CTN). A seu turno, quanto á abrangência temporal, não podemos confundir a isenção com a anistia: a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, ao passo que a aplicabilidade da isenção é para frente.
b) Verdadeiro. De fato, a isenção, quando não concedida em caráter geral (caso da assertiva), é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
c) Falso. Vide justificativa da assertiva A.
d) Verdadeiro. Art. 172, III do CTN.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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GABARITO: C
Isenção e Anistia, duas principais diferenças:
Isenção: Implica a exclusão ou dispensa do TRIBUTO. Alcança somente fatos geradores ocorridos APÓS a lei.
Anistia: Implica a exclusão ou dispensa da MULTA . Alcança somente fatos geradores ocorridos ANTES da lei.
Em ambos os casos, apesar de haver dispensa legal do pagamento (do tributo ou da multa), não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja consequente.
Para esclarecer, seguem os conceitos de isenção e anistia :
Isenção é a “exclusão, por lei, de parcela de hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação” (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 153).
Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Anistia é o perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias. Como ressalva Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11. ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 955), “a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei, que a decreta”.
Fonte: Comentários dos Colegas do Qconcurso
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Vale lembrar:
Isenção/anistia/remissão/moratória quando não geral podem ser efetivados por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.