SóProvas


ID
1910170
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido e não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

    B) Art. 176  Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão

    C) ERRADO: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

    D) Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:  
    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    bons estudos

  • Como bem explicou o colega Renato, a anistia, segundo art. 180 do CTN é somente para situações anteriores. 

    Não existe anistia pro futuro. Isso seria um salvo-conduto.

  • Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Concordo com o Renato. As explicações dele estão todas precisas. parabéns.

     

  • Galera, segue um resumo pessoal que fiz dessa parte chata da matéria. Me ajudou, espero que ajude a vocês. São informações retiradas dessa série de vídeos do Saber Direito: www.youtube.com/watch?v=T6lJ2ZinfFw&t=2399s.

     

    DECADÊNCIA: O LANÇAMENTO AINDA NÃO ACONTECEU. DEVE ACONTECER ATÉ O 1º DIA DO PRÓXIMO EXERCÍCIO, CASO A FAZENDA NÃO O FAÇA, DECAI SEU DIREITO DE REALIZAR O LANÇAMENTO.

    PRESCRIÇÃO: A FAZENDA TERÁ O PRAZO DE 5 ANOS PARA REALIZAR O LANÇAMENTO, CASO NÃO OCORRA, PRESCREVE O PRAZO PARA QUE OCORRA O LANÇAMENTO.

    EXTINÇÃO: É ONDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO. O PAGAMENTO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    SUSPENSÃO: NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS SUSPENDE, COMO POR EXEMPLO NÃO LEVANDO À DÍVIDA ATIVA EM CASOS DE PARCELAMENTO.

    EXCLUSÃO - SE DÁ POR:

           ISENÇÃO - PARA FATOS DO FUTURO. PARA FOMENTO DA ECONOMIA (EX: IPI REDUZIDO, PARA COMPRARMOS MAIS                    CARROS), HÁ O LANÇAMENTO, MAS A ALÍQUOTA É 0%.

           ANISTIA - PARA FATOS DO PASSADO. É PERDÃO. PERDOA ATÉ MULTAS / JUROS / MORAS DECORRENTES DO NÃO                      PAGAMENTO DO TRIBUTO.

     

     

    Desistir JAMAIS. 

  • ISenção -> depoIS da Lei

    ANistia -> ANtes da Lei

     

    Gabarito: Letra C

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CTN: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

  • a) Verdadeiro. Sim, a isenção depende de lei, ainda quando prevista em contrato (art. 176, caput do CTN). A seu turno, quanto á abrangência temporal, não podemos confundir a isenção com a anistia: a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, ao passo que a aplicabilidade da isenção é para frente.

     

    b) Verdadeiro. De fato, a isenção, quando não concedida em caráter geral (caso da assertiva), é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

     

    c) Falso. Vide justificativa da assertiva A.

     

    d) Verdadeiro. Art. 172, III do CTN.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: C

    Isenção e Anistia, duas principais diferenças:

    Isenção: Implica a exclusão ou dispensa do TRIBUTO. Alcança somente fatos geradores ocorridos APÓS a lei.

    Anistia: Implica a exclusão ou dispensa da MULTA . Alcança somente fatos geradores ocorridos ANTES da lei.

    Em ambos os casos, apesar de haver dispensa legal do pagamento (do tributo ou da multa), não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja consequente.

     

    Para esclarecer, seguem os conceitos de isenção e anistia :

    Isenção é a “exclusão, por lei, de parcela de hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação” (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 153).

    Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Anistia é o perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias. Como ressalva Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11. ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 955), “a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei, que a decreta”.

    Fonte: Comentários dos Colegas do Qconcurso

  • Vale lembrar:

    Isenção/anistia/remissão/moratória quando não geral podem ser efetivados por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.