Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
A
questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação e sociedade
comum. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade
despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo
em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de
ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu.
Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente,
permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a
sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim
um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.
A
sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.
Já a sociedade comum, tem seu conceito estampado
no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos
constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas
dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo
de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em
organização.
A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a)
quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi
levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão
incompetente.
Letra A) Alternativa Correta. Como esse tipo
societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova
da existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer
modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou
com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.
Letra B) Alternativa Correta. A responsabilidade dos
sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no
órgão competente, é ilimitada e solidária.
Como não possui personalidade jurídica, ela não tem
nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e
dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto
expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que
o conheça ou deva conhecer.
Quando o patrimônio especial for esgotado, os
sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade
do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do
benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
Letra C) Alternativa Correta. A prova da existência pode se dar de qualquer modo.
Nesse sentido dispõe o art. 992, CC que a constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito
Letra
D) Alternativa Incorreta. Embora exista a
ausência de formalidade quanto à sua constituição, é importante que os sócios
celebrem contrato por escrito para delimitar as obrigações e deveres de cada
um, evitando futuramente serem os sócios participantes confundidos com os
sócios de sociedade em comum, evitando riscos.
Mesmo não sendo
obrigatório o registro, havendo contrato social, este produzirá efeito somente
entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Gabarito do Professor : D
Dica: Na sociedade comum dispõe
o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados
por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que
somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Quando o patrimônio especial for esgotado, os
sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade
do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do
benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser
exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser
atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que
contrata pela sociedade (art. 996, CC).