Alternativa A - correta - Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Alternativa B - errada - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Alternativa c - errada - Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Alternativa D - errada - Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade
A questão tem por objeto tratar das sociedades simples e
empresárias. A atividade pode ser considerada de natureza
simples ou empresária a depender do objeto.
Nesse sentido dispõe o art. 982, CC salvo as
exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Considera-se empresário aquele que exerce
profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou
circulação de bens ou de serviços. Na organização, elemento essencial para que
a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo,
tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de natureza
simples.
Letra
A) Alternativa Correta. As obrigações dos
sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data),
e terminam com a liquidação da sociedade (art. 1001, CC).
Uma
das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital
social que foi por ele subscrito.
Letra B) Alternativa Incorreta. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete
A
administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome
da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento
do objeto social, executando a vontade da sociedade.
O
administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural,
sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por
pessoa jurídica. O administrador não poderá ser substituído no exercício da sua
função, sendo-lhe facultado constituir mandatário, especificando todos os atos
que este pode praticar (art. 1.018, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.025, CC que o sócio, admitido
em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à
admissão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de
dissolução parcial está consagrada no art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos
sócios, nós teremos a liquidação de suas cotas, salvo a) se o contrato
dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução
da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do
sócio falecido . Ou seja, herdeiro, não adquire automaticamente a qualidade de
sócio, pois a regra é a liquidação das cotas.
Enunciado
221, III, JDC – Diante da possibilidade de o contrato social
permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios
acordarem com os herdeiros a substituição do sócio falecido, sem liquidação da
cota em ambos os casos, é licita a participação de sócio de sócio menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude de inexistência
de vedação no CC.
Gabarito
do Professor : A
Dica: Caso o sócio não tenha mais interesse em participar
do quadro societário, ele poderá ceder as suas cotas. Para isso, é necessária a
respectiva modificação no contrato social, bem como o consentimento dos demais
sócios; do contrário, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
O sócio, admitido em sociedade já constituída, não
se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Se o contrato opuser
limitação à responsabilidade do sócio cessionário, esta não poderá ser oponível
a terceiros, por força do disposto no art. 1.025, CC.