-
ITEM III
ERRADO
Art. 294. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão
examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não
apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto
investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,
decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.
-
Lei 9492/97
ITEM IV
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
-
LEI 9492/97
I - CORRETA -
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
II - CORRETA -
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
III - INCORRETA
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
IV - INCORRETA
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto
V - CORRETA
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
GABARITO "B"
-
A questão tem por objeto tratar do protesto do título. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário
formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção
indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Art. 21. O protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o
portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.
Item I) Certo. Nesse sentido a Lei
9492/97 em seu art. 3º, que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de
Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a
intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento,
do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto
ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações,
prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 6º, Lei de protesto
que tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento
ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de
apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir
medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Item III) Errado. Dispõe o art. 9º, Lei de Protesto que todos os
títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao
Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Item IV) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 10, Lei de Protesto
que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda
estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução
efetuada por tradutor público juramentado.
Item V) Certo. Dispõe o art. 35, § 1º Os arquivos deverão ser
conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:I - um ano, para as
intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de
cancelamento;II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a
documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;III - trinta dias, para os
comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de
retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por
irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
Gabarito do Professor : B
Dica: O protesto será registrado no prazo de 3 dias
úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o título, o tabelião de
protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de
recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao
título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do
protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos
e demais despesas.