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Não entendi. Por que desconsiderou-se o art. 890, caput, do CC? Alguém pode me explicar, por favor?
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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Leonardo, parceiro!
Neste caso, aplica-se a lei especial (Lei Uniforme). De fato, existe uma contradição entre a lei especial e o CC. Enquando o CC diz que não é possível proibir o endosso, a Lei Uniforme diz exatamente o contrário, ou seja, que o endosso pode ser restringido. O pulo do gato tava aí!
Uma boa doutrina (p. ex: André Luiz Santa Cruz Ramos) te ajudará a entender melhor o tema.
É noixxx!
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LUG Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
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I – CORRETA: LUG, Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
II – CORRETA: LUG, Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
III – ERRADA: Nos títulos com ordem de pagamento um terceiro (geralmente instituição financeira) se obriga ao pagamento (Ex. Cheque e Letra de Câmbio), já nos títulos com promessa de pagamento não existe o terceiro e a relação é apenas entre o emitente e o beneficiário (Ex. Warrant e Partes beneficiárias)
IV – ERRADA: LUG, Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
V- ERRADA: LUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
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Amigos, encaminho complemento de fundamentação para os itens III e IV. Acredito ter ficado mais claro agora porque os itens estão errados.
III – ERRADA: No warrant não há uma ordem de pagamento a um terceiro, sendo a relação apenas entre o emitente (Armazém geral depositário) e o portador( depositante da mercadoria).
Decreto 1102/1903. Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".
Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.
As partes beneficiárias também não se constituem em ordem de pagamento, sendo um título que confere direito de crédito eventual para o titular contra a companhia nos termos do artigo 46 da Lei das S.A( Lei 6404/76).
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
IV – ERRADA: Os efeitos do aval posterior ao vencimento são regulados pelo código civil já que a LUG, lei especial, é silente.
Código Civil. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
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No item V, deveria ser especificado se queria a regra do CC ou da LUG. Além do mais, alternativas bem idiotas pois botaram em todas elas os itens I e II, ou seja, redação só pra perder tempo e não pra avaliar conhecimento.
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Difícil responder uma questão que não especifica qual a legislação adotada.
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Os amigos podem tentar justificar a resposta, mas não há qualquer doutrina e/ou jurisprudência que orienta que a interpretação primária deva ser sempre em face da LUG. Quando há divergência legal, o próprio enunciado faz menção ao título de crédito em referência ou ao ordenamento em análise.
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito. Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota
promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC). O Código Civil é aplicado de forma direta aos
títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei
especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e
o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).
Item I) Certo. O credor não pode recusar o pagamento parcial do
título. Nesse sentido dispõe o art. 902, §1º, CC que no vencimento, não pode o
credor recusar pagamento, ainda que parcial. Quando o pagamento ocorrer de
forma parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em
separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Item II) Certo. A omissão
de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (art.
888, CC).
É à vista
o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 989, §2º,
CC). Existem requisitos considerados
supríveis, em que a própria lei define o que será aplicado na sua omissão, como
é o caso do lugar de emissão e do pagamento e da data de vencimento.
Item III) Errado. As partes beneficiárias
são espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos pela companhia para
captação de recursos. Nos termos do art. 46, LSA a companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias". As partes beneficiárias
conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia,
consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
O Warrant é regulado pela Lei 11.076/2004.
Nos termos do art. 1, §1, da Lei o CDA é título de crédito representativo de
promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de
maio de 2000.
Enquanto a CDA representa uma promessa
de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos, a
Warrante constitui direito de penhor sobre o produto descrito no CDA. Nos
termos do art. 1, § 2º - O WA é título de crédito representativo de promessa de
pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente,
assim como sobre o produto nele descrito.
Item IV) Errado. Dispõe o art. 900, CC
que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente
dado.
Item V) Errado (Gabarito da Banca).
Item V) Certo. (Gabarito do professor).
Dispõe o art. 890, CC que consideram-se
não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a
excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
A questão não mencionou o nome do
título de crédito, para ser possível a aplicação da Lei Especial. Para aplicar
a LUG, a questão deveria fazer de Letra de Câmbio ou Nota Promissória.
Nesse caso, em que pese a questão ser
genérica, a banca cobrou o gabarito levando-se em consideração a LUG (Lei
especial).
O endossante pode proibir um novo endosso inserindo
no título a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula,
o endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. A cláusula
proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O
endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento
às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Gabarito da Banca: A
Gabarito do Professor: C
Dica: Na cláusula
proibitiva de novo endosso o endossatário
que descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e
transferir o título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a
responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula
proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra
for posteriormente endossada pelo seu endossatário.