SóProvas


ID
1910209
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre título de crédito, avalie:

I. O credor de um título de crédito não pode recusar o pagamento parcial no seu vencimento.

II. Pode ser omitida a data de vencimento do título de crédito.

III. São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento o warrant e partes beneficiárias.

IV. O aval posterior ao vencimento não produz efeitos.

V. Considera-se não escrita a cláusula proibitiva de endosso no título de crédito.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Por que desconsiderou-se o art. 890, caput, do CC? Alguém pode me explicar, por favor?

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

  • Leonardo, parceiro!

     

    Neste caso, aplica-se a lei especial (Lei Uniforme). De fato, existe uma contradição entre a lei especial e o CC. Enquando o CC diz que não é possível proibir o endosso, a Lei Uniforme diz exatamente o contrário, ou seja, que o endosso pode ser restringido. O pulo do gato tava aí!

     

    Uma boa doutrina (p. ex: André Luiz Santa Cruz Ramos) te ajudará a entender melhor o tema.

     

    É noixxx!

  • LUG Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

  • I – CORRETA: LUG, Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.

    O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.

     

    II – CORRETA: LUG, Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

    A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

     

    III – ERRADA: Nos títulos com ordem de pagamento um terceiro (geralmente instituição financeira) se obriga ao pagamento (Ex. Cheque e Letra de Câmbio), já nos títulos com promessa de pagamento não existe o terceiro e a relação é apenas entre o emitente e o beneficiário (Ex. Warrant e Partes beneficiárias)

     

    IV – ERRADA: LUG, Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

     

    V- ERRADA: LUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

  • Amigos, encaminho complemento de fundamentação para os itens III e IV. Acredito ter ficado mais claro agora porque os itens estão errados.

     

    III – ERRADA: No warrant não há uma ordem de pagamento a um terceiro, sendo a relação apenas entre o emitente (Armazém geral depositário) e o portador( depositante da mercadoria).

    Decreto 1102/1903. Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

    Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

     

    As partes beneficiárias também não se constituem em ordem de pagamento, sendo um título que confere direito de crédito eventual para o titular contra a companhia nos termos do artigo 46 da Lei das S.A( Lei 6404/76).

    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

    § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

     

    IV – ERRADA: Os efeitos do aval posterior ao vencimento  são regulados pelo código civil já que a LUG, lei especial, é silente.

     Código Civil. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

     

  • No item V, deveria ser especificado se queria a regra do CC ou da LUG. Além do mais, alternativas bem idiotas pois botaram em todas elas os itens I e II, ou seja, redação só pra perder tempo e não pra avaliar conhecimento.

  • Difícil responder uma questão que não especifica qual a legislação adotada.

  • Os amigos podem tentar justificar a resposta, mas não há qualquer doutrina e/ou jurisprudência que orienta que a interpretação primária deva ser sempre em face da LUG. Quando há divergência legal, o próprio enunciado faz menção ao título de crédito em referência ou ao ordenamento em análise.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).  O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).


    Item I) Certo. O credor não pode recusar o pagamento parcial do título. Nesse sentido dispõe o art. 902, §1º, CC que no vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. Quando o pagamento ocorrer de forma parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


    Item II) Certo. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (art. 888, CC).

    É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 989, §2º, CC).  Existem requisitos considerados supríveis, em que a própria lei define o que será aplicado na sua omissão, como é o caso do lugar de emissão e do pagamento e da data de vencimento.


    Item III) Errado. As partes beneficiárias são espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos pela companhia para captação de recursos. Nos termos do art. 46, LSA a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

    O Warrant é regulado pela Lei 11.076/2004. Nos termos do art. 1, §1, da Lei o CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.

    Enquanto a CDA representa uma promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos, a Warrante constitui direito de penhor sobre o produto descrito no CDA. Nos termos do art. 1, § 2º - O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.


    Item IV) Errado. Dispõe o art. 900, CC que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.


    Item V) Errado (Gabarito da Banca).

    Item V) Certo. (Gabarito do professor).

    Dispõe o art. 890, CC que consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    A questão não mencionou o nome do título de crédito, para ser possível a aplicação da Lei Especial. Para aplicar a LUG, a questão deveria fazer de Letra de Câmbio ou Nota Promissória.

    Nesse caso, em que pese a questão ser genérica, a banca cobrou o gabarito levando-se em consideração a LUG (Lei especial).

    O endossante pode proibir um novo endosso inserindo no título a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula, o endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. 


    Gabarito da Banca: A


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Na cláusula proibitiva de novo endosso o  endossatário que descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e transferir o título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada pelo seu endossatário.