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ID
1910218
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Lei nº 11.101/05, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11101/05

    LETRA A - INCORRETA

            Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    LETRA B - INCORRETA

            Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    LERA C - CORRETA

            Art 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    LETRA D - INCORRETA  

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

            XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

     

    GABARITO "C"

      

  • LEI 11101/05

    A - INCORRETA

            Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

     

    B - INCORRETA

            Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

     

    C - CORRETA

            Art 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

    D - INCORRETA  

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

            XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

     

    GABARITO "C"

  • letra e: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência. Ambos os procedimentos são regulados pela Lei 11.101/05. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 184, da Lei 11.101/05 dispõe que os crimes previstos na LRF são de ação penal pública incondicionada. No mesmo sentido o Código Penal, em seu art. 100, determina a ação penal será pública incondicionada, exceto ressalva em sentido contrário. A titularidade da ação penal dos crimes falimentares é atribuída ao Ministério Público, não estando subordinado a qualquer condição de procedibilidade (não sendo necessário representação da vítima).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O devedor tem a liberdade de elaborar o plano de recuperação, podendo se utilizar de um dos meios de previsto no art. 50, LRF, sem, contudo, deixar de observar as ressalvas apresentadas pelo legislador no tocante aos créditos de natureza trabalhistas, previstas no art. 54, LRF.  O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.    

    Letra C) Alternativa Correta. Existem contratos que não se submetem a recuperação judicial. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:

        a)     Art. 49, §3º, LRF       Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

        b)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de arrendador mercantil;

       c)      Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

       d)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

      e)     Art. 49, §4º, LRF       Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 99, LRF Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;  

    Art. 99, XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

    Gabarito do Professor: C


    Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

    Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.


    1.      Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04