LEI 11101/05
LETRA A - INCORRETA
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
LETRA B - INCORRETA
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
LERA C - CORRETA
Art 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
LETRA D - INCORRETA
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
GABARITO "C"
LEI 11101/05
A - INCORRETA
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
B - INCORRETA
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
C - CORRETA
Art 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
D - INCORRETA
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
GABARITO "C"
A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência. Ambos os
procedimentos são regulados pela Lei 11.101/05. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei
11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A falência tem por objetivo a
satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a
falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente,
um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.
A recuperação é um instituto que tem por objetivo
viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 184, da Lei 11.101/05 dispõe que os crimes
previstos na LRF são de ação penal pública incondicionada. No mesmo sentido o
Código Penal, em seu art. 100, determina a ação penal será pública incondicionada,
exceto ressalva em sentido contrário. A titularidade da ação penal dos crimes
falimentares é atribuída ao Ministério Público, não estando subordinado a qualquer
condição de procedibilidade (não sendo necessário representação da vítima).
Letra B)
Alternativa Incorreta. O devedor tem a liberdade de elaborar o plano de
recuperação, podendo se utilizar de um dos meios de previsto no art. 50, LRF,
sem, contudo, deixar de observar as ressalvas apresentadas pelo legislador no
tocante aos créditos de natureza trabalhistas, previstas no art. 54, LRF. O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a
data do pedido de recuperação judicial.
Letra C)
Alternativa Correta. Existem
contratos que não se submetem a recuperação judicial. É
necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da
recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais:
a) Art.
49, §3º, LRF Credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b) Art.
49, §3º, LRF Credor de arrendador
mercantil;
c) Art.
49, §3º, LRF Credor de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias;
d) Art.
49, §3º, LRF Credor de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio;
e) Art.
49, §4º, LRF Da importância entregue
ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato
de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 99, LRF Art. 99. A sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações: (...) VI – proibirá a prática
de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido,
submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver,
ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se
autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste
artigo;
Art. 99, XI
– pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido
com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o
disposto no art. 109 desta Lei;
Gabarito do Professor: C
Dica: O juízo competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento
é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a
administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.
1.
Campinho, S. (2010). Falência e
Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio
de Janeiro: Renovar. Pág. 04