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ID
1910338
Banca
FUNCAB
Órgão
EMSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 7.508, de junho de 2011, é correto afirmar que o Contrato Organizativo da ação Pública da Saúde tem como objeto a:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7508/11


    II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

  • Letra C - Art. 34.  O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 

  • A letra A é um objeto das Comissões Intergestores!!!

  • As Comissões Intergestores pactuarão os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, assim como, as responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias.

    O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

    O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pelas Comissões Intergestores. Assim como descrito na alternativa C.

    As Comissões Intergestores pactuarão adequação dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde; as diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

    Gabarito do Professor: Letra C


    Bibliografia

    www.planalto.gov.br


  • LETRA A -

    Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:

    I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

    LETRA B -

    Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:

    IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; 

    LETRA C - CORRETA 

    Art. 34.  O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 

    LETRA D -

    Art. 32 - Parágrafo único.  Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

    II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão;

    LETRA E - 

    Art. 32 - Parágrafo único.  Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

    III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.