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I- Correto. Direito contido no Art.36 da SEÇÃO II- DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS.
II- Correto. Proibição presente no Art. 33 da SEÇÃO I- DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
III- Errado. O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada pelos pais ou responsáveis, DESDE QUE O MENOR TENHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, EXCETO NOS CASOS EM QUE POSSA ACARRETAR DANOS OU RISCO AO MESMO. Art. 82, parágrafo 4º.
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Que maldade dessa banca, cobraram o artigo literalmente e completo.
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explicação da prof. tatiane ficou confusa .. pois ela diz que o fato sigiloso sobre o menor de idade caso solicitado pelos responsaveis devera ser revelado... ja no cepe ..diz o seguinte:
4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a
revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Se o menor de idade tiver discernimento e o caso não acarretar risco de vida ao mesmo.... mesmo que os responsaveis pelo menor solicitem a revelação do fato sigiloso o profissional enfermeiro não podera revelar... somente nos casos previstos em lei.. por ordem judicial ou caso o paciente menor altorize a revelação ... eu entendi dessa forma ... se tiver errada me corrijam
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da
pessoa envolvida ou de seu representante legal.
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CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
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Segundo o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem da Resolução n 564/2017:
1) DIREITO
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
2) PROIBIÇÃO
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
3) DEVER
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.