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GABARITO E
(a) Empresa Pública é pessoa jurídica de Direito Público interno, instituída unicamente por lei, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de Estado, que requeiram gestão administrativa e gestão financeira descentralizadas.
Empresa Pública é pessoa jurídica de direito PRIVADO
(b) A absolvição do servidor público na esfera criminal o isenta da responsabilidade administrativa.
Lei 8.112 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(c) De acordo com o princípio da publicidade, todos os atos inerentes aos procedimentos licitatórios devem ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Lei 8.666 Art. 3° § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
(d) Todas as infrações disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos.
Lei 8.112 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
(e) Entende-se, por verdade sabida, o conhecimento direto da infração pela autoridade competente para aplicar a punição.
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E. Acresce-se:
"[...] TJ-SP - Apelação APL 00152396920118260451 SP 0015239-69.2011.8.26.0451 (TJ-SP)
Data de publicação: 30/04/2014
Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À NULIDADE DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E DE DESCONTO DE PLANTÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DENOMINADO VERDADE SABIDA. INADMISSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Aplicação da penalidade de advertência e desconto de plantão trabalhado, sem o devido processo legal. 3. O instituto da verdade sabida não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico vigente. 4. Nulidade do ato administrativo, reconhecida. 5. Sentença de concessão da ordem, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, desprovidos. [...]."
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VERDADE SABIDA: consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
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Conceito de verdade sabida
Letra (E). Entende-se, por verdade sabida, o conhecimento direto da infração pela autoridade competente para aplicar a punição.
Para Hely Lopes Meirelles verdade sabida “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator ”. Em outro ponto o ilustre mestre diz ainda, que “Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”.
Veja dois casos que a seguir explicaremos:
1. Um funcionário público em serviço trata mal um usurário do serviço público, fato este presenciado pelo superior, este de pronto lhe aplica a pena disciplinar de repreensão.
2. Uma equipe de jornal flagra um funcionário em serviço tratando mal um cidadão, filma o fato e, veicula a matéria, tendo o superior assistido a reportagem, infligi sanção de repreensão ao funcionário.
No primeiro caso a autoridade competente pessoalmente toma conhecimento da irregularidade (falta cometida) pelo subordinado infrator, ou melhor, presencia a infração e, de pronto lhe aplica a sanção administrativa. Na outra hipótese o superior toma conhecimento da infração cometida pelo servidor, por meio dos órgãos da imprensa (escrita e,ou falada), portanto, a infração deve ser sabida de todos e, tal como na primeira infringe prontamente ao infrator punição.
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No Basil, essa verdade sabida não existe mais.
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
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Tem gente dizendo que a B está errada por causa do art 125 da lei 8112. Digno de pena.
Na verdade é que depende da absolvição.
Se for absolvido por restar comprovada a inocorrência do fato ou a não relação do acusado com o fato, o processo administrativo deve acatar a decisão
Se a absolvição for por falta de provas, o processo administrativo deve prosseguir e pode condenar.
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ATOS PUNITIVOS: São sancionatórios, decorrem de aplicação de penalidade. Necessariamente depende de procedimento que respeite contraditório e ampla defesa (PAD ou Sindicância). Não se admite punição com a chamada “verdade sábida”. Acabei errando, por interpretar errado.
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Questão muito mal feita.
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Publicidade é diferente de publicação, um ato pode ter publicidade (ser tornado público), caso seja afixado na sede da prefeitura, p.ex. A publicação, em regra, exige divulgação no diário ofical.
O conceito de verdade sabida é o descrito no enunciado, não significando que o ordenament jurídico admita sua aplicação.
Deus acima de todas as coisas.
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O erro da Alternativa "C" está em afirmar que todos os atos do procedimento licitatorio são publicizados....a verdade é que existe o sigilo das propostas! Pensando nisso, decartei a alternativa.
Quanto a alternativa "E", ela está correta porquer simplesmente discorre o siginificado da verdade sabia, mas em nenhum momento aduz que esta se aplica no direito administrativo brasileiro.
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VERDADE SABIDA
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
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GABARITO: E
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.