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RESPOSTA: A
LC 101/2000
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
CF 88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Acresce-se:
“[...] a questão jurídica que está posta a julgamento da Suprema Corte diz com a necessidade de obediência aos limites de gastos da Administração Pública estabelecidos em lei complementar (...). No caso, trata-se especificamente de atualização dos valores relativos ao vale-refeição. E o argumento posto pela Administração foi de que a interrupção desse reajustamento devia-se à necessidade de cumprir os limites estabelecidos com base no art. 169, (...). Ocorre que o próprio dispositivo constitucional, no seu § 3º, estabelece as medidas indispensáveis para que seja alcançado esse limite em caso de sua eventual superação. E as hipóteses que estão postas no § 3º, I e II, não dizem com a interrupção de reajustamento de benefício criado pela lei estadual. Ao contrário, determinam os dispositivos, expressamente, que seja efetuada a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e, segundo, com a exoneração dos servidores não estáveis. Vê-se, portanto, que a alegação para interrupção do pagamento desses reajustamentos previstos em lei estadual está absolutamente contraditória com a disciplina constitucional. [...].” RE 428.991, 31-10-2008
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Lembrando que redução de carga horária com a respectiva redução do salário está sendo objeto de questionamento no STF conforme abaixo:
LRF
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
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Não precisa reduzir necessariamente 20%, se reduzir 10% e os limites se enquadrarem está resolvido.
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Exoneração do servidor não estavel e perda do cargo de servidor estável? Essa me pegou, Exoneração e perda.