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LRF
Art. 55 - § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
(...) § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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A) Conforme o § 1o do art. 55 da LRF --- O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
Art. 54 - II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; ( inciso vetado)
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
Objetivamente - O comparativo da dívida consolidada e mobiliária não deve estar presente no relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo.
Resumindo - O relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo não conterá --- dívidas consolidada e mobiliária --- concessão de garantias --- operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
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B) O limite prudencial envolve outras ações, mais concretas como a vedação de concessão de vantagem, reajuste, criação de emprego entre outras elencadas no art. 22 da LRF. Emitir alerta é a ação que o TCE deverá tomar se atingir o limite de alerta de 90%.
Lembrar que limite de alerta 90% / limite prudencial é de 95%.
vale conferir o art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
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C) Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
d) § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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e) O relatório de gestão fiscal, que deverá ser publicado em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, ( até aqui tá tudo correto) engloba o relatório resumido de execução orçamentária - RGF é quadrimestral e o RREO é bimestral, impossível aquele englobar esse uma vez que tratam de assuntos diferentes.
***Relatório Resumido de Execução Orçamentária - O Balanço
Orçamentário por categoria econômica -- O demonstrativo da execução das
despesas por categoria econômica e grupo de despesas --- O demonstrativo da
Receita Corrente Líquida --- Os resultados primários e nominal.
***Integra o relatório de gestão fiscal o demonstrativo de -- despesa total com pessoal - dívidas consolidadas e mobiliárias - concessão de garantias -operações de créditos.
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Resposta: Letra D
A) ERRADO.
O relatório de gestão fiscal do legislativo não precisa do comparativo com os limites do montante das dívidas consolidadas e imobiliárias. O relatório do judiciário também não precisa. Só quem precisa prestar contas disso são os chefes do poder executivo!
B) ERRADO.
Emite-se alerta quando se atinge 90%. o valor de 95% é limite prudencial.
C) ERRADO
NÃO se trata de prazo previsto no regimento interno do tribunal, mas se o prazo tiver previsto em constituição estadual ou lei organica.
D) CORRETO
E)ERRADO.
Não engloba relatório resumido.
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A fundamentação acerca do alerta dos Tribunais de Contas está no art. 59, § 1o , inciso II, LRF.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
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D:Art. 51- § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
Art. 51 § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Regras para receber transferência voluntária.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição - REGRA DE OURO;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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A) INCORRETA. O r. do Executivo é o único que precisa de informar tal indicativo.
Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta LC, dos seguintes montantes: [...] b) dívidas consolidada e mobiliária;
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II (LEGISLATIVO), III (TCs) e IV (MP) do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
B) INCORRETA. limite de alerta 90% / limite prudencial é de 95%, ocasiona muitas restrições:
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, [...]; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo [...].
C) INCORRETA
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
D) CORRETA
Art. 55 - § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
(...) § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E) FALSA. O Relatório resumido da execução orçamentária (arts. 52-53) não integra o relatório da gestão fiscal (arts. 54-55).
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Gabarito letra D.
LC 101 - Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre...
CF - Art. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO).
LC 101 - Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal...
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Questão interessante! Vamos para as alternativas!
a) Errada. Questão pesada! Tinha que conhecer bem o RGF!
O RGF dos Poderes Judiciário, Legislativo e respectivos órgãos, assim como do Ministério Público, conterá apenas:
· comparativo relativo à despesa total com pessoal (inciso I, alínea “a”);
· medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites (inciso II);
· os demonstrativos que deverão constar no RGF do último quadrimestre (inciso III).
Isso significa que os seguintes comparativos serão elaborados somente pelo Poder Executivo:
· dívidas consolidada e mobiliária;
· concessão de garantias;
· operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Lembra da minha dica?
Se for os comparativos relacionados a dívida e endividamento estarão somente no Poder Executivo!
A questão perguntou sobre o comparativo da dívida consolidada e mobiliária com os limites previstos na LRF. Esse estará somente no Poder Executivo. Logo, o RGF do Poder Legislativo não conterá esse comparativo.
b) Errada. Opa! O limite de alerta é em 90%! Em 95% já estamos no limite prudencial!
Art. 59, § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
c) Errada. Isso não é verdade. Primeiro porque não é isso que diz o artigo 57 da LRF:
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
Repare que o dispositivo fala que o prazo será de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais (e não no regimento interno do Tribunal de Contas).
Além disso, o artigo 57 foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIn 2.238-5). Portanto, alternativa errada mesmo.
d) Correta. É isso mesmo! Descumpriu esses prazos? A LRF vai lhe direcionar para aquele mesmo dispositivo: art. 51, § 2º. Quer ver?
Primeiro o dispositivo que fala sobre o descumprimento do prazo para a publicação do relatório de gestão fiscal:
Art. 55, § 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
Agora o dispositivo que fala sobre o descumprimento do prazo para encaminhar tempestivamente suas contas ao Poder Executivo da União:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
(Vigente a partir de 2022). (Redação dada pela Lei Complementar 178 de 2021).
E o mnemônico que você pode usar para isso é: OT
OT significa:
· O: contratação de Operações de crédito;
· T: recebimento de Transferências voluntárias.
e) Errada. RGF engloba o RREO? Negativo! RGF é uma coisa. RREO é outra coisa! O restante da questão está todo correto!
Gabarito: D
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RESPOSTA: D
A) Somente os CHEFES DO PODER EXECUTIVO precisam prestar contas sobre o comparativo com os limites do montante das dívidas consolidadas e imobiliárias. O relatório do PODER LEGISLATIVO e do PODER JUDICIÁRIO não precisa.
Lembrar que: O RGF do Legislativo e Judiciário não conterá: Dívidas consolidada e mobiliária; Concessão de garantias; Operações de crédito (inclusive por ARO).
B) ) Ter em mente que:
Limite de alerta: 90% - É aqui que o TCE emite o ALERTA.
Limite prudencial: 95% - Aqui envolve outras ações. Como a vedação de concessão de vantagem, reajuste, criação de emprego entre outras descritas no Art. 22 da LRF.
C) O erro é dizer que "(...) se outro lapso não estiver previsto no regimento interno desse tribunal."
Conforme o Art. 57: "Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS OU NAS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS.
D) RESPOSTA CORRETA! (Vide art. 51, §3° - "O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51").
E) O RREO (ART 52 e 53) não integra o RGF (ART. 54 a 55).
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O relatório de gestão fiscal do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário NÃO deve conter um comparativo da dívida
consolidada e mobiliária com os limites previstos na LRF. Apenas o do
Executivo que deve.
B) ERRADO. Atentem que o limite de alerta é de 90% segundo o artigo 59, §
1º, II, da LRF:
“Art. 59. [...]
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos
referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite".
Por sua vez, 95% é o limite prudencial. Logo, sempre que
verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo
estadual atingiram o limite prudencial (90%), o TCE deverá emitir alerta
sobre esse fato, na forma da LRF. Quando
atingir 95% do limite máximo das despesas com pessoal, atinge-se o limite
prudencial e são impostas algumas medidas restritivas.
C) ERRADO. As contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo serão
objeto de parecer prévio do respectivo tribunal de contas no prazo de
sessenta dias do recebimento, SE OUTRO NÃO ESTIVER ESTABELECIDO NAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS OU NAS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS segundo o art. 57 da
LRF:
“Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo
sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais".
D) CORRETO. Realmente, o fato de o município não atender o prazo
para a publicação do relatório de gestão fiscal lhe gera a mesma espécie
de sanção prevista na LRF para a conduta de não encaminhar tempestivamente
suas contas ao Poder Executivo da União. A sanção idêntica é o impedimento
de recebimento de transferências voluntárias. É o que determina a LRF nos
trechos abaixo destacados:
“Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de
junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por
meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá,
até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba
transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
[...]
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
[...]
Art. 55. [...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º (30
dias) sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51".
E) ERRADO. O relatório de gestão fiscal e o relatório resumido
de execução orçamentária são documentos distintos. Nenhum engloba o outro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".