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ID
1911730
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um indivíduo reclamou, junto à DRT, a recusa da empresa PLIM Ltda, sua empregadora, em realizar anotação na CTPS. A Delegacia Regional do Trabalho, por sua vez, remeteu o processo à Justiça do Trabalho.

Tem-se, nesse procedimento, exceção ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos requisitos se expressam pelos aforismos latinos ne procedat iudex ex officio e ne eat iudex ultra petita partium. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e o obriga a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeiras.2 As partes determinam e fixam o objeto do processo, não podendo o juiz decidir fora, além ou aquém do pedido.3 Daí o que dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil, que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais, expressão atual do aforismo romano ne procedat judex ex officio. A parte, sendo titular do direito controvertido no processo, é quem melhor saberá agir para vê-lo reconhecido em juízo. Ao juiz cabe julgar. À parte cabe alegar os fatos do seu interesse e prová-los. Em algumas etapas do direito processual, aplicou-se o princípio dispositivo, em sentido amplo, que pretende deixar nas mãos dos particulares toda a tarefa de iniciação, determinação do conteúdo, objeto e impulso do processo, bem como realização das provas. Em outras etapas da história, outorgou-se ao juiz faculdades nesses diversos aspectos. Esses princípios não ocorrem de modo exclusivo em nenhum sistema processual, sendo normal que o legislador de ambos se utilize, dando prevalência ora a um ora a outro.4 Deve-se, no entanto, reconhecer a prevalência do princípio dispositivo, que gozou sempre, no processo civil, de domínio quase ininterrupto. Caracterizou o sistema romano em suas três fases e, em sua plena extensão, no primitivo processo germânico, em que os tribunais exerciam um mínimo de funções judiciais. Implantou-se nos vários sistemas surgidos da fusão do elemento germânico com o romano e predomina, sujeito a maiores ou menores restrições, em todas as jurisdições civis da atualidade.
  • Acredito que a correta fundamentação para o gabarito da questão seja esta:

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA

    Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC/1973, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

    Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.

    Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.

    Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    Diz o citado artigo:

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • O Princípio Dispositivo ou da Demanda: deriva do estado de inércia do Judiciário, segundo o qual “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
    quando a parte ou o interessado a requerer”, nos termos do artigo 2º, do CPC (Código de Processo Civil)

     

    São exceções desse princípio, o caso comentado na questão e nas execuções trabalhistas, que o judiciário, de ofício, dá andamento ao processo.

     

    Alternativa correta letra: "D"

  • GABARITO LETRA D.

    O fundamento encontra-se no caput do artigo 39 da CLT, que assim dispõe: "Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado".

    PS:A DRT hoje é desiganada de Superintendência Regional do Trabalho.

  • Também conhecido como Princípio da Inércia da jurisdição ou da Demanda.

  • Princípio da ultrapetição: O juiz, em alguns casos, pode solucionar a lide de uma forma que não foi proposta pelo autor da demanda, ou seja, extrapolará os limites propostos pelas partes. Logo, a regra é seguir o previsto no art. 141 do NCPC, mas, eventualmente, poderá valer-se da exceção e decidir de maneira diversa. 

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo­lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Ex. o magistrado trabalhista pode converter o pedido de reintegração estável em indenização compensatória, conforme previsão constante art. 496 da CLT. 

     

  • PRINCIPIOS QUE A QUESTÃO COBROU.

     

    Principio da eventualidade: esse princípio determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada nessa oportunidade, sob pena de não o poderem ser em momento posterior (preclusão). A parte demandante deve deduzir em sua defesa todos os argumentos mediante os quais possa influir na decisão judicial; assim, deve lançar mão das alegações preliminares (p. ex. incompetência absoluta), prejudiciais de mérito (p. ex. prescrição), defesa de mérito indireto e defesa de mérito direto.

     

    Principio inquisitivo: juiz é conferida liberdade para a realização de medidas destinadas ao descobrimento da verdade.

     

    Principio imediatilidade: O juiz deve manter contato direto com as partes, testemunhas, terceiros, peritos, para que se lhe permita a formação do convencimento.

     

    Principio despositivo: A tutela jurisdicional não será prestada senão quando a parte a requerer, ou seja, a atuação do juiz depende da provocação das partes. Desse princípio também decorre a iniciativa probatória, assim como a impossibilidade de julgamento extra(12), citra ou ultra petita . No processo do trabalho há algumas exceções ao princípio, como execução ex officio (art. 878 da CLT)(13), também a instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal, em caso de greve (art. 856 da CLT).

     

    Principio Extrapetição...cristiano pedrosa explicou bem.

     

     

    erros , avise-me

    Manual Dir. processo trabalho,

    gabarito "D"

  • Gabarito letra D.

    A questão refere-se ao art. 39, caput, da CLT, que prevê a hipótese da própria autoridade administrativa (Superintendência Reginal do Trabalho) encaminhar à Justiça do Trabalho o processo administativo que versa sobre a recusa da anotação em CTPS. Para a maior parte da doutrina,  a regra do art. 39, caput, da CLT, não foi recepcionada pela CF/88, por violar o princípio dispositivo (ou da inércia de jurisdição). Isso porque, no caso, o Estado-juiz seria acionado pelo próprio Estado (SRT), que não tem legitimidade para a propositura dessa ação. Ou seja, na prática, seria uma ação iniciada de oficio, o que não é admitida pela sistemática processual brasileira.

    Fonte: Moura, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • principio do dispositivo, e nao dEspositivo

  • Gabarito:"D"

     

    É uma das exceções ao princípio do Dispositivo(Juiz ex officio):

     

    Art. 39 da CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia.

  • LETRA D

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Lembrando que não existem mais DELEGACIAS DO TRABALHO...

     

    a nomenclatura correta é: SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO

  • Com a Reforma trabalhista:

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

  • Essa questão é a cópia de uma da FCC.

  • Falando um pouquinho sobre o princípio dispositivo ou da demanda:

    - É uma faculdade que tem o reclamante de acionar o PJ para solução do litígio.

    - É intrinsicamente relacionado ao princípio do impulso oficial, também chamado de inquisitivo; o processo, em regra, inicia-se com a provocação das partes, mas segue por impulso oficial. 

    - Está consagrado no Ncpc, art. 262: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    - Possui várias exceções:

    1. Art. 39, CLT: Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    2. Art. 790, §3º, CLT: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

     

    3Art. 818, §1º, CLT: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    4. Art. 876, CLT + ART. 114, VIII, CF: obrigada ao juiz executar, de ofício, os valores relativos às contribuições sociais decorrentes de sentenças por ele proferidas.

     

    5. Art. 856, CLT: A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

    6. Art. 878, CLT:  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

     

     

  • exceção ao princípio Dispositivo ou da Inércia, princípio que diz que a jurisdição só agirá mediante provocação da parte interessada, porém comportando algumas exceções.

    Perceba que no caso não há processo, a pessoa se dirige a Delegacia Regional do Trabalho reclamando não haver anotações na CTPS e a própria Delegacia já encaminha pra Justiça do trabalho para originar um processo declaratório de vinculo empregatício.

    Outra exceção também é o juíz iniciar a execução ex ofício quando a parte não está assistida por advogado.

  • O art. 39 da CLT prevê que a Delegacia Regonal do Trabalho, atualmente, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, remeta cópia do processo administrativo para a Justiça do Trabalho, para que se dê início à reclamação trabalhista contra falta de anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo empregatício.

     

    Gabarito letra ( D )

  • Questão bem formulada. Analisando bem a estrutura vemos:

     

    Um pronome chamando tudo o que foi dito. Isso daria margem para duas interpretações e uma possível pegadinha entre princípios;

     A exclusão deste ou daquele na retomada do assunto e, por fim, o xeque mate da questão ao falar em exceção, amarrando o gabarito. Boa!

  • trata-se do princípio do dispositivo que significa que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial

    Existem três exceções:

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Art. 39, CLT - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. 

  • Excelente explicação!