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ID
1911733
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alternativa em que nenhum ente mencionado possui personalidade jurídica é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    Acresce-se:

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1256912 AL 2011/0122978-6 (STJ).

    Data de publicação: 13/02/2012.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se condomínio edilício é considerado pessoa jurídica para fins de adesão ao REFIS. 2. Consoante o art. 11 da Instrução Normativa RFB 568 /2005, os condomínios estão obrigados a inscrever-se no CNPJ. A seu turno, a Instrução Normativa RFB 971 , de 13 de novembro de 2009, prevê, em seu art. 3º , § 4º , III , que os condomínios são considerados empresas para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias. 3. Se os condomínios são considerados pessoas jurídicas para fins tributários, não há como negar-lhes o direito de aderir ao programa de parcelamento instituído pela Receita Federal. 4. Embora o Código Civil de 2002 não atribua ao condomínio a forma de pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ tem-lhe imputado referida personalidade jurídica, para fins tributários. Essa conclusão encontra apoio em ambas as Turmas de Direito Público: REsp411832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em18/10/2005, DJ 19/12/2005; REsp 1064455/SP, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008. Recurso especial improvido [...]."

  • Acresce-se:

     

    "[...] O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. Et. Al., Código Civilpara concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). [...]." Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/325786838/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar-acao-de-indenizacao-por-danos-morais

  • Acresce-se:

     

    "[...] A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Atualmente, os artigos de 991 a 996 do Código Civil brasileiro dispõem sobre essa modalidade societária. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo (esta denominação surgiu com o CC/2002, antes esse sócio era conhecido como sócio oculto). O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras. [...]." Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_em_conta_de_participa%C3%A7%C3%A3o

  • Acresce-se:

     

    "[...] Sociedade em nome coletivo (Direito do Brasil) ou Sociedade em nome colectivo (Direito de Portugal) (S.N.C.), refere-se à constituição de uma empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.

    O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação. [...]." Fonte: Wikipédia.

  • Sociedades não personificadas:

     

    - SOCIEDADE EM COMUM: é aquela sociedade que ainda não foi levada a registro.

     

    - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: tem caráter de "sociedade secreta". Busca produzir efeitos somente perante os sócios, e obriga-se perante terceiros tão somente o sócio ostensivo.

     

     

     

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.  

  • Entes despersonalizados:

    - espólio

    - herança jacente e vacante 

    - massa falida

    - família

    - condomínio

    - sociedade de fato

     

  • Espólio, patrimônio da pessoa que faleceu;

    resposta: A

     

  • Os entes despersonalizados são as coletividades de bens ou de seres humanos que não possuem personalidade jurídica própria.

    Assim, é preciso identificar qual alternativa traz apenas exemplos de entes despersonalizados.

    Nesse sentido, temos que:

    1. A família não possui personalidade jurídica;
    2. O espólio não possui personalidade jurídica (art. 75, II do Código de Processo Civil);
    3. A sociedade em conta de participação possui personalidade jurídica (art. 44, II do Código Civil);
    4. A associação possui personalidade jurídica (art. 44, I do Código Civil);
    5. O condomínio não possui personalidade jurídica;
    6. A sociedade em nome coletivo possui personalidade jurídica (art. 44, II do Código Civil);
    7.  A empresa individual de responsabilidade limitada possui personalidade jurídica (art. 44, II do Código Civil);
    8. A firma individual não possui personalidade jurídica;
    9. A organização religiosa possui personalidade jurídica (art. 44, IV do Código Civil);
    10. O partido político possui personalidade jurídica (art. 44, V do Código Civil);
    11. A fundação possui personalidade jurídica (art. 44, III do Código Civil).

    Logo, a alternativa "a" somente traz entes despersonalizados.

    OBS: a doutrina clássica entende que o condomínio NÃO tem personalidade jurídica própria, considerando que o rol do art. 44 do é taxativo. No entanto, não podemos deixar de mencionar que a doutrina contemporânea (à exemplo de Flavio Tartuce [2016, P. 1071]) entende que o referido rol é exemplificativo e que o condomínio possui personalidade jurídica própria. Nesse sentido, Enunciado nº 246 do CJF.

    Gabarito do professor: letra "a".
  • Gab A

    Grupos despersonalizados:

    massa falida

    herança jacente - sem herdeiros

    espólio - direitos e obrigações do de cujus

    condomínio

    sociedade de fato ou irregulares

    família