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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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1. Acresce-se:
"[...] I. Princípio da boa-fé
A principal novidade no que diz respeito ao tratamento dos deveres e responsabilidades dos sujeitos do processo no CPC/2015 (arts. 77-81) está relacionada com a feliz inserção do princípio da boa-fé e de todos aqueles decorrentes da garantia do devido processo legal na Parte Geral,
Livro I, Capítulo I (arts. 5º a 11, especialmente). Referidos dispositivos deixam claro para o intérprete o que se espera da conduta de todos os sujeitos do processo (boa-fé – art. 5º, cooperação – art. 6º), quais são os objetivos da tutela jurisdicional (celeridade – art. 4º, eficiência – art. 8º)
e a possibilidade de aplicação de duras sanções processuais (art. 8º), sem deixar de observar o efetivo contraditório com a publicidade necessária (arts. 9º, 10 e 11).
Desse modo, os arts. 77-81 do CPC/2015 têm a missão de disciplinar tais postulados, de modo a orientar os juízes por ocasião da aplicação das penas processuais às partes e procuradores. Certo é que a prudente aplicação de tais normas determinará a adequada obtenção da tão esperada
tutela jurisdicional. O desafio reside, contudo, na obtenção do equilíbrio necessário entre a sanção e a indispensável liberdade de atuação dos sujeitos do processo por meio da prática dos atos processuais decorrentes de seus diversos direitos, deveres, ônus e faculdades. [...]."
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2. continuação.
II. Destinatários
Diferentemente da redação atribuída pelo art. 14, caput, que dispunha sobre os deveres das partes e dos seus procuradores, no CPC/1973, não restam dúvidas de que a norma e as respectivas sanções alcançam a todos – sem exceções – que de alguma forma participam do processo (autor, réu, servidores públicos, auxiliares da justiça, terceiros intervenientes, advogados, defensores, promotores e procuradores, inclusive). A equivocada interpretação restritiva do dispositivo teria o condão de inquinar [contaminar; infectar] a efetividade do processo, diante da necessidade de cumprimento estrito dos comandos judiciais e punição dos efetivos responsáveis pelos graves danos processuais gerados por sua indevida conduta. Não foi por outro motivo que restou inserido o termo “de seus procuradores” na nova redação do caput do correspondente art. 77 do CPC/2015, antes inexistente.
A interpretação combinada do caput com o aparente salvo-conduto apresentado pelo § 6º [§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.] aos advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública ou Ministério Público, deve levar à conclusão de que a violação do dever de boa-fé por parte de referidos sujeitos do processo é de competência dos respectivos órgãos correcionais (OAB, corregedorias e conselhos), mas não pode afastar a aplicação das penas no âmbito do processo e de competência do magistrado estipuladas nos §§ 2º a 5º, mesmo que sejam dirigidas à parte por eles representada.
Não se pode deixar de apenar a parte sob o fundamento de que quem descumpriu o dever de boa-fé foi o seu advogado ou defensor. O mesmo raciocínio valerá para o membro do Ministério Público quando representante do Estado, uma vez definido claramente o destinatário das verbas oriundas das sanções (§ 3º), que a princípio não se confundem pela finalidade do fundo a ser criado pelo Estado para investimentos e modernização do Poder Judiciário. Nesse caso, sanciona-se o Estado a indenizar o fundo mencionado no art. 97 do CPC/2015, o qual poderá, por sua vez, após regular análise de competência de seus respectivos órgãos correcionais, propor as medidas de punição administrativa e direito de regresso para responsabilizar o membro que agiu indevidamente. [...]."
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
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3. continuação
III. Hipóteses não exaustivas
Justamente por conta da alocação do novo sistema de deveres e responsabilidade das partes por dano processual dentro de um contexto principiológico da parte geral do CPC/2015, não se pode concordar com a ideia de que o rol de hipóteses estabelecido no art. 77 encerra condutas
exaustivas dos sujeitos do processo sujeitos à sanção pelo descumprimento de seus deveres. Em realidade, apresentam situações fáticas objetivas que merecem a dura intervenção do Poder Judiciário, sem prejuízo da existência de outros deveres das partes alocados ao longo do CPC/2015,
tais como o de se comportar com urbanidade em audiência (arts. 416, § 1º, e 445, inciso I), bem como de outras condutas não tipificadas, mas que igualmente atentam contra os princípios informadores da legislação processual, uma vez que há a necessidade de o processo civil ser pautado
pela observância da probidade em todos os seus atos e fases. [...]."
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4. continuação
IV. Dever de veracidade, alegações vazias e atos protelatórios.
Ao determinar que os sujeitos do processo exponham os fatos em juízo em conformidade com a verdade (inciso I), exige-se a comprovação do caráter intencional (conduta dolosa) da parte de os fatos serem objetivamente alterados, de modo perfeitamente identificável, sob pena de não caracterizar a infração (p. ex., negar fato consumado e comprovado). Até mesmo porque a denominada “verdade” pode ter diversas versões e facetas no método de reconstrução dos fatos realizado pelo processo, de modo que a apresentação de uma visão parcial da realidade não viabilize necessariamente o sancionamento.
Do mesmo modo atua a determinação do elemento doloso na comprovação da conduta da parte que se utiliza de artifícios que visam a protelar
o desenvolvimento regular da relação jurídica processual e que violam o dever de lealdade e boa-fé, inquinando o objetivo maior de eficiência da tutela jurisdicional, tais como aquele que formula pretensão ou apresenta defesa notadamente destituída de qualquer fundamento (inciso II) ou, ainda, produz provas e pratica atos processuais nitidamente protelatórios (inciso III).
Ao mesmo tempo em que não é dado tolerar o cerceamento do direito de defesa, cabe ao magistrado não coadunar com o comportamento daquele que pratica o abuso de direito pelo processo, consubstanciado na apresentação de teses minimamente sustentáveis juridicamente ou recursos e
incidentes desacompanhados da motivação adequada, com o nítido objetivo de retardar a entrega de tutela jurisdicional justa. Todas essas condutas, quando verificadas pelo magistrado, serão objetivamente punidas de acordo com o art. 80, incisos I, II, VI e VII, c.c. o art. 81 do CPC/2015 (multa de 1% a 10%, indenização dos prejuízos causados e pagamento do custo do processo) e revertidas para a parte contrária prejudicada. [...]."
Fonte: CPC, OAB/PR.
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Merecem atenção as duas práticas que foram acrescentadas pelo Novo CPC que constituem deveres das partes:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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Os deveres processuais daqueles que atuam no processo estão descritos nos incisos do art. 77 do CPC/15, os quais são transcritos nos itens I a V da questão em comento. Todas as alternativas estão, portanto, corretas.
Resposta: Letra E.
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Pessoal, como a maioria das questões está cobrando letra de lei, acredito ser interessante a transcrição integral dos dispositivos.
"Dos Deveres
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar." (grifou-se)
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A resposta é a "E"? Todas estão corretas, certo?
Bjs
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alguém me explica, por favor.
Pela minha ignorância
Declinar é sinônimo de: renuir, repelir, renunciar, renegar, rejeitar, recusar, negar, desaceitar,abdicar, repudiar
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e) I, II, III, IV e V. CORRETA. Art. 77 incisos do I ao V
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Nazaré Tadesco,
Retirei isso no dicionário
transitivo direto
p.ext. enunciar, declarar, dizer.
Sucesso!.
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O "declinar" me fez errar essa questão.
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Deveres de TODOS que participem do processo (artigo 77 do cpc):
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
≠
Litigancia de má fé (artigo 80 do CPC): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo estão descritos no art.77, do NCPC, e transcritos nos itens I a V dessa questão.
Art.77. Além de outros previstos neste ´código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo:
I- expor os fatos em juízo, conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídos de fundamentos;
III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou a defesa de um direito;
IV- Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
V- Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer mudança temporária ou definitiva.
A alternativa E, é o gabarito da questão.
Fonte: estratégia concursos.
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GABARITO E
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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"Dos Deveres
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar."