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a) Art. 37, X, CF : a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
b) Art. 37, XI, CF: o erro da questão está em afirmar que não poderá execeder o subsídio do GOVERNADOR, no caso do município. Mas na CF diz, no caso do município, que não poderá exceder o subsídio do PREFEITO.
c) Art. 37, XII, CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
d) At. 39, § 4°, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
e) O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
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Letra (b)
De acordo com a CF.88:
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Alternativa:
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos municipais não poderão exceder o subsídio mensal do Governador.
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Erro da Letra B está em GOVERNADOR, o subsidio do governador é o teto do poder Executivo da esfera ESTADUAL, no município como colega falou o teto é subsídio do PREFEITO.
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Gente me ajuda, eu tô maluco ou a letra não obstante estar correta não tem correlação ao q se pergunta no enunciado, a assertiva faz referência ao fato de secretário estar dentro da classificação de agente político o que não se encaixa no q efetivamente foi perguntado (norma remuneratória) O que, em tese, tbm a tornaria errada, depois de um tempo estudando demais parece q tu vê cabelo em ovo...