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ID
1912780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

• Ana, servidora aposentada por RPPS, recebe R$ 6.500,00 de aposentadoria.

• Bruno, portador de doença incapacitante devidamente comprovada por perícia médica, é pensionista da União e percebe um benefício de R$ 10.000,00.

• Caio aposentou-se recentemente pelo RGPS e recebe o teto do salário-de-benefício.

Com relação a essas situações hipotéticas, e considerando que o teto do salário-de-benefício corresponda a R$ 5.189,82, julgue o item que se segue com base na CF.

Bruno não precisa contribuir com a previdência, pois portadores de doença incapacitante comprovada por perícia médica contribuem apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

     

    De acordo com a CF.88

     

     

    Art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

  • No caso do portador de doença incapacitante, a contribuição incide sobre a parcela que exceder ao dobro do valor do teto do RGPS, da seguinte forma:

                                                                                                                                  

    Remuneração:                          R$ 12.000,00

    __________________________________________

    (-) 2 x Teto do RGPS:               R$ 10.379,64

    __________________________________________

    Parcela Excedente:                  R$ 1.620,36 (x)

    _________________________________________

    Alíquota                                     11%

    _________________________________________

    Contribuição Previdenciária:      R$ 178,24

    _________________________________________

    Gab -> Certo

     

    Fonte: Estratégia

  • Gabarito: Certo

     

    Portador de doença incapacitante

    ---> Recolherá contribuições previdenciárias caso sua aposentadoria seja SUPERIOR ao dobro do teto do RGPS.

     

    Fundamentação: CF/88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

     

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que SUPEREM o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

  • Se for uma pessoa sem doença incapacitante, basta superar o teto do inss para ter que contribuir em cima dos proventos de aposentadoria. Agora se a pessoa for portadora de uma doença incapacitante esse limite dobra, ou seja, ela só contribui com os proventos de aposentadoria se for 2x o teto do inss. 

  • Situação que o STF já julgou tendo como parâmetro esse CF-40, § 21:

    Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 3

    O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta para estabelecer que o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.633/2005 do Estado do Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”] deve ser interpretado à luz do limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”) — v. Informativo 646.

    O Colegiado destacou que a norma adversada seria extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se ferir a isonomia. Ademais, ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Entretanto, o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da CF, que confere benefício limitado.

    Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso (relator), que julgava o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo único, que criaria isenção não prevista constitucionalmente.
    ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.3.2015. (ADI-3477)

  • Não precisa ou NÃO DEVE contribuir com a Previdência???

     

    Abraços.

  • A EC nº 47/2005 acrescentou o art. 40, da CF, o §21, in verbis:

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante

    Assim, concedeu-se imunidade de contribuição social para servidores aposentados e pensionistas, desde que portadores de doença incapacitante. Nessa situação, a contribuição incidirá apenas sobre valores que superarem o dobro do limite máximo do salário de contribuição do RGPS.

  • Mas isso somente estaria correto se Bruno for do RPPS, nao?

    A questão não mencionou a qual regime ele é vinculado

  • marina fs,  ele é pensionista da União.

    "Deus é Maravilhoso."

  • Questão CORRETA.

    CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • A QUESTÃO ESTÁ CERTA, POIS A SUA PENSÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DO LIMITE QUE SERIA 10.379,64, JÁ QUE RECEBE 10.000,00.

     

  • Bruno, portador de doença incapacitante devidamente comprovada por perícia médica, é pensionista da União

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

    A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência socialde que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

  • Sabemos que, em geral, não incide contribuição sobre o valor pago a título de aposentadoria e pensão, porém, irá incidir contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS226. Portanto, sobre a parcela do provento que exceder o teto do RGPS, incidirá contribuição com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

  • Como ele tem uma doença incapacitante, só incide contribuição previdenciária se ele receber mais de 2x o teto do RGPS (R$5.189,82), que daria R$10.379,64. Como ele recebe menos (R$10.000) não contribuirá para previdência.

  • CF/88

    ART 40

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Via de Regra, como ele possui doença incapacitante, então ele só contribuiria se as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superer o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que é de R$ 5.189,82

  • ele recebe 10 mil, ou seja NÃO superou o dobro do teto do RGPS (R$ 10.379,64 reais) para o ano de 2016. Desta forma, ele tem imunidade. Não precisa contribuir

  • Ana, servidora aposentada por RPPS, recebe R$ 6.500,00 de aposentadoria.

    Nesse caso, o valor da aposentadoria ultrapassa o teto estabelecido no RGPS. Desde a EC 41/2003, o regime próprio observa o teto estabelecido ao RGPS, desde que tenha sido estabelecido regime de previdência complementar pelo órgão ou entidade. Como o teto é de R$ 5.189,82 a contribuição irá incidir sobre R$ 1.310,18.

    Bruno, portador de doença incapacitante devidamente comprovada por perícia médica, é pensionista da União e percebe um benefício de R$ 10.000,00.

    No caso, para o do portador de doença incapacitante, aposentado ou pensionista, somente incidirá contribuição quando ultrapassar o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do RGPS.

    Caio aposentou-se recentemente pelo RGPS e recebe o teto do salário-de-benefício.

    Já que não ultrapassou o teto, ele cai na regra de não incidência de contribuição para inativos (aposentados e pensionistas).

  • ERRADO

    A contribuição previdenciária incidiria somente no que excede o teto do salário de benefício e não no valor total.

    Fonte: Grancursos

  • Art. 40 da Constituição Federal:

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • CERTO

  •  

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EMENDA 103/2019:

    Art. 26...

    IV...

    § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
    aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
    I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
    II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
    trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

     

    Essa regra continua valendo, por enquanto.

  • Questão Desatualizada!

    § 21. foi revogado.

  • Comentários divergentes!! O paragrafo 21 do art 40 da CF não foi revogado, ao contrário, está exatamente em conformidade com a questão, alguém poderia esclarecer? Obrigada

  • Esta questão está desatualizada tendo em vista que o §21 do artigo 40 da CF (fundamento da questão) foi revogado pela EC 103/2019.

  • @Fernanda, o §21 do Art. 40 da CF está revogado, não sei o porquê do tal parágrafo não estar tachado (riscado), mas do lado direito está escrito que foi revogado, depois você dê uma olhada na constituição pelo site do planalto. 

  • Desatualizada. Art. 40, $21, CF revogado pela EC 103/19.
  • O artigo de que trata esta questão foi revogado pela emenda constitucional 103 de 2019

    QUESTÃO DESATUALIZADA