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Certo
De acordo com a CF.88
Art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
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No caso do portador de doença incapacitante, a contribuição incide sobre a parcela que exceder ao dobro do valor do teto do RGPS, da seguinte forma:
Remuneração: R$ 12.000,00
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(-) 2 x Teto do RGPS: R$ 10.379,64
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Parcela Excedente: R$ 1.620,36 (x)
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Alíquota 11%
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Contribuição Previdenciária: R$ 178,24
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Gab -> Certo
Fonte: Estratégia
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Gabarito: Certo
Portador de doença incapacitante
---> Recolherá contribuições previdenciárias caso sua aposentadoria seja SUPERIOR ao dobro do teto do RGPS.
Fundamentação: CF/88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que SUPEREM o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
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Se for uma pessoa sem doença incapacitante, basta superar o teto do inss para ter que contribuir em cima dos proventos de aposentadoria. Agora se a pessoa for portadora de uma doença incapacitante esse limite dobra, ou seja, ela só contribui com os proventos de aposentadoria se for 2x o teto do inss.
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Situação que o STF já julgou tendo como parâmetro esse CF-40, § 21:
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta para estabelecer que o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.633/2005 do Estado do Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”] deve ser interpretado à luz do limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”) — v. Informativo 646.
O Colegiado destacou que a norma adversada seria extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se ferir a isonomia. Ademais, ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Entretanto, o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da CF, que confere benefício limitado.
Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso (relator), que julgava o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo único, que criaria isenção não prevista constitucionalmente.
ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.3.2015. (ADI-3477)
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Não precisa ou NÃO DEVE contribuir com a Previdência???
Abraços.
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A EC nº 47/2005 acrescentou o art. 40, da CF, o §21, in verbis:
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Assim, concedeu-se imunidade de contribuição social para servidores aposentados e pensionistas, desde que portadores de doença incapacitante. Nessa situação, a contribuição incidirá apenas sobre valores que superarem o dobro do limite máximo do salário de contribuição do RGPS.
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Mas isso somente estaria correto se Bruno for do RPPS, nao?
A questão não mencionou a qual regime ele é vinculado
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marina fs, ele é pensionista da União.
"Deus é Maravilhoso."
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Questão CORRETA.
CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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A QUESTÃO ESTÁ CERTA, POIS A SUA PENSÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DO LIMITE QUE SERIA 10.379,64, JÁ QUE RECEBE 10.000,00.
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Bruno, portador de doença incapacitante devidamente comprovada por perícia médica, é pensionista da União
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência socialde que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
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Sabemos que, em geral, não incide contribuição sobre o valor pago a título de aposentadoria e pensão, porém, irá incidir contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS226. Portanto, sobre a parcela do provento que exceder o teto do RGPS, incidirá contribuição com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
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Como ele tem uma doença incapacitante, só incide contribuição previdenciária se ele receber mais de 2x o teto do RGPS (R$5.189,82), que daria R$10.379,64. Como ele recebe menos (R$10.000) não contribuirá para previdência.
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CF/88
ART 40
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Via de Regra, como ele possui doença incapacitante, então ele só contribuiria se as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superer o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que é de R$ 5.189,82
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ele recebe 10 mil, ou seja NÃO superou o dobro do teto do RGPS (R$ 10.379,64 reais) para o ano de 2016. Desta forma, ele tem imunidade. Não precisa contribuir
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Ana, servidora aposentada por RPPS, recebe R$ 6.500,00 de aposentadoria.
Nesse caso, o valor da aposentadoria ultrapassa o teto estabelecido no RGPS. Desde a EC 41/2003, o regime próprio observa o teto estabelecido ao RGPS, desde que tenha sido estabelecido regime de previdência complementar pelo órgão ou entidade. Como o teto é de R$ 5.189,82 a contribuição irá incidir sobre R$ 1.310,18.
Bruno, portador de doença incapacitante devidamente comprovada por perícia médica, é pensionista da União e percebe um benefício de R$ 10.000,00.
No caso, para o do portador de doença incapacitante, aposentado ou pensionista, somente incidirá contribuição quando ultrapassar o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do RGPS.
Caio aposentou-se recentemente pelo RGPS e recebe o teto do salário-de-benefício.
Já que não ultrapassou o teto, ele cai na regra de não incidência de contribuição para inativos (aposentados e pensionistas).
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ERRADO
A contribuição previdenciária incidiria somente no que excede o teto do salário de benefício e não no valor total.
Fonte: Grancursos
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Art. 40 da Constituição Federal:
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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CERTO
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EMENDA 103/2019:
Art. 26...
IV...
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Essa regra continua valendo, por enquanto.
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Questão Desatualizada!
§ 21. foi revogado.
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Comentários divergentes!! O paragrafo 21 do art 40 da CF não foi revogado, ao contrário, está exatamente em conformidade com a questão, alguém poderia esclarecer? Obrigada
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Esta questão está desatualizada tendo em vista que o §21 do artigo 40 da CF (fundamento da questão) foi revogado pela EC 103/2019.
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@Fernanda, o §21 do Art. 40 da CF está revogado, não sei o porquê do tal parágrafo não estar tachado (riscado), mas do lado direito está escrito que foi revogado, depois você dê uma olhada na constituição pelo site do planalto.
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Desatualizada. Art. 40, $21, CF revogado pela EC 103/19.
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O artigo de que trata esta questão foi revogado pela emenda constitucional 103 de 2019
QUESTÃO DESATUALIZADA