SóProvas


ID
1913155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que determinado servidor público federal tenha sido removido para outra sede, situada em outro município, para acompanhar sua esposa, que também é servidora pública federal e foi removida no interesse da administração, julgue o item seguinte à luz do disposto na Lei n.º 8.112/1990.


O período de afastamento do servidor para o deslocamento e para a retomada do exercício do cargo no novo município, observados os limites legais, é considerado como de efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com a L8112

     

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

     

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

     

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

  • CERTO

     

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    [...]

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

     

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

  • Gaabrito CERTO
     

    De pronto, façamos a leitura do art. 18 da Lei 8.112/1990:

     

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

     

    Perceba que o legislador confere, ao servidor, prazo para a remoção. Para completar a correção, façamos a leitura de outro trecho da Lei:

     

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

     

    Perceba que o deslocamento será contato para todos os efeitos, e, assim, confirmamos a correção do quesito.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
    bons estudos

  • CERTO!!

    Conforme disposto no art. 102, IX, da Lei 8.112/90, o período para o servidor deslocar-se e entrar em exercício na nova sede (de 10 a 30 dias) é computado como de efetivo exercício.

     

     

  • CERTA.

    Deixei essa em branco na prova, mas depois vi que estava mesmo certa.

    Lei 8112:

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

  • Questão Certa

    Lei 8112:

    Art. 18.  ...terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

    Que a força esteja com vocês!

  • Só fazendo uma copiazinha aqui do Daniel:

    Lei 8112:

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

  • Certo
    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
    .
    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    .
     IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

  • Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    .
     IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

  • Essa foi satãnica, o examinador nos faz acreditar que se tratava de licença para acompanhamento de côjuge. 
    Errei.
    Muito bom os comentários, obrigado pela luz.

  • GABARITO CERTO

     

    CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO

     

    PRAZO:  MÍN 10 E MÁX 30 DIAS

  • CERTO

     

    Os limites legais citados na questão estão entre 10 e 30 dias.

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • COMPLETO:

     

    Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

            I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

            II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; 

            III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

            a) casamento;

            b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

     Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS em virtude de:

            I - férias;

            II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

            III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

            IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação STRICTO SENSU no País, conforme dispuser o regulamento;

            V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

            VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

            VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

            VIII - licença:

            a) à gestante, à adotante e à paternidade;

            b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo

            c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

            d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

            e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

            f) por convocação para o serviço militar;

            IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removidoredistribuídorequisitadocedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazocontados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

            X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

            XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

  • deslocamento para nova sede=sim

  •  

    Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

     

    PRAZO  PARA ENTRAR EM EFEITO EXERCÍCIO:              15 DIAS DA POSSE

     

     

     

    DESLOCAMENTO PARA NOVA SEDE:                       mínimo,        10 dias

                                                                              máximo,            30 DIAS

    Q629460

    Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

     

  • Art. 102, IX ~> Período de trânsito ou deslocamento.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    Gabarito Certo!

  • Colegas, 

     

    Aproveitando o ensejo, poderiam citar quando afastamentos, ou coisas do tipo, não são contados como exercicio? 

  •                                                                                               LEI 8112/90

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (

    - férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; 

    - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; 

    c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

    c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) prêmio por assiduidade;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. 

  • Lendo os comentários dá pra entender do que se trata, porém, a questão não foi clara o bastante.

     

  • Pessoal,a minha pergunta é:ele tem no minimo 10 e maxio 30 dias pra se deslocar,e se não fizer isso no prazo,vai continuar contando com tempo efetivo?

  • Lendo os comentários, dá para perceber que irei passar no próximo concurso.
  • Certo!

     

    CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO

     

    PRAZO:  MÍN 10 E MÁX 30 DIAS

  • O Ronaldo Lucen é tão humilde que chega a ser engraçado, kk...

  • GABARITO: CERTO

     

    É isso mesmo, os dias que o servidor público levar para se apresentar na nova sede quando removido são contados como efetivo exercício, conforme art. 18 e 102, IX, da Lei 8.112/90:

     

    Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

     

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

  • Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

     

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

  • Certo

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

     Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

     IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

  • Comentário que vi aqui no QC:

     

    Afastamentos e ausências considerados como efetivo exercício do cargo:

     

    * Férias;

     

    * Exercício de cargo em comissão;

     

    Exercício de cargo ou função de governo ou administração, nomeado pelo Presidente da República

     

    * Participação em programa de treinamento ou pós-graduação stricto sensu no País;

     

    * Desempenho de mandato eletivo, exceto p/ promoção por merecimento;

     

    * Júri e outros serviços obrigatórios;

     

    * Missão ou estudo no exterior;

     

    Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior

     

    * Afastamento para servir em organismo internacional;

     

    * Deslocamento p/ nova sede; QUESTÃO EM ANÁLISE CERTA 

     

     

     

     

    * Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

     

    * Licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses;

     

    * Licença para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção;

     

    Licença por acidente em serviço ou doença profissional

     

    * Licença para capacitação;

     

    * Licença para o serviço militar;

     

    * Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, até trinta dias em período de doze meses;

     

    * Ausência (Art. 97) de um dia para doação de sangue;

     

    * Ausência (Art. 97) para período p/ alistamento ou recadastramento eleitoral, até 2 dias;

     

    * Ausência (Art. 97) de oito dias consecutivos em razão de: (i) casamento; (ii) falecimento de familiar.

     

     

    Situações que contam apenas para APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE:

     

    Tempo de serviço prestado aos E, M e DF;

     

    Ex. O tempo de serviço público prestado a estado, a município ou ao Distrito Federal será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade

     

    * Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses;

     

    * Licença para atividade política, com remuneração (entre o registro e o décimo dia seguinte à eleição, até o limite de 3 meses);

     

    * Licença para tratamento da própria saúde, quando exceder a 24 meses;

     

    * Tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal;

     

    Atividade privada, vinculada à Previdência;

     

     

    * Serviço em tiro de guerra.

     

     

    Licenças não computadas para nenhum efeito:

     

    * Por motivo de doença em pessoa da família (período não remunerado);

     

    * Por motivo de afastamento do cônjuge;

     

    * Para atividade política (período não remunerado);

     

    * Para tratar de interesses particulares.

     

  • A matéria versada neste item encontra previsão legal expressa nos artigos 102, IX c/c 18, ambos da Lei 8.112/90, que ora reproduzo para melhor exame:

    "Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;"

    E o art. 18, por sua vez, assim estabelece:

    "Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede."

    Como se extrai da conjugação dos dispositivos legais acima transcritos, a proposição ora analisada se mostra em perfeita sintonia com a previsão legal, de sorte que não há equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Famoso "Direito de Trânsito", vale lembrar que é facultativo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

  • L8112/91 - Art. 102 IX e Art. 18

    Exercício em outro município:

    a) removido

    b) requisitado

    c) redistribuído

    d) cedido

    e) exercício provisório

    10 a 30 dias - do ATO DE PUBLICAÇÃO - retomar desempenho das atribuições, incluso tempo de deslocamento para nova sede.

    ***Efetivo exercício

  • Art 102, IX - Deslocamento para nova sede de que trata o art. 18

    Art. 18 - O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.   

  • Comentários:  

    O item está de acordo com o art. 102 c/c art. 18 da Lei 8.112/90:

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    (...)

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    -----

     Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

    Gabarito: Certo

  • Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

  • Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    .

     IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.112/90: Art. 18 - O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CERTO.

    Art. 18 c/c art. 102 da Lei 8.112/90

    Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

     IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

  • O período de afastamento do servidor para o deslocamento e para a retomada do exercício do cargo no novo município, observados os limites legais, é considerado como de efetivo exercício. CORRETO.

    Vide Lei 8112: Art. 18.   e Art. 102.IX -

  • CERTO

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

     IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:                  

    I - férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;                 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;                                

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

    c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;                

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;              

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.  

    Abraço!!!  

  • Quando permutei com uma colega, saindo de Bsb e vindo pra JAMPA, tive 30 dias para me apresentar na nova cidade. Não à toa, boa parte da população quer seu carguinho federal.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:                  

    I - férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;                 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;                                

    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;  

    c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;                

    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;              

    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.  

    Abraço!!!

  • Os comentários desse site já foram melhores! Hoje é só um copia e cola da letra de lei por todo mundo e valeu!

  • depois de errar muitas e muitas vezes essa questão não erro mais

    deslocamento para outra sede é sim (por incrível que pareça) considerado efetivo exercício, observados os limites da lei

    GAB: C

  • Já errei essa questão algumas vezes e consegui ter um outro entendimento dessa vez. O efetivo exercício começa a partir do momento que o servidor passa a exercer suas funções, tomar posse. Então, mesmo que ele tenha se afastado para o deslocamento, ele não se afastou totalmente ou definitivamente das suas funções.