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Errado
O §11 do art. 37 da CF determina que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
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Gabarito ERRADO
Com a EC 47/2005, positivou-se, expressamente, na CF/1998, as parcelas extrateto. Enfim, parcelas que podem ser recebidas além do teto remuneratório. São as parcelas de natureza indenizatória. Na Lei 8.112/1990, encontramos as seguintes indenizações: ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte e auxílio-moradia.
CF Art. 37 §11 não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
bons estudos
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ERRADO! A Constituição Federal exclui, para efeito de cálculo da obediência aos limites remuneratórios, as verbas indenizatórias devidas aos servidores públicos. (art. 37, § 11 da CF).
Outras questões relativas ao tema:
(CESPE/ FUB – 2015) Os subsídios e as remunerações dos servidores públicos federais, incluídas as verbas de qualquer natureza, mesmo indenizatórias, não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Gabarito: Errado
(CESPE / MPOG - 2013) As verbas de caráter indenizatório deverão ser consideradas para efeito do cumprimento do teto constitucional remuneratório dos servidores públicos.
Gabarito: Errado
(CESPE / TCU - 2009) A CF exclui, para efeito de teto salarial do funcionalismo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Gabarito: Errado
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Errada.
"Não são computadas para efeito dos limites de remuneração as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Com esse fundamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide o teto remuneratório do funcionalismo público sobre a totalidade dos valores recebidos a título de pensão pela viúva do ex-presidente João Goulart."
http://www.conjur.com.br/2013-ago-16/parcelas-indenizacao-nao-contam-teto-remuneratorio-decide-stj
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ERRADA.
CF/88:
Art. 37
(...)
§11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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Errada.
As diárias, por exemplo, são parcelas de caráter indenizatório e não computam como remuneração.
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O duro é errar uma questão dessa na prova :(
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Basta pensar no salário dos congressistas.
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Eu errei NaLabuta RO, tamo junto kkkkkkk que tristeza..
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#DESCOMPLICANDO
Basta lembrar que: As INDENIZAÇÕES não se incoporam ao VENCIMENTO para qualquer efeito.
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Pessoal,
ERRADO
Nos termos do art. 37, § 11, da CF, “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Bons estudos.
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Prova do INSS foi um melzinho e o problema foi esse, nivelou por baixo todo mundo....
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Errado
De acordo com o Art. 37 parágrafo 11 as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito do limite de teto remuneratório. Sendo assim um ministro do STF poderá receber o seu subsídio e indenização como auxílio- moradia.
Os ministros do STF decidiram aumentar em quase 60% os valores de seu auxílio-moradia. O valor não era reajustado desde 2003.
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2844682/ministros-do-stf-reajustam-seu-auxilio-moradia-em-59
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Alô você!
Indenizações nunca se incoporam!
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Errado!
As parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito do limite de teto remuneratório.
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Carater indenizatório atua como ressarcimento!
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As indenizações não são levadas em consideração para o cálculo do limite do teto remuneratório.
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Indenizações não se incorporam aos vencimentos.
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ERRADO
CARATER INDENIZATÓRIO NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO
INDENIZAÇÕES É DATA
D(iárias)
A(limentação)
T(transporte)
A(uxílio-moradia)
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Errado
O §11 do art. 37 da CF determina que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
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O parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.112/1990 determina expressamente que determinadas parcelas serão excluídas do teto de remuneração. Além disso, a súmula vinculante 15, além da vasta jurisprudência, reconhecem que algumas parcelas, em especial as de caráter indenizatório, não serão consideradas no cômputo do limite remuneratório.
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Indenizações - Não incorporam nunca
Gratificações - Pode incorporar- depende de lei
Adicionais - Pode incorporar- depende de lei
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É só lembrar que tem Desembargador que ganha na faixa de R$ 200.000,00 hahahahahahhahhahaahh
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AS INDENIZAÇÕES ESTÃO ENUMERADAS NO ART. 51 DA LEI 8112/90.
AS INDENIZAÇÕES NÃO FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO, DEFINIDA NO ART. 41 DA LEI 8112/90. AS INDENIZAÇÕES GERALMENTE POSSUEM CARÁTER EVENTUAL E SÃO DEVIDAS AO SERVIDOR EM SITUAÇÕES NAS QUAIS ELE NECESSITOU EFETUAR ALGUMA DESPESA PARA DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES. AS INDENIZAÇÕES, POR ISSO, VISAM A RECOMPOR O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR QUE SOFREU UMA REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
A LEI 8112/90 ARROLA QUATRO ESPÉCIES DE INDENIZAÇÕES:
DIÁRIAS;
AJUDA DE CUSTO;
TRANSPORTE;
AUXÍLIO MORADIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 24ª EDIÇÃO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - PÁG. 435
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GAB: ERRADO
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I indenizações;
II gratificações;
III adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporamse ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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VIDE Q756865
GRATIFICAÇÕES (INCORPORAM)
ADICIONAIS (INCORPORAM)
INDENIZAÇÕES: DATA (NÃO se incorporam ao vencimento)
Diárias
Ajuda de custo
Transporte
Auxílio moradia
INTEGRA
NÃO CONFUNDAM COM O REQUERIMENTO DA EXMª MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS; O PEDIDO TINHA FUNDAMENTO...
DESEMBARGADORA APOSENTADA = R$ 33,7 mil
CARGO EM COMISSÃO DE MINISTRA = ATÉ R$ 27,3 mil
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: (Info 808).
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
O respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.
ERICK ALVES- ESTRATÉGIA CONCURSOS
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/
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LENDO ESSA QUESTAO BATEU SDDS DE ESTUDAR P INSS!
BOLA PRA FRENTE!!!
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Para o teto constitucional não são computadas as verbas de caracter indenizatório.
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art. 37, CF - § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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Errado!
art. 37, CF - § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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só lembrar que tem muito juiz ganhando acima do teto com auxilio moradia hehe
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Excluídas as de caráter indenizatório.
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O teto é de cada cargo não a soma. So pra lembrar!!!
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art. 37, CF - § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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As parcelas remuneratórias não serão computadas.
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Não, excluem-se as parcelas indenizatórias, o que explica a farra no Judiciário com o dinheiro alheio...
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ERRADO. Indenizações não incorporam a remuneração para fins do teto constitucional, o que explica os salários dos juízes que são pagos por meio de subsídios em parcela única e que ganham auxílio creche pra filho de 28 anos, auxílio terno pra comprar terno em Miami, auxílio moradia mesmo tendo casa própria e outras regalias imorais, porque tudo fica como sendo indenização.
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O teto remuneratório abrange somente os valores referentes à remuneração (ah vá) rsrs
Acontece que indenização NÃO é uma remuneração, mas sim um RESSARCIMENTO de valores que o agente público GASTOU em razão do exercício da sua função, então o que a dministração faz é apenas DEVOLVER o dinheiro e não REMUNERAR.
Por isso esses valores não entram no cômputo do teto REMUNERATÓRIO, simplesmente que porque não se trata de uma remuneração e sim mero ressarcimento.
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Só lembrar do caso do Juiz em Mato Grosso que recebeu mais de 500 mil no mês por causa das indenizações (entre outros). É mole ou quer mais?
https://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/juiz-do-interior-de-mt-recebeu-megasalario-de-r-503-mil-em-julho.ghtml
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Gab. ERRADO!
A.G.I
Auxílio - acumula
Gratificações - acumula
Indenizações - NÃO acumula
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ERRADO
Auxílio - acumula
Gratificações - acumula
Indenizações - NÃO ACUMULA
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GABARITO: ERRADO
Comentário:
Para lembrarmos das VANTAGENS RECEBIDAS PELO SERVIDOR, BASTA GRAVAR O SEGUINTE MACETE:
MACETE: GAI
G – gratificação → incorporam ao vencimento ou provento
A – adicionais → incorporam ao vencimento ou provento
I – indenizações → não se incorporam ao vencimento
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"IN" tá "OUT"
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SEMPRE QUE FALAR INDENIZAÇÃO NAO INCORPORA A REMUNERAÇÃO!
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Lei 8.112/90
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
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É só analisar os altos salários pagos aos juízes. Dando um drible na constituição, recebem acima do teto com base nas indenizações.
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ERRADO
Corrigindo a questão:
No cômputo do limite remuneratório (chamado de teto constitucional), devem ser consideradas todas as parcelas percebidas pelo agente público, EXCLUÍDAS as de caráter indenizatório.
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CF:
Art. 37, §11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei
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o teto remuneratório é chamado de “teto remuneratório constitucional” porque tem previsão constitucional; o “teto remuneratório geral” corresponde ao subsídio mensal dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal); há tetos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. o teto remuneratório abarca somente a remuneração e seus componentes, seja ela subsídio (dos políticos), vencimento (dos funcionários públicos), salário (dos empregados públicos) ou provento (o pagamento dos aposentados); submetem-se ao teto remuneratório as remunerações e os proventos acumuláveis, exceto em caso de magistrados que acumulam cargo no magistério público; as verbas indenizatórias (diárias, auxílio alimentação, auxílio moradia, ajuda de custo, etc.) ficam de fora do teto remuneratório, pois têm natureza indenizatória e não fazem parte da remuneração.
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ÚNICA COISA QUE CONTA NO FINAL DAS CONTAS É FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO !
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Estão fora do teto as seguintes verbas:
A) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
B) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
C) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).
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TETO GERAL. Nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
TETOS ESPECÍFICOS. Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
1. União: há apenas o teto geral do subsídio de Ministro do STF.
2. Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
- Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
- Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;
- Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores. 90,25% STF.
3. Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
GABARITO: ERRADO
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Indenizações não se incorporam .O que pode incorporar nos termos da lei são as gratificações e adicionais .
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Cuida-se de questão que se limitou a exigir a memorização do texto constitucional, no caso, mais precisamente, da norma do §11 do art. 37 da Constituição da República, que abaixo transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 37 (...)
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."
Assim sendo, por expressa violação de norma constitucional, trata-se de afirmativa equivocada.
Gabarito do professor: ERRADO
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As parcelas de caráter indenizatório não são computadas para fins de aferição do teto constitucional. Com efeito, o §11 do art. 37 da CF determina que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”
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Errado.
No cômputo do limite remuneratório, devem ser consideradas todas as parcelas de natureza remuneratória, e não, conforme afirmado, as parcelas de natureza indenizatória.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Comentário:
As parcelas de caráter indenizatório não são computadas para fins de aferição do teto constitucional. Com efeito, o §11 do art. 37 da CF determina que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Gabarito: Errado
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#pegaObizú
As INDENIZAÇÕES não se incoporam ao VENCIMENTO para qualquer efeito, EX: HORA EXTRA.
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Gab. Errado
INDENIZAÇÕES = Não incorporam ao vencimento ou provento;
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS = Incorporam-se ao vencimento ou provento.
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GAB: E
BIZUUU
Parcelas que podem ultrapassar o teto remuneratório:
- Indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia),
- Gratificação Natalina (13º),
- Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade,
- Adicional de Hora extra, hora noturna e Férias.
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GABARITO ERRADO
INDENIZAÇÕES (NUNCA INCORPORAM)
MACETE: 'DATA''
DIÁRIAS
AJUDA DE CUSTO
TRANSPORTE
AUXÍLIO-MORADIA
paramente-se!
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é só lembrar do STF que fica fácil responder!
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Gab ERRADO.
Indenização pode ultrapassar o teto salarial.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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E é assim que os políticos levam legalmente de 100.000 a 600.000 por mês
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As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
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Gabarito E
Não sendo incluídas as de caráter indenizatório. Isso explica por que magistrados e promotores ultrapassam o chamado teto-constitucional.
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É só lembrar dos juízes que ganham quase 100k por mês
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Nem tudo se incorpora ao vencimento.
DATA (Não se incorporam ao vencimento)
Diárias
Ajuda de custo
Transporte
Auxílio moradia
Incorporam-->> GRATIFICAÇÕES e ADICIONAIS
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CF
Art. 37 - § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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REMUNERAÇÃO + VENCIMENTO + VANTAGENS = $$
AS VANTAGENS → G . A . I
- GRATIFICAÇÕES
- ADICIONAIS
- INDENIZAÇÕES → DATA ( DIÁRIAS / AJUDA DE CUSTO / TRANSPORTE / AUXÍLIO MORADIA )
#BORA VENCER
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Vencimentos e remuneração:
A remuneração é irredutível e não pode ser inferior ao salário mínimo;
Em regra, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração, salvo:
Por imposição legal ou mandado judicial;
Empréstimo consignado, quando autorizado pelo servidor (limite de 35%);
Reposição de pagamentos a maior efetuados pela Administração;
Indenização de danos ao erário causados pelo servidor, desde que haja o consentimento deste.
Pagamentos recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.
Vantagens
Indenizações
Ajuda de custo
Diárias
Indenização de transporte
Auxílio-moradia
Gratificações e adicionais
Função de confiança
Gratificação natalina
Adicional de insalubridade
Adicional de serviço extraordinário
Adicional noturno
Adicional de férias
Gratificação por encargo de curso ou concurso
Férias:
30 dias anuais, podendo ser parceladas em até três etapas;
Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício; demais períodos: a partir de 1º janeiro;
É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer falta injustificada;
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
Licenças computadas como tempo de efetivo exercício
Para o serviço militar
Para capacitação
Para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção
Para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses
À gestante, à adotante e licença paternidade
Por acidente em serviço
Licenças computadas apenas para aposentadoria e disponibilidade
Por motivo de doença em pessoa da família (remunerada)
Para atividade política (período remunerado – 3 meses)
Para tratamento de saúde que exceder 24 meses
Licenças não computadas para nenhum efeito
Por motivo de doença em pessoa da família (não remunerada)
Por motivo de afastamento do cônjuge
Para atividade política (período não remunerado)
Para tratar de interesses particulares
gabarito errado as indenizações nao serão computadas
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REMUNERAÇÃO + VENCIMENTO + VANTAGENS = $$
AS VANTAGENS → G . A . I
- GRATIFICAÇÕES
- ADICIONAIS
- INDENIZAÇÕES
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- → DATA ( DIÁRIAS / AJUDA DE CUSTO /
- TRANSPORTE / AUXÍLIO MORADIA )
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REMUNERAÇÃO =Vencimento básico + vantagens
- Vantagens = Adicionais, Gratificações, Indenizações não incorporam
- Indenizações = Diárias, Ajuda de custo, Transporte, Auxílio Moradia
- As Indenizações não são submetidas ao teto
- Vencimento pode ser inferior ao salário Min
- Quem recebe subsídios não recebe adicionais ou gratificação
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CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO ENTRA NO CÁLCULO DO TETO !