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ID
1913194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca da concessão de serviço público.


A encampação, que consiste em rescisão unilateral da concessão pela administração antes do prazo acordado, dá ao concessionário o direito a ressarcimento de eventual prejuízo por ele comprovado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

     

    A encampação deve ocorrer mediante o pagamento prévio de indenização ao concessionário. Tal indenização tem como objetivo cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados e também ressarcir eventuais prejuízos.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

     

     

    L8987, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Gabarito: CERTO

     

    A encampação deve ocorrer mediante o pagamento prévio de indenização ao concessionário. Tal indenização tem como objetivo cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados e também ressarcir eventuais prejuízos.

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-inss/

  • Gabarito CERTO
     

    Na Lei de Concessões, há previsão para três formas de rescisão: de pleno direito, unilateral, judicial.

     

    A rescisão de pleno direito dá-se no caso de advento do termo contratual (chamada de reversão pela doutrina) e no caso de falência.

     

    A rescisão (única prevista com este nome, com a omissão de “judicial”) dá-se quando há erro por parte do Poder Concedente. Logo, como a concessionária não pode suspender a execução dos serviços antes de sentença judicial transitada em julgado, vai procurar o Judiciário para ver rescindida a relação contratual com o Estado (poder concedente).

     

    A Lei de Concessões também prevê a rescisão unilateral, porém com outros nomes. Chama de caducidade a rescisão unilateral por culpa da concessionária (inexecução contratual). E nomina de encampação a rescisão unilateral sem culpa da concessionária (dá-se, assim, por mera conveniência e oportunidade). Neste último caso, o resgate antecipado é precedido de indenização e autorização legislativa.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/inss-prova-comentada-tecnico-do-seguro-social
    bons estudos

  • CERTO

    (art. 37: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
    concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
    pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”). Na encampação, não existe
    descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é
    incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a
    extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de
    transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

    Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • CERTO! Encampação é uma das formas de extinção de concessão de serviço público.

     

    A encampação é a forma de rescisão unilateral da concessão pela administração pública, por motivos de interesse público, mediante indenização prévia pelos prejuízos sofridos pelo concessionário, conforme disposto no art. 37 da Lei 8.987/99.

  • A encampação ou resgate do serviço público ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular. Ressalte-se que a legislação exige que se efetive a indenização ao particular por todos os prejuízos decorrentes desta extinção precoce do contrato. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • CERTA.

    Lei 8987:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • EU SO QUERIA SABER EM QUAL LEI DIZ QUE EM CASO DE ENCAMPACAO O CONCESSIONARIO TEM QUE COMPROVAR EVENTUAL PREJUIZO COMPROVADO POR ELE? O PESSOAL QUE DIZ QUE A QUESTAO TA CERTA NEM DERAM IMPORTANCIA PRA ESSA PARTE......

     

  • A palavra RESCISÃO unilateral não "desce bem". O art. 37 da Lei 8987, cita:   "Art. 37. Considera-se encampação a RETOMADA do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Não cita rescisão e sim RETOMADA. Achei que RESCISÃO fosse  a forma de extinção da concessão apenas solicitada pelo CONSCESSIONÁRIA. Mas, tratando-se de direito administrativo e de CESPE, sempre vai haver uma doutrina para justificar. 

  • ENCAMPAÇÃO NUNCA FOI RESCISÃO, TAI MAIS UMA CESPISSE, ALEI DO SERV PUBLICOS DEIXA BEM  CLARO QUE RESCISÃO É UM TIPO DE EXTINÇÃO.ERRADO

  • Olá amigos concurseiros! Concordo plenamente com Amanda Bernardes! Marquei errado nessa questão por entender que a encampação é a retomada do serviço público por motivos de interesse público. A palavra rescisão me causou estranhesa na hora da prova e me confundiu. Fiz recurso para essa questão tb. Continuemos a luta! Abraços!

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    1. Advento do termo contratual

    2. Encampação – retomada pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido no contrato, por motivo de interesse público. Exige edição de lei específica autorizativa e indenização ao concessionário.

    3. Caducidade – inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Nem sempre a execução irregular  pelo contratado renderá ensejo à declaração de caducidade, é possível aplicação de outras sanções antes de extinção do contrato pela caducidade, como a multa.

    A declaração de caducidade deve ser precedida de verificação de inadimplência em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    4. Rescisão – ocorre por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente para esse fim. OBS: os serviços prestados pela concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até transito em julgado da decisão.

    5. Anulação – no caso de ilegalidade praticada no decorrer da licitação ou na formação do contrato.

    6. Falência ou extinção da empresa concessionária.OBS: a recuperação judicial não enseja extinção da concessão.

    Reversão – não é forma de extinção da concessão. É o retorno ao poder concedente dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.

    FONTE: Manual de Direito ADministrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade

  • ENCAMPAÇÃO ou RESGATE: Segundo Mazza, é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do cessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.
    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.
    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.  A encampação pressupõe a existência de três requisitos:


     
    1) interesse público;
    2) Lei que autorize especificamente a encampação; e
    3) Pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    Gabarito: CERTO

     

    Um tijolo a cada dia.

     

     

    A paz de DEUS esteja convosco.

  • Exatamente Alexandre Henrique ! Marquei a questão errado também . 

    "EU SO QUERIA SABER EM QUAL LEI DIZ QUE EM CASO DE ENCAMPACAO O CONCESSIONARIO TEM QUE COMPROVAR EVENTUAL PREJUIZO COMPROVADO POR ELE? O PESSOAL QUE DIZ QUE A QUESTAO TA CERTA NEM DERAM IMPORTANCIA PRA ESSA PARTE...... " 2

  • Mateus Bondade, você está confundindo a questão devido a sua interpretação. A questão não quis dizer que ele "TEM/DEVE" comprovar o prejuízo, e sim que se o concessionário venha a sofrer o instituto da emcapação e caso ele/concessionário comprove "EVENTUAL" prejuízo, o concessionário, sendo assim, tem o direito ao ressarcimento.

    Espero ter ajudado.

  • PESSOAL A LEI 8987 não diz em seu artigo 37 que ENCAMPAÇÃO É UMA RESCISÃO.

     

     

    CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO e HELY LOPES, olha o peso desses doutrinadores, dizem em seus livros, a grosso modo que NÃO SE PODE CONFUNDIR ENCAMPAÇÃO COM RESCISÃO.

    NA LEI NÃO HÁ CITAÇÃO DO TERMO RESCISÃO...AI FICA DIFICIL, O CARA LÊ A LEI, RESPONDE SEGUNDO ELA, A BANCA MARCA GABARITO DESSA FORMA....PUTS...

  • CERTO 

    Encampação - extinção antes do prazo, em virtude do interesse público superveniente, mediante lei autorizativa e apos prévia indenização;


    Questão de interpretação   --> Rescisão: Rompimento , Antes do prazo em virtude do interesse público superveniente , mediante previa indenização .
     

  • marquei errada , porque a contratada nao precisa comprova que houve prejuizo para ter direito a indenizacao pois a propria lei 8987 em seu ART 37 fala que  para haver emcampacao tem que haver  ITERESSE PUBLICO  , LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA , E  PREVIO PAGAMENTO DO poder concedente; ou seja o prestador do servico nao precisa comprova nada .   fiz recurso para essa questao.

     

  • QUESTAO DISCURSIVA DIREITO ADMINISTRATIVO 

     

    Maria, jovem integrante da alta sociedade paulistana, apesar de não trabalhar, reside há dois anos em um dos bairros nobres da capital paulista, visto que recebe do Estado de São Paulo pensionamento mensal decorrente da morte de seu pai, ex-servidor público. Ocorre que, após voltar de viagem ao exterior, foi surpreendida com a suspensão do pagamento da referida pensão, em razão de determinação judicial. Em razão disso, deixou de pagar a conta de luz de sua casa por dois meses consecutivos o que acarretou, após a prévia notificação pela concessionária prestadora do serviço público, o corte do fornecimento de luz em sua residência. Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    A) À luz dos princípios da continuidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, é lícito o corte de luz realizado pela concessionária?

     

    A) O princípio da continuidade do serviço público (Art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95) consiste na exigência de que o serviço seja prestado de forma permanente, sem qualquer interrupção, visando assegurar estabilidade para os usuários por meio de sua manutenção de forma ininterrupta. O Art. 22 do CDC também exige que o serviço seja prestado de forma contínua. Contudo, não se pode esquecer que a remuneração do serviço público, prestado pela concessionária, advém como regra geral, da tarifa paga pelo usuário, tarifa esta que é parte essencial da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantido constitucionalmente pelo Art. 37, XXI da CRFB/88. Nesse sentido, o Art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 expressamente previu que a interrupção do serviço, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, não caracteriza descontinuidade do serviço. Isto porque, a continuidade da prestação do serviço facultativo pressupõe o cumprimento de deveres por parte do usuário, notadamente o pagamento da tarifa. Ora, a falta de remuneração adequada, ante a aceitação do inadimplemento pelo usuário, poderia levar ao próprio colapso do serviço, o que afetaria a própria sociedade como um todo. Do mesmo modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato restaria abalado caso a concessionária fosse obrigada a prestar o serviço ao consumidor inadimplente.

     

    B) O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado irrestritamente à relação entre usuários e prestadores de serviços públicos?

     Neste caso, estamos diante de um conflito aparente entre o CDC e a Lei n. 8.987/95. Contudo, tal conflito já se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência, pela aplicação do critério da especialidade, haja vista que a Lei 8987/95 busca disciplinar relação especial de consumo (usuário de serviço público). Sendo assim, o CDC não se aplica irrestritamente aos serviços públicos, mas apenas de forma subsidiária.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Chamar encampação de rescisão é adotar terminologia atécnica, pois o gênero é "extinção" do qual, segundo a lei, "rescisão" é espécie distinta de "encampação". Ademais, a questão não informa os principais elementos caracterizadores da encampação.

    Recorri! Vamos ver no que vai dar.

  • Achei que essa questão foi mal elaborada, sua redação foi dúbia, de modo a termos outras interpretações que dão como resposta ERRADO. Quando li essa questão, identiquei 02 erros nela, a saber:

     

    1) O termo "rescisão" NÃO foi adquado para conceituar "encampação", tendo em vista que a própria lei 8987/95 traz tais conceitos como sendo duas formas DISTINTAS de extinção contratual. É foda o CESPE, porque deve ter se baseado em uma ÚNICA doutrina que diz isso, que é a Maria Sylvia Di Pietro. Mas, pra mim, fazer uma questão usando a terminologia "recisão" atrelando à "encampação" é um sacanagem por parte da banca, pois DIVERSOS outros grandes doutrinadores no DA, inclusive, ALERTAM seus leitores para as diferenças que há entre os termos, sem trazer qualquer relação entre eles

     

    2) A questão quando diz "por ele comprovado", para mim (respeito a opinião de todos) nos dá 02 interpretações distintas. Podemos pensar  (e foi assim que interpretei) que a questão está nos afirmando que o concessionário/permissionário DEVE comprovar dano para recebimento de "EVENTUAL" prejuízo. Ora, como assim "eventual" prejuízo? O prejuízo já está EMINENTE, o fato de haver a retomada do serviço público por motivo de interesse público, JÁ HÁ PREJUÍZO PRÉVIO, logo não há necessidade de comprovar absolutamente nada. Onde tem isso na legislação ???. Podemos ter essa outra interpretação dado pelos demais colegas em que caso haja algum outro prejuízo e o concessionário queria recorrer, ele poderá assim fazer, comprovando o prejuízo. Dessa forma, pra mim há claramente 02 interpretação na questão, sendo uma correta e a outra errada.

     

    Por essas 02 razões, pra mim a  mais grave é o 1ª motivo, pleitei a anulação da questão.

  • Indenizar prejuízo comprovado??? Donde podemos inferir isso???

  • É uma cláusula Exobitante: que conferem as prerrogativas a admistração pública:

    *Rescisão Unilateral de um Contrato Adm:

    Seguido os requesitos:

    *demonstrar que é de interesse público; 

    *motivação (por escrito);

    *fato novo (que não existia na época da contratação);e

    *indenização do contratado dos danos emergentes, tudo que investiu e não foi amortizado (não indenizará pela expectativa de lucro).

  • CERTO. 

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms

  • ITEM CORRETO.

    ENCAMPAÇÃO: também denominada resgate. Consiste no fato de o Poder Público, de forma unilateral, terminar o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. É uma hipótese em que o concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico-financeiro, dependendo de autorização legislativa específica (art. 37 da Lei n. 8.987/95). Esse fundamento não dispensa a Administração de indenizar possíveis prejuízos causados.

    Fonte: Marinela, Fernanda. Direito Administrativo, 8ª ed, p. 581.

  • Para aquele que desaconcelha revisões na véspera da prova: no sábado eu revisei "serviços públicos" por meio de questões comentadas. Resultado? Lembrei-me do conceito fazendo a prova no domingo e acertei esta questão....

  • Palavras do Professor Juiz Rafael Pereira:

    Extinção unilateral do contrato

    Dentre as hipóteses de extinção da concessão (ou da permissão), apenas a encampação, a caducidade e a anulação constituem, efetivamente, prerrogativas de Direito Público que podem ser alçadas à condição de cláusulas exorbitantes.

    A rigor, trata-se de previsão aplicável a todas as modalidades de extinção, sendo que, na encampação, a indenização deve ser prévia, ao passo que na caducidade, seu valor pode ser compensado com eventuais danos causados pelo concessionário, ou ainda com eventuais multas que houverem sido aplicadas.

    Encampação  - art. 35, II, Lei 8.987/95

    Trata-se da retomada da prestação do serviço, por razões de interesse público. É dizer: não houve qualquer falha, má prestação, inexecução culposa, atribuível ao concessionário/permissionário. O poder concedente, simplesmente, reavalia a necessidade, conveniência e oportunidade da persistência da delegação, e, ao fazê-lo, conclui que não mais atende ao interesse de toda a coletividade.

    Requisitos:

    i) interesse público;

    ii) lei autorizativa específica; e

    iii) pagamento prévio da indenização.

  • Até que enfim caiu isso...

  •  A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

  • Complementando...

     

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95. Hely Lopes Meirelles

     

    L 8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    (CESPE/TCE-ES/PROCURADOR/2009) Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. C

     

    (CESPE/TJ-PI/JUIZ/2007) A extinção do contrato administrativo de concessão pela retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, denomina-se apropriadamente encampação. C

     

    (CESPE/ANTT/ESPECIALISTA/2013) A caducidade, forma de extinção da concessão, consiste na retomada unilateral do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, mediante justa indenização ao concessionário. E

     

    (CESPE/ANEEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2010) Na hipótese de encampação, o concessionário não tem direito à indenização. E


    (CESPE/TJ-ES/TITULAR DE NOTAS E REGISTROS/2013) Denomina-se encampação a extinção antecipada da concessão, por ato unilateral do poder concedente, de natureza sancionatória. E

  • Phillipe Jr, a compilacao que vc faz de questoes relacionadas ao tema ajuda bastante! Parabens!

     

    A nossa vez chegara. 

     

     

  • Questão extremante mal formulada, haja vista, o termo RESCISÃO, utilizado na presente questão, ser uma das formas de extinção do contrato de concessão como: encampação, rescisão, caducidade..., Não posso nem chamar a questão de capciosa, mas sim de erro crasso do examinador.
  • "Encampação: é a retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização (art. 37 da Lei n° 8.987/1995)." (em Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, 2016, p. 176)

  • A concessão foi extinta porque É FRACA

    Encampação: Interesse público

    Falecimento

    Recisão:Quem pisa na bola é a administração

    Anulação:ilegalidade,ex tunc,retroativo

    Caducidade: Quem pisa na bola é o contratado

    Advento

  • Encampação ---> é a retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público

  • Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público. Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização

    :)

  • Em todas as formas de extinção do contrato administrativo são cabíveis indenizações. Especificamente, é sempre cabível a indenização em relação aos investimentos realizados nos bens reversíveis(bens estipulados no contrato nos quais pertencerão do poder concedente após a extinção do contrato). Se não houvesse essa indenização, as concessionárias iriam simplesmente deixar de investir. 

  • Encampação (“assumir o que é seu”): É a retomada do serviço público pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, em razão de interesse público e  sem culpa do contratado.

     

    Para isso, deve haver:

    a) Lei autorizativa específica;

    b) Prévia indenização em dinheiro.

  • Se há uma rescisao unilateral antes do termo da concessao o prejuízo do concessionario nao é presumido? A lei cria o entendimento de que a prévia indenizaçao é requisito para se operar a encampaçao. "Resarcimento de eventual prejuízo comprovado" me deixou na dúvida...

  • ENCAMPAÇÃO = RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO (NÃO TEM CULPA DA CONCESSIONÁRIA), NESSE CASO , O ESTADO INDENIZA.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Gabarito: item certo

     

    Concessão e Permissão

     

    ======> Extinção  

     

    Termo contratual: término do prazo do contrato.

    Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

    Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

    Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

    Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

    Falência ou extinção da concesionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).

     

    -------->>>> Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.

     

    Fonte:

    Curso Regular Direito Administrativo Estratégia Concursos

    Teoria e Exercícios Comentados

    Prof. Erick Alves - Aula 11

    Página 117 

  • ...

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 278) :

     

    “Encampação

     

    Outra forma de extinção da concessão funda-se em razões de ordem administrativa. Basicamente tem lugar quando o concedente deseja retomar o serviço concedido. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos. Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço.

     

    É a essa forma de extinção que a lei denomina de encampação. Como consta do art. 37 da Lei de Concessões, “considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público”. A doutrina já há muito reconhecia essa forma de extinção, também denominada de resgate, bem como o motivo que a provocava.110

     

    Sendo o concedente o titular do serviço, é de todo razoável que, em razão da peculiaridade de certas situações, tenha ele interesse em extinguir a delegação e, por conseguinte, a concessão. Os motivos, como bem consigna a lei, são de interesse público, vale dizer, a Administração há de calcar-se em fatores de caráter exclusivamente administrativo.111 Registre-se, no entanto, por oportuno, que, embora esses fatores sejam próprios da avaliação dos administradores públicos, estão eles vinculados à sua veracidade. Em outras palavras, se o concedente encampa o serviço sob a alegação do motivo A, fica vinculado à efetiva existência desse motivo; se inexistente o motivo alegado, o ato de encampação é írrito e nulo.

     

    A encampação pressupõe, ainda, dois requisitos para que possa se consumar. Um deles é a existência de lei que autorize especificamente a retomada do serviço. O outro é o prévio pagamento, pelo concedente, da indenização relativa aos bens do concessionário empregados na execução do serviço.

     

    A lei autorizativa e a indenização a priori, pois, constituem condições prévias de validade do ato de encampação.” (Grifamos)

  • Gab CERTO

     

    A encampação deve ocorrer mediante o pagamento prévio de indenização ao concessionário. Tal indenização tem como objetivo cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados e também ressarcir eventuais prejuízos.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Certo!

    A encampação deve ocorrer mediante o pagamento prévio de indenização ao concessionário. Tal indenização tem como objetivo cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados e também ressarcir eventuais prejuízos.

  • GABARITO:C

     

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).


    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

     

    Todavia, não se pode confundir encampação , em Direito Administrativo, com a teoria da encampação , que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).

  • A lei de Concessões também prevê a rescisão unilateral, porém com outros nomes. Chama-se de caducidade a rescisão unilateral por culpa da concessionária (inexecução contratual). E nomina de encampação a rescisão unilateral sem culpa da concessionária (dá-se, assim, por mera conveniência e oportunidade). Neste último caso, o resgate antecipado é precedido de indenização e autorização legislativa.

    Cyonil Borges.

    GAB CERTA (a meu ver, mal formulada e bem incompleta). Vai que ele considera caducidade também.

  • ENCAMPAÇÃO = INTERESSE PÚBLICO +PRÉVIA INDENIZAÇÃO+LEI

     

  • Pensei da mesma forma que o Alexandre Henrique

  • Encampação Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Caducidade Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    Rescisão Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim

  • Errei por achar que Rescisão se tratava de outro instituto.. 

    Rescisão:Cabe a concessionária pedir a rescisão (esfera judicial decide) por motivo de descumprimentos de prerrogativas por parte do poder concedente..  

  • Fiquei em dúvida e acabei errando por que art. 37 cita como requisitos: o motivo de interesse público, a edição de lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, e não ressarcimento de eventual prejuízo comprovado pelo concessionário como diz a questão.

    Bons entudos!

  • Esse tipo de questão deixaria em branco. #MeJulguem
  • ENCAMPAÇÃO - INTERESSE PUBLICO.

    CADUCIDADE - INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA

  • Concurseira_ba95 , não se diz "pose", mas sim poçi kkkk

  • ENCAMPAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO = ENDENIZAÇÃO

  • Encampação envolve interesse público e indenização prévia.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Meu primeiro concurso vamos com tudo! Se for fácil não é concurseiro!

  • A palavra eventual me tirou de cena.

  • ENCAMPAÇÃO= fim de concessão por vontade ou interesse da administração, cabendo assim direito a ressarcimento de eventual dano ocorrido por conta da rescisão. -prévia indenização.

    CADUCIDADE= fim de contrato por culpa da pessoa jurídica de direito privado (empresa) não cabendo direito a ressarcimento. -processo administrativo Disciplinar ( a PJ tem direito a defesa) e extinta por decreto. sem prévia indenização

  • O instituto da encampação encontra sua disciplina, essencialmente, nos artigos 35, II c/c 37 da Lei 8.987/95, que trata da concessão e permissão de serviços públicos.

    A leitura de tais dispositivos legais revela que, de fato, no caso de encampação, o poder concedente retoma para si, antes de findo o contrato, a prestação do serviço, devendo, para tanto, indenizar o delegatário.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    (...)

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    (...)

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Desta forma, mostra-se acertada a assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O ressarcimento e a indenização têm que ser prévios. 

  • O instituto da encampação encontra sua disciplina, essencialmente, nos artigos 35, II c/c 37 da Lei 8.987/95, que trata da concessão e permissão de serviços públicos.

    A leitura de tais dispositivos legais revela que, de fato, no caso de encampação, o poder concedente retoma para si, antes de findo o contrato, a prestação do serviço, devendo, para tanto, indenizar o delegatário.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    (...)

    § 4Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    (...)

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Desta forma, mostra-se acertada a assertiva ora examinada.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Certo

    Lei nº 8.987/95

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Certo

    Lei nº 8.987/95

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Pra ajudar...

    ENteresse público

    durante a Concessão

    AMtes do prazo

    Prévia indenização

    AutorizaÇÃO por lei específica

  • Gabarito - Certo.

    A encampação pressupõe o prévio pagamento de indenização, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/95. Essa indenização objetiva cobrir as parcelas não pagas dos bens reversíveis ainda não depreciados nem amortizados. Nela não se incluem, contudo, os lucros cessantes, que são os lucros que a empresa iria obter continuando a explorar o serviço.

  • CORRETO:

    ENCAMPAÇÃO: EXTINÇÃO DA CONCESSÃO POR FALTA DE INTERESSE PÚBLICO COM PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

    CADUCIDADE: EXTINÇÃO DA CONCESSÃO POR IRREGULARIDADE DO CONCESSIONÁRIO, ADMITE CONTRADITÓRIO E NÃO HÁ INDENIZAÇÃO.

  • Esse "rescisão" não pegou muito bem, visto que o art. 39 da Lei 8937/95 traz que rescisão é quando a concessionária, em juízo, busca a extinção do contrato por conta de descumprimento contratual por parte do Estado. O termo adequado deveria ser "extinção", conforme art. 35, caput, III da referida Lei.

  • Comentário:

    A encampação consiste na rescisão unilateral da concessão pelo poder concedente antes do prazo acordado, por razões de interesse público. A encampação deve ocorrer mediante o pagamento prévio de indenização ao concessionário. Tal indenização tem como objetivo cobrir os investimentos nos bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados e também ressarcir eventuais prejuízos. Logo, o item está correto.

    Gabarito: Certo

  • Tema - Extinção:

    1.Encampação - Retomada do Serv. púb. pela adm. / Adm. indeniza concessionária

    2.Caducidade - É a extinção do contrato pela própria concessionária. / Concessionária indeniza a adm.

    3.Rescisão - É a extinção do contrato por interrupção da prestação do serv. pela concessionária, por motivo de inadimplência da Adm / necessita ação Jud.

    4.Advento do termo contratual - É a extinção do contrato de forma automática por advento de cláusula contratual. Ex: Falecimento do dono da concessionária, Falência.

    5.Anulação - Desfazimento de contrato por motivo de vício.

  • Certa- Caducidade: Lei, das quais se destacam as seguintes: o serviço sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; a concessionaria descumprir clausulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão; a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.

  • GAB C

    Revisão geral :

    Questão ) Na hipótese de encampação, o concessionário não tem direito à indenização. Gab E

    Deve haver prévio pagamento da indenização.

    Questão ) Considere a situação em que o poder concedente, por motivo de interesse público, tenha optado, durante o prazo da concessão, pela retomada de um serviço concedido. A respeito dessa situação, julgue o seguinte item.

    A essa modalidade de extinção da concessão dá-se o nome de encampação. Gab C 

    Encampação ( interesse público).

    Caducidade ( Culpa da concessionária).

  • CERTO!

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO [É F.R.A.C.A]

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    - ENCAMPAÇÃO;

    • retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,
    • por motivo de interesse público,
    • mediante lei autorizativa específica e
    • após prévio pagamento da indenização. $$$$$$$$$$$

    .

    - FALÊNCIA ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    - RESCISÃO;

    • iniciativa da CONCESSIONÁRIA,
    • no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
    • mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
    • os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    .

    - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL.

    • Antes da extinção da concessão, o poder concedente, fará levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. $$$$
    • far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    .

    - CADUCIDADE;

    • declarada pelo poder concedente através de DECRETO.
    • Motivada por inexecução total ou parcial do contrato.
    • Precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    • Só se inicia o processo administrativo após avisar a concessionária sobre as cláusulas violadas e após fim do prazo dado pra corrigir os erros apontados.

    quando a concessionária:

    • Estiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente
    • Descumprir cláusulas contratuais
    • Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo caso fortuito ou força maior.)
    • Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;)
    • Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos
    • Não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
    • Não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão)     

    Também GERA CADUCIDADE:

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

         

    .

    • - ANULAÇÃO;

    .

    SOBRE A ENCAMPAÇÃO:

    ART.35, § 4o Nos casos de ENCAMPAÇÃO e Advento do termo contratual;

     o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária,.

    .

    Art. 37. Considera-se Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente (U,E,DF, MUN) durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (Gabarito)

  • Encampação:

    • Interesse público;
    • Lei Específica;
    • Prévia indenização.

    Caducidade:

    • Inadimplemento;
    • Verificação por PAD;
    • Decreto;
    • Independe de indenização prévia.