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Correta.
É exatamente por isso que um segurado contribuinte individual pode fazer o recolhimento de contribições em atraso, caso comprove que trabalhou, já que para o segurado obrigatório primeiro ocorre a filiação, depois a inscrição. Já o segurado facultativo não pode fazer recolhimento retroativo do período antes da sua inscrição, pois primeiro ocorre a INSCRIÇÃO e depois a filiação, ao contrário dos segurados obrigatórios.
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Gabarito: Certa.
Fundamento: art. 18, caput e §1º do Decreto n.º 3.048/1999.
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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CERTA.
Decreto 3048:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.
Primeiro se faz a filiação, que é o momento em que a pessoa começa a exercer atividade remunerada. Depois se faz a inscrição no INSS.
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O único caso em que a inscrição do segurado facultativo pode retroagir é quando ele opta pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias (com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil) nos casos em que o valor de seu salário-de-contribuição seja igual ao salário mínimo. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário
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SEGURADO OBRIGATÓRIO:
1º filiação
2º inscrição
SEGURADO FACULTATIVO:
1º inscrição
2º filiação
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DECRETO 3048/1999
ARTIGO 9. § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
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SEGURADO OBRIGATÓRIO
São todos os que exercem atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício.
SEGURADO OBRIGATÓRIO – 1º se filia -- depois inscreve ( Ex tunc, ou seja pode retroagir) = OF/FI
Para o segurado FACULTATIVO - a FILIAÇÃO decorre da INSCRIÇÃO formalizada com o pagamento da primeira contribuição. (1º- Inscrição; 2º- Filiação) = OF/FI
A titulo de complementação:
FacultatIVO = ato constitutIVO
ObrigatÓRIO = ato declaratÓRIO
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Quando tratamos do instituto da filiação do segurado obrigatório (art. 20, §1º do Dec. 3048/99), há uma exceção para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, quando do simples exercício da atividade laborativa remunerada não decorrerá a filiação. Neste caso, como não há uma empresa ou empregador responsável tributário pela arrecadação, a filiação é condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos, Frederico Amado, 2018, pg. 197)
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Correto. É o fato gerador...
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Gabarito: certo
Decreto 3.048/99
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2o A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.
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SEGURADO OBRIGATÓRIO => quem exerce atividade remunerada.
Primeiro: Filiação;
Segundo: Inscrição
SEGURADO FACULTATIVO => contribui se quiser.
Primeiro: Inscrição;
Segundo: Filiação
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Decreto 3048/99:
Art. 20, § 1º. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
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a previdência no Brasil tem formato de seguro de filiação obrigatória, ou seja, o vínculo com a previdência é formado automaticamente pelo simples exercício de atividade laborativa lícita, portanto o simples exercício de atividade laborativa tem o condão de estabelecer um vínculo de direitos e obrigações com o sistema previdenciário
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GAB CERTO
FILIAÇÃO:
OBRIGATÓRIOS = É AUTOMÁTICA E DECORRE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA (EM REGRA).
FACULTATIVOS = OCORRE APENAS COM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, APÓS A INSCRIÇÃO FINALIZADA.
EXCEÇÃO: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHEM POR CONTA PRÓPRIA, NÃO BASTARÁ O SIMPLES EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA PARA QUE OCORRA A FILIAÇÃO, QUE É CONDICIONADA AO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, POIS INEXISTE EMPRESA OU EMPREGADOR PARA SER O RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, COMPETINDO AOS PRÓPRIOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS FAZÊ-LO.
FONTE: FREDERICO AMADO 5ª EDIÇÃO / JUSPODIVM
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Decreto 3048
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
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FILIAÇÃO:ocorre automaticamente quando há exercício de atividade remunerada
INSCRIÇÃO: é formalização da filiação, ou seja,é o cadastramento no banco de dados da Previdência Social
fonte :PROF; RUBENS MAURÍCIO- ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Gabarito''Certo''.
Decreto n.º 3.048/1999.
Art. 20, § 1º. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Trabalhou ? filia-se , OBRIGATÓRIO.
exceto : Segurado Facultativo , não e obrigatório !
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CERTO.
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RESOLUÇÃO:
A questão está correta, de acordo com o artigo 20, §1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:
§1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
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CERTO
TEM REMUNERAÇÃO = FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
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Correto!
Segurado Obrigatório > Filiação > Automaticamente do exercício da atividade remunerada
Segurado Facultativo > Filiação > Inscrição + primeira contribuição
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Resposta: CERTO
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exerceu ATIVIDADE REMUNERADA é considerado sim SEGURADO OBRIGATÓRIO da previdência social.
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§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.
Segurado obrigatório: Filiação é automática. 1º filiação 2º inscrição (salvo autônomo).
Segurado facultativo: Filiação não é automática. 1º inscrição 2º filiação.
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Exerceu atividade remunerada = Segurado obrigatório do RGPS, Deus viu já é automaticamente filiado.
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C
A filiação (vínculo jurídico - gera direitos e obrigações) é automática,pois se exece atividade remunerada é segurado obrigatório
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Correta.
Segurado obrigatório (atividade remunerada): Filiação automática
Segurado facultativo: 1° Inscrição 2° Filiação (após o pagamento da contribuição)
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Segurado Obrigatório:
Filiação
Inscrição
FIEL
Segurado Facultativo
Inscrição
Filiação
INFIEL
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados
no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 9º, § 12 do Decreto 3.048/1999, o
exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao
Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Princípio da automaticidade da filiação: a vinculação ao sistema da previdência social pelo segurado obrigatório se dá de forma automática, tendo por único requisito a exigência que a pessoa física exerça alguma atividade laborativa remunerada.
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PARAGRAFO 12. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SUJEITA AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART. 20. (...)
PARAGRAFO 1º A FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DECORRE AUTOMATICAMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARAGRAFO 2º , E DA INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURADO FACULTATIVO.
PARAGRAFO 2º. A FILIAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL CONTRATADO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA POR PRAZO DE ATÉ DOIS MESES DENTRO DO PERÍODO DE UM ANO, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA TEMPORÁRIA, DECORRE AUTOMATICAMENTE DE SUA INCLUSÃO NA GFIP, MEDIANTE INTENSIFICAÇÃO ESPECIFICA.
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Não concordei com o gabarito porque, como citado pela colega VANIA VIEIRA, no caso do contribuinte individual que trabalha por conta própria a sua filiação para ser efetivada tem que haver pagamento.
EXCEÇÃO: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHEM POR CONTA PRÓPRIA, NÃO BASTARÁ O SIMPLES EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA PARA QUE OCORRA A FILIAÇÃO, QUE É CONDICIONADA AO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, POIS INEXISTE EMPRESA OU EMPREGADOR PARA SER O RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, COMPETINDO AOS PRÓPRIOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS FAZÊ-LO.
Caso algum colega possa me ajudar sanar essa dúvida ficarei agradecido.