SóProvas


ID
1913284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da inscrição e da filiação dos segurados obrigatórios e facultativos na forma do Decreto n.º 3.048/1999, julgue o item a seguir.


Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Em regra, os dados constantes no CNIS são suficientes para esse tipo de comprovação, não havendo essa condição trazida no final da assertiva. 

  • QUESTÃO CERTA

    ---------------------------------------------------------

    SEGUE RECURSO:

    Argumentação:

    A questão afirma que “Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.”

    Ora, a presente assertiva apenas transcreveu a literalidade do Art. 19 do Decreto 3.048 “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.” Adicionando a passagem “desde que acompanhados de outras provas documentais.”

    No entanto, tal enxerto no referido artigo não representa um erro na questão, pelo contrário, torna-a ainda mais correta.

    Adiante, no mesmo artigo, no § 2o, consta: “Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.”

    REGISTRE-SE que a questão apenas fez uma junção do Art. 19 com o § 2º, dando um caráter complementar.

    LEGITIMA A ALTERAÇÃO DO GABARITO PARA CERTO O FATO da interpretação legislativa não se dá de forma estanque, tampouco isolada. No campo da legislação previdenciária, isso não é diferente. Assim, ao se considerar apenas um artigo isolado (Art. 19 do Decreto 3.048) para conferir a invalidade da referida assertiva, a banca recaiu em um erro dantesco e, digamos, ingênuo em não levar em consideração a interpretação sistemática, predominantemente aplicada previdência social.

    Diante do exposto, requeiro a alteração do gabarito preliminar para CORRETA a assertiva, haja vista que os dados do CNIS não possuem caráter absoluto, mas sim relativos.

    Com o fito de dissipar qualquer dúvida e certo na alteração do gabarito, invoco o renomado Professor Fábio Zambitte (que inclusive já foi citado pela referida banca em uma questão em função de seu prestígio no campo previdenciário), a saber:

    Para piorar, há, ainda, as dificuldades especificas da base de dados, com informações conflitantes e mesmo equivocadas. Não raramente, os elementos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS padecem de vícios e equívocos, muitos dos quais gerados por erros de informação ou processamento. lbrahim, Fábio Zambitte Curso de direito previdenciário. 20ª ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. Pg. 270.

    GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.

    GABARITO SOLICITADO: CERTO.

  • Não sejam idiotas de copiarem Recursos,a Banca indefere recursos iguais

  • NÃO COPIEM OS RECURSOS, PESSOAL. Façam bem fundamentados, mas com suas próprias palavras, a banca mesmo diz que indefere os recursos iguais!

  • ERRADA.

    Eu pensei na hora da prova que era bom ter os documentos para reforçar a veracidade dos dados do CNIS. Na verdade, deve ter os documentos para RETIRAR ou ADICIONAR informações EXTEMPORÂNEAS. Perdi preciosos pontos nesse erro bobo.

    Decreto 3048:

    Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

    § 1o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

    § 2o  Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

    Dados CONSTANTES não se confundem com dados EXTEMPORÂNEOS.

  • Respondi CORRETO na assertiva, pois faz pouco tempo que fui ao INSS acompanhando o meu sogro para pedir o CNIS dele, e parte dos dados que consta no CNIS dele precisa ser comprovado por meio de outros documentos, a técnica solicitou a carteira de trabalho. Ai agora eu não entendi. Eu lembrava dos dispositivos da lei que os colegas abaixo citaram, todavia por ter vivenciado esta situação, no momento da prova duvidei se teria interpretado a lei corretamente, e acabei marcando CERTO. Aguardando o gabarito definitivo.

  • Essa deixei em branco e creio que a banca não mudará o gab. para mim seria melhor anular rs

  •     Acho que muitas pessoas que acertaram as questões copiaram recursos prontos para que estes sejam indeferidos. Espero que isso não tenha ocorrido, o que seria uma vergolha e má fé de quem é concurseiro. Se alguém agiu dessa forma não merece NUNCA ocupar um cargo público!! 

       Acho que essa questão deve ser ANULADA! Nunca um Técnico do Seguro Social poderá conceder um benefício previdenciário apenas com dados do CNIS. Para evitar fraudes, o segurado ou dependente DEVE apresentar no mínimo a CTPS. É só ir ao INSS pra saber disso! Questão mal formulada pela banca!

  • Ao fazer os simulados do Leon Goes, tinha uma questão muito semelhante a essa, o mesmo conteúdo e eu errei no simulado, justamente pq pensei que precisasse de outros documentos, mas segundo a questão do simulado que fiz não era necessário documento, nem CTPS como disse o colega abaixo. Então me deparo na prova com questão quase idêntica a que errei no simulado, resultado: acertei na prova. O gabarito deve estar correto, pela legislação e pela pratica, já que o Leon trabalha no INSS. O que acho estranho é que muita gente disse que eles estavam elaborando recurso para essa questão, sendo que eles mesmo deram ela no simulado. 

  • QUESTÃO CORRETA , 

    o Art 68 do Decreto/ N° 3048/1999 , deve observar os paragrafos         § 1o  e  § 2o  e da Lei 8213 Art 29A  § 3o   que o segurado deve apresentar documentos comprobatórios para comprovar dados , conforme critérios estabelecidos pelo INSS., Assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a Alteração  para CORRETO do  gabarito da questão.

            § 1o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            § 2o  Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    8213 - ART 29A

    § 3o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.       (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    Portanto Os dados do CNIS não são suficientes para comprovar , segundo as leis acima. 

  • Em regra o CNIS é prova plena das informações lá constantes... Por exemplo a pessoa perdeu a CTPS mas os vínculos contemporâneos constantes em tal sistema deverão ser considerados mesmo sem apresentação de tal CTPS....No caso de retificação de informações sim será necessário a apresentação de documentos para confirmar as informações.

  • Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de:

     

      a) filiação à previdência social

     

      b) tempo de contribuição

     

      c) salários-de-contribuição

     

     

    PS.: há presunção legal de veracidade dos dados registrados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais

  • A FIM DE COMPLEMENTAÇÃO:

    POR EXEMPLO:

    CASO O INSS NECESSITE DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO A FIM DE SANAR EVENTUAIS LACUNAS (PREENCHIMENTO, RETIFICAÇÕES OU RATIFICAÇÕES) NO CNIS, PODERÁ CONVOCÁ-LO A QUALQUER TEMPO. ESTE DEVERÁ LEVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO PERÍODO INDAGADO.

  • Era só lembrar que o CNIS, assim como qualquer outro documento público, goza de fé pública

  • CNIS VALE COMO INSCRIÇÃO E NÃO FILIAÇÃO, A FILIAÇÃO É A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA.

     

  • O que a banca quer saber na verdade é o que está no Art. 19 do Decreto 3.048, em sua literalidade, quer a teoria e não como funciona na prática como certos colegas disseram que foram ao INSS e tiveram que apresentar outros docs....infelizmente e não vinculou por exemplo o Art 68 do Decreto/ N° 3048/1999, como nosso colega Lucas Reis mencionou... 

    "Na prática a teoria é outra"

  • Resposta da questão comentada pelo curso estratégia:

    O CNIS é um grande banco de dados do INSS, tendo como uma

    de suas principais características, a fidedignidade. Em outras

    palavras, as informações do segurado, que estão presentes nessa

    grande base de dados tem efeito de prova, inclusive prova de salário

    de contribuição. Para ficar mais claro, observe o trecho extraído do

    site do INSS:

    De acordo com o Decreto n.º 6.722/2008, que alterou o Decreto

    n.º 3.048/1999 (RPS), os dados constantes no CNIS valem para

    todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação

    de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de

    contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS

    a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

    Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer

    momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações

    constantes do CNIS com a apresentação de documentos

    comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios

    definidos pelo INSS.

    Lembre-se, o CNIS tem fidedignidade e efeito de prova. =)

    Observe que em princípio, não há necessidade de apresentação

    de prova documental. Ela pode ser exigida posteriormente pelo INSS.

  • Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    O final da assertiva a tornou errada...

  • CNIS goza de Presunção de legitimidade.

    (Atributo de todos os atos adm)

  •  respeito da inscrição e da filiação dos segurados obrigatórios e facultativos na forma do Decreto n.º 3.048/1999, julgue o item a seguir.

     

    Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais?

    PODEMOS CONSIDERAR NO CASO O DISPOSTO NO ARTIGO 19DO DECRETO 3048:

     

    Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    O final da assertiva a tornou errada...

  • 'desde que' = os documentos não são uma obrigação. o CNIS se basta na comprovação.

    levar os documentos não é uma condição para que o CNIS tenha valor legitimidade comprobatória.

     

  • Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais

    De acordo com o ART 29 da lei 8213 ------------> OS DADOS CONSTANTES NO CNIS SÃO SUFICIENTES!!!!!!!

  • Errado. Eles valem por si só, não necessitam estar acompanhados por outras provas documentais. Questão maliciosa...

  • GABARITO: ERRADO

    Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.

     

  • Se o tal cadastro é pertencente ao órgão, o porquê nós teríamos que trazer mais provas? Questão malvadinha.

  • Se o sistema CNIS é patrocinado pelo Poder Público, sob ele paira a presunção de veracidade dos atos administrativos. Por essa razão, o próprio RPS (art. 19) expressa sua aptidão para fazer "prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição".

  • Tem muita gente sem noção mesmo, pois entrar com recurso contra o gabarito dessa questão... O erro dela está somente nessa passagem: "desde que acompanhados de outras provas documentais". A galera não estudou gramática também, para saber que isso é um condicional. E teve gente que disse que isso deixou mais correta a questão (RSRS). Fala sério!

  • Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de:


    (I) filiação à Previdência Social;

    (II) tempo de serviço ou de contribuição; e

    (III) salário de contribuição.

     

    Erro da questão: (desde que acompanhados de outras provas documentais).

     

    Prof:Hugo Goes.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS - sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

    § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.     

    § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

    § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.

    Os dados cadastrados no CNIS nao necessita de outras provas documentais, Salvo para acrescimo de informacoes.

  • Os dados armazenados no CNIS servem para conferência de vínculos empregatícios, remunerações e período de atividade laborativa, dados indispensáveis para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se não fosse esse pequeno trecho: desde que acompanhados de outras provas documentais. A questão estaria Certa

  • NOVIDADE MP 871/2019, LEI 8213/91

    Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.                     

    Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

    § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A.                      

    § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no , e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.                      

    FERROU PRO SEGURADO ESPECIAL...

  • Gab: errado!! Só CNIS já basta!!
  • SE JÁ POSSUI CADASTRO NO (CNIS) NAO PRECISA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. ((GABARITO ERRADO))

  • CNIS É CNIS! Ele é quem diz. Se está lá, SEJA FELIZ! Nada mais precisa ser dito, provado.

  • Gente, mas para além dessa questão do CNIS, os dados constantes no cadastro não comprovam a inscrição ao invés da filiação? Já que no caso do segurado obrigatório, ele estará filiado a partir da atividade remunerada, mas não necessariamente inscrito. Deste modo, consequentemente a partir da sua filiação não será possível ter dados cadastrais (pois ele não se cadastrou, foi automaticamente filiado) e sim a partir da inscrição, não?!

  • CNIS É CNIS! Ele é quem diz. Se está lá, SEJA FELIZ! kkkk

  • Erro: não é filiação, é INSCRIÇÃO.

  • GAB ERRADO 

     

     

    Colega Márcia Mesquita também pensei nisso ao acertar o gabarito: que o erro  era porque o CNIS era prova de inscrição e não de filiação, mas o pessoal citou a fonte do comando da questão (Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 19) que o CNIS É SIM PROVA DE FILIAÇÃO à previdência social bem como de tempo de serviço ou contribuição e de salário de contribuição. O ERRO que deve ficar bem claro para nós é como muito bem reforçado pelos colegas o final da questão, pois o CNIS NÃO PRECISA ESTAR ACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. Então pessoal, sempre se dar a chance de pensar um pouquinho a mais antes de comentar. Meu comentário já estava pronto pensando que era apenas a inscrição que ele se referia, porém apaguei ao ler os mais embasados pelos colegas. Abç e bons estudos a todos.

  • É CESPE, ela sempre quer saber se você sabe sobre o assunto, se vc domina, não se vc decorou.

  • No mínimo, só precisa esse documento.
  • Serão pedidos as provas documentais apenas em caso de alteraçoes dos dados

  • Temos 2 erros na questão.

    Primeiro trata-se de inscrição ao invés de filiação.

    Segundo, não precisa de outros documentos basta o cadastro no CNIS serve como prova. Em caso apenas de alterações de documentos que será necessário a comprovação deles.

    Bons estudos.

  • Gabarito''Errado''.

    >Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • O CNIS atualizado por si só serve como provas....

  • CNIS, ele serve sim !

    O erro da questão foi a interpretação!

  • DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999

    Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a

    partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -

    CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de

    emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,

    relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro

    Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo

    Gabarito:--errado

  • ERRADO.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão se refere ao artigo 19, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:

    Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

    A questão está errada, pois não há necessidade de que tais dados sejam acompanhados de provas documentais, podendo o INSS as pedir caso julgue necessário, conforme §5°, deste artigo:

    § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

    Resposta: Errada

  • ERRADO!

    O CNIS se basta, não exigindo complementação de outros documentos, salvo em caso de dúvida!

    Bons estudos ;)

  • Hipóte em que necessitará de apresentação de documentos:

    8.213, Art.29-A, §5  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • ERRADO

    APLICATIVO DO INSS QUE POSSIBILITA AO CONTRIBUINTE ACOMPANHAR TODO O HISTÓRICO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES. ESSA FERRAMENTA POR SI SÓ JÁ SE BASTA VISTO A PRERROGATIVA DA FÉ PÚBLICA QUE DETÉM A ADM PÚBLICA.

  • A questão está incorreta.

    Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição,...                 CORRETO

    A primeira parte do item apresenta a redação do art. 19, do RPS.

    Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

    ...desde que acompanhados de outras provas documentais.                ERRADO.

    A condição sugerida pela assertiva não existe no caput do art. 19.

    Atenção para a pegadinha!

    O § 2º, do art. 19, exige o acompanhamento de outras provas para comprovar a regularidade de informações inseridas extemporaneamente.

    § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Resposta: ERRADO

  • Prezados, questão incorreta. Vejamos uma explicação:

    A questão se refere ao artigo 19, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99

    Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. 

    Neste contexto, é possível que o segurado solicite a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de informações constantes do CNIS. Ademais, os dados inseridos inexperadamente devem ser corroborados por documentos que comprovem a sua regularidade.

    O CNIS conterá informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social, de maneira a permitir a verificação das situações que tenham impacto no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.

    A questão está errada, pois não há necessidade de que tais dados sejam acompanhados de provas documentais, podendo o INSS as pedir caso julgue necessário, conforme §5°, desse artigo:

    § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS

    Bons estudos.

  • segue o comentário do professor aqui do qc:

    Monitor do Qconcursos

    QUESTÃO CERTA

    ---------------------------------------------------------

    SEGUE RECURSO:

    Argumentação:

    A questão afirma que “Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.”

    Ora, a presente assertiva apenas transcreveu a literalidade do Art. 19 do Decreto 3.048 “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.” Adicionando a passagem “desde que acompanhados de outras provas documentais.”

    No entanto, tal enxerto no referido artigo não representa um erro na questão, pelo contrário, torna-a ainda mais correta.

    Adiante, no mesmo artigo, no § 2o, consta: “Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.”

    REGISTRE-SE que a questão apenas fez uma junção do Art. 19 com o § 2º, dando um caráter complementar.

    LEGITIMA A ALTERAÇÃO DO GABARITO PARA CERTO O FATO da interpretação legislativa não se dá de forma estanque, tampouco isolada. No campo da legislação previdenciária, isso não é diferente. Assim, ao se considerar apenas um artigo isolado (Art. 19 do Decreto 3.048) para conferir a invalidade da referida assertiva, a banca recaiu em um erro dantesco e, digamos, ingênuo em não levar em consideração a interpretação sistemática, predominantemente aplicada previdência social.

    Diante do exposto, requeiro a alteração do gabarito preliminar para CORRETA a assertiva, haja vista que os dados do CNIS não possuem caráter absoluto, mas sim relativos.

    Com o fito de dissipar qualquer dúvida e certo na alteração do gabarito, invoco o renomado Professor Fábio Zambitte (que inclusive já foi citado pela referida banca em uma questão em função de seu prestígio no campo previdenciário), a saber:

    Para piorar, há, ainda, as dificuldades especificas da base de dados, com informações conflitantes e mesmo equivocadas. Não raramente, os elementos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS padecem de vícios e equívocos, muitos dos quais gerados por erros de informação ou processamento. lbrahim, Fábio Zambitte Curso de direito previdenciário. 20ª ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. Pg. 270.

    GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.

    GABARITO SOLICITADO: CERTO.

  • Decreto 3.048

    Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

    A lei não traz ressalvas.

    Gabarito Errado

  • Gabarito: Certo.

    gabarito do professor

  • Nesse caso foi trago a letra da lei assim a mesma nao traz que sera preciso comprovar .mas cuidado que apenas a extemporaneidade traz que sera preciso comprovar as informacoes inseridas.

  • Nesse caso foi trago a letra da lei assim a mesma nao traz que sera preciso comprovar .mas cuidado que apenas a extemporaneidade traz que sera preciso comprovar as informacoes inseridas.

  • Os dados do CNIS, em regra, DISPENSAM a apresentação de outros dctos.

  • Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

    O dispositivo legal não apresenta condicionantes.

    A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA

  • Os dados constantes do CNIS relativos a VÍNCULOS, REMUNERAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES valem como prova de filiação à previdência social. (19,RPS)

  • CNIS vale como prova suficiente descartando qualquer outra.

    Gabarito: errado.

  • CNIS já vale como prova

  • O Prof. deu a questão como CERTA. Discordando do gabarito, que se baseou na letra seca da lei e se baseando em um único artigo.

  • os dados no CNIS já valem. agora, é claro, se não forem suficientes, nós podemos utilizar documentos contemporâneos ou ainda sim se forem insuficientes, também, podemos utilizar ainda a justificação administrativa.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 19, caput do Decreto 3.048/1999, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

     

    Somente será necessário apresentar outros documentos comprobatórios, quando o segurado solicitar a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, nos termos do art. 19, § 1º do Decreto 3.048/1999.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova da filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.

    Comentário da prof:

    Segundo art. 19, caput do Decreto 3048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

    Será necessário apresentar outros documentos comprobatórios apenas quando o segurado solicitar a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, nos termos do art. 19, § 1º do Decreto 3048/99.

  • Se tiver no CNIS então é a voz do povo, ta seguro

  • Se tiver no CNIS então é a voz do povo, ta seguro

  • Se tiver no CNIS então é a voz do povo, ta seguro