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ID
1913290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte à luz do Decreto n.º 3.048/1999 e da CF.


Situação hipotética: João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada, e, inclusive, atender clientes. Assertiva: Nessa situação, João será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Ela não é empregada doméstica por prestar serviços em atividade com fins lucrativos. A questão evitou polêmica ao deixar claro que ela atendia clientes. Seria mais sútil, se trouxesse um caso de uma doméstica que trabalha limpando a casa, fazendo almoço e também fazendo salgadinhos para a patroa vender. Seria o mesmo caso da questão, também não seria doméstica.

     

    II - como empregado doméstico – 

    aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

  • Gabarito: Errada.

    Fundamento: art. 12, II da Lei 8.212/91.

     

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    (...)

     

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  • GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    O examinador simplesmente copiou quase a literalidade do art. 1º da LC 150, que caracteriza o segurado empregado doméstico, trocou o nome para contribuinte individual e mencionou o Decreto nº 3.048 como referência.

    ---------------------------------------------------------

    LC 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    ---------------------------------------------------------

  • ERRADA.

    Mais um ponto perdido em um erro idiota de minha parte na prova.

    Na hora pensei: "se a Maria está trabalhando na casa de João, ela é empregada doméstica. Vô marcá sertu".

    O cego aqui não viu que João exerce ATIVIDADE LUCRATIVA. Quem exerce atividade lucrativa dentro da própria casa, é equiparado à uma empresa.

    Empregador doméstico não tem atividade lucrativa para contratar alguém. Como João tem, então a Maria é empregada e o João a "empresa".

    Fica o aprendizado.

  • C 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínuasubordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Observe o candidato que a questão em tela necessita prévio conhecimentos sobre o Decreto 3.048/99 e CRFB/88. No entanto, a alternativa nada mais exige que o conceito de empregador  e empregado doméstico (tema este que teve recente alteração pela LC 150/15).
    O artigo 9o., II do Decreto 3.048/99 informa que é segurado obrigatório, a título de empregado doméstico, "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos", sendo o empregador, conforme artigo 12, II do mesmo diploma, "aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Tais conceitos não vieram na CRFB, daí porque devemos considerar os acima informados pelo referido Decreto.
    Dessa forma, os conceitos trazidos conflitam frontalmente com a questão em tela, eis que esta trata de atividade com fim lucrativo.
    RESPOSTA: ERRADO.


  • Gabriel Caroccia, fica o alerta que ele não é considerado empregador doméstico de Maria porque ela também realiza trabalhos na atividade lucrativa de João ("inclusive atender clientes"). Caso Maria não prestasse serviço para com a atividade econômica de João, realizando apenas os serviços domésticos e não lucrativos, ele seria, sim, empregador doméstico.

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Decreto 3.048/99

    Art. 9ºSão segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; 

     

    No caso da questão, João não será considerado empragador doméstico, pois Maria passou exercer um serviço que não configura emprego doméstico, ela passou a  realiza trabalhos na atividade lucrativa de João  "inclusive atender clientes".

  • 150/15 Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    #técnicodosegurosocial

    #futuroauditorfiscaldotrabalho

    #obrigadosenhor

  • ERRADA.

    João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada. Até esse ponto da questão podemos afirmar que Maria é empregada doméstica e João é seu empregador doméstico, mas a questão não para por aí, ela continua...

     e, inclusive, atender clientes.Nesse momento a segurada perde a característica que a diferenciava como doméstica ,pois ela está envolvida em atender clientes e não mais somente em atividades sem fins lucrativos, e o empregador não é doméstico, pois a questão afirma que ele a utiliza para atender seus clientes, se atende clientes se trata de uma empresa ou de um empreendedor que visa lucro o que a própria questão diz no seu início inclusive dizendo que na sua casa é o seu escritório, o decreto 3.048/99 diz:

     

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     

    II - como empregado doméstico - aquele que presta s​erviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos

     

    Logo, não se trata da categoria empregador doméstico.

  • De acordo com Ricardo Rezende, os domésticos:

    a) Deve prestar serviços sem finalidade lucrativa, pelo que se entende que o serviço prestado pelo doméstico não pode ter fins comerciais ou industriais, tendo seu valor limitado ao uso/consumo, jamais podendo produzir valor de troca. Menciona-se, como exemplo, o doméstico que prepara as refeições. Caso a pessoa ou família tomadora dos serviços forneça refeições também para terceiros, com intuito de lucro, a relação de emprego doméstico restará descaracterizada. Da mesma forma, se um empregado labora em uma residência onde alguns quartos são alugados para terceiros, também não será doméstico.
    Neste aspecto é necessário observar que a finalidade não econômica do trabalho prestado refere-se ao empregador, e não ao empregado, para quem a finalidade é sempre econômica (onerosidade).
    A caracterização do empregado doméstico tem sido cobrada de forma frequente em provas de concurso, notadamente da Fundação Carlos Chagas. Como exemplo, a FCC (OAB-SP, 2005) considerou doméstico “o vigia contratado por diretor de empresa multinacional para tomar conta de sua residência”, e, nas demais alternativas da questão, mencionou empregados não domésticos, a saber, a “copeira de escritório de arquitetura”, o “cozinheiro em pensão de terceira classe” e o “caseiro de sítio que se dedica à criação de
    galinhas, destinadas à venda em mercado”.

  • Maria, empregada domestica ñ pode exercer atividades c0m fins lucrativos!

  • Passa a ser considerado segurado empregado, o empregado doméstico que é utilizado em atividade geradora de lucro.

  • ERRADO,


    JOÃOZIN será considerado equiparado à empresa e, portanto, será contribuinte individual, assim como Mariazinha será considerada segurada empregada para todos os fins.

  • Empregador doméstico tem que ser "sem fins lucrativos".

  • Não pode existir a finalidade lucrativa! Uma situação é pedir para a sua doméstica preparar coxinhas para o café da tarde da família (sem finalidade lucrativa), outra situação é preparar coxinhas para revenda (com finalidade lucrativa). =)

    Lei das Empregadas (Lei Complementar n.º 150/2015): 

    Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
     

  • Atender clientes não faz parte dos serviços domésticos! 

  • Resposta: ERRADO

    O empregado doméstico deverá ser sem fins lucrativo. 

  • Errado!


    Pelo simples motivo da Sra. Maria estar exercendo atividade que, consequentemente, está trazendo lucro para o seu patrão João.


    Existem 4 pontos para a pessoa ser classificada como empregada doméstica:


    1- Atividade sem fins lucrativos para o patrão;

    2- Habitualidade no serviço maior do que 2 dias na semana;

    3- Atividade exercida tem que ser em âmbito residencial

    4- O serviço prestado tem que ser para uma pessoa física (CPF) e não CNPJ, como muitos pensam.


    Espero ter ajudado!



    INSTAGRAM: @rsanzio_

  • Se João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua residência, ele pode ser equiparado a uma empresa (PJ).

    Se Maria presta serviços para João na residência dele, ela tem a condição de empregada.

    Logo, João é empregador de Maria, não empregador doméstico.

  • GABARITO:ERRADO

  • O que diferencia Maria de empregada doméstica para empregada comum, foi o fato da questão colocar "inclusive para atendimentos a cliente" fazendo com que assim o patrão alferisse lucro em sua atividade
  •  João será considerado como Empresa Individual, que assume o risco de atividade econômica, Tendo Maria como Empregada que lhe preste serviço com fins lucrativos

  • Errado

    O artigo 9o., II do Decreto 3.048/99 informa que é segurado obrigatório, a título de empregado doméstico, "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos", sendo o empregador, conforme artigo 12, II do mesmo diploma, "aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Tais conceitos não vieram na CRFB, daí porque devemos considerar os acima informados pelo referido Decreto.

    Dessa forma, os conceitos trazidos conflitam frontalmente com a questão em tela, eis que esta trata de atividade com fim lucrativo.

  • João é um Contribuinte Individual equiparado a empresa ;)

  • A finalidade lucrativa da função de atender clientes descaracteriza o papel de empregada doméstica de Maria.

  • Gabarito: Errado

    Considera-se empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.  

    Assim sendo, após conceituar o empregador doméstico e relembrar o conceito de empregado doméstico, podemos concluir que, para que exista a figura do empregador doméstico, é imprescindível que:

    • O trabalho do empregado doméstico ocorra de forma contínua, ou seja, mais de dois dias por semana;

    • O empregado doméstico deve estar sujeito às ordens de seu empregador doméstico, para configurar a subordinação;

    • O trabalho deverá ser oneroso, ou seja, o trabalhador doméstico deverá ser remunerado;

    • O trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado doméstico; 

    • As atividades prestadas pelo empregado doméstico não poderão ter finalidade lucrativa para o empregador;

    • O empregador doméstico será necessariamente pessoa física, seja pessoa ou entidade familiar, pois empregado doméstico não pode prestar serviços a pessoa jurídica;

    • O trabalho deve ocorrer no âmbito residencial do empregador doméstico, ou seja, para o seu bem estar e de sua família.  

    No caso em questão, João NÃO será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria, pois as atividades prestadas por Maria possuem finalidade lucrativa para o empregador, inclusive atendendo clientes, o que descaracteriza o vínculo de empregada doméstica. 

  • Nessa situação, João será considerado....aproveitador demais kkkkkkkk

  • Neste caso ele seria contribuinte individual e ela como empregada

  • ERRADO.

  • Como Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta em atividade sem fins lucrativos. Maria não será enquadrada como empregada doméstica, pois exerce atividade com finalidade lucrativa, sendo enquadrada como empregada. Já João será equiparado a empresa nos termos do artigo 15, do Decreto 3048/99.

    Questão Errada 

  • ERRADO

    NESSE CASO, ESTAMOS DIANTE DE UM DESVIO DE FUNÇÃO. MARIA SERÁ CONSIDERADA EMPREGADA "FINS LUCRATIVOS" E JOÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO EMPRESÁRIO.

  • Fins lucrativos- EMPREGADO

  • Cuidado!

    Observe, novamente, o conceito de empregador doméstico:

    Art. 12. Consideram-se:

    II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Maria não é empregada doméstica, tendo em vista que atende aos clientes de João.

    Art. 9º [...]

    II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    O atendimento aos clientes consiste em uma atividade com fins lucrativos, sendo que o empregado doméstico deve atuar em atividade SEM fins lucrativos.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO! atividade econômica com finalidade lucrativa , Maria sera EMPREGADA

  • Situação hipotética: João exerce atividade econômica com finalidade lucrativa na sua própria residência. Recentemente, ele contratou Maria para fazer a limpeza de sua residência, de forma habitual e remunerada, e, inclusive, atender clientes. Assertiva: Nessa situação, João será considerado empregador doméstico com relação aos serviços prestados por Maria.

    ASSERTIVA INCORRETA!

    Para ser considerada doméstica, Maria tinha que prestar serviço de natureza contínua e não habitual, assim como, não gerar lucro para o patrão atendendo clientes. (sem fins lucrativo)

  • O erro está em dizer que Maria também atende clientes, participando então das atividades lucrativas do empregador.

    OBS: Sobre as atividades "Habituais" quer dizer que ela faz essas atividades mais de uma vez, com frequência, mas não foi sinalizando quantos dias na semana Maria faz essas atividades.

  • "[...] inclusive, atender clientes".

  • Exerceu qualquer atividade com fins lucrativos logo: deixa de ser considerado empregado domestico.

  • ERRADO, pois João exercendo atividade com fins lucrativos em sua residência, logo João equipara-se a uma empresa. E empresa não contrata empresa doméstica.

    Empregada doméstica trabalha para pessoa ou Família.

  • Uma questão que se não ler minuciosamente, perde o ponto ou a vaga. Ela atende CLIENTES. Tem atividade lucrativa, portanto não é empregada doméstica.
  • Errado.

    Nessas condições de Maria, qualquer atividade com fins lucrativos descaracteriza a qualidade de empregada doméstica.

    Ela seria qualificada EMPREGADA.

  • Observe o candidato que a questão em tela necessita prévio conhecimentos sobre o Decreto 3.048/99 e CRFB/88. No entanto, a alternativa nada mais exige que o conceito de empregador e empregado doméstico (tema este que teve recente alteração pela LC 150/15).

    O artigo 9o., II do Decreto 3.048/99 informa que é segurado obrigatório, a título de empregado doméstico, "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos", sendo o empregador, conforme artigo 12, II do mesmo diploma, "aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Tais conceitos não vieram na CRFB, daí porque devemos considerar os acima informados pelo referido Decreto.

    Dessa forma, os conceitos trazidos conflitam frontalmente com a questão em tela, eis que esta trata de atividade com fim lucrativo.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • errado

    Maria será empregada

  • EMPREGADA DOM[ESTICA: Atividade habitual , SEM FINALIDADE DE LUCRO, apenas faz serviços domésticos

    EMPREGADA: atividade habitual , COM FINALIDADE DE LUCRO ( Ela ajuda o emocore na sua lojinha)

  • MACETÃO CAMPEÃO!!!

    EMPREGADO DOMÉSTICO

    serviço de forma contínua à pessoa ou família

    âmbito residencial desta

    mais de dois dias por semana

    atividade sem fins lucrativos

    subordinação

  • Não poderia ser em atividades com fins lucrativos, então nops

  • >>e, inclusive, atender clientes.<< nessa situação, João faz com que Maria participe de atividades com fins lucrativos, nesse caso ela não se enquadra em domestica, e sim em empregada.

  • II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    GAB: E

  • Maria exerceu uma atividade que gerou LUCRO para o EMPREGADOR, nessa situação ela deixa de ser uma SEGURADA DOMESTICA , para ser uma SEGURADA EMPREGADA (RGPS).

  • Errado.

    João é empresa, cabra esperto, aproveita a Ex-empregada doméstica, agora empregada para atender os clientes.

  • As atividades de João tem finalidade lucrativa, desse modo, Maria se enquadra como empregada.

  • Dois vínculos:

    Empregada domestica ==> Limpeza de casa

    Empregada ==> Atendimento aos clientes

    GABARITO: ERRADA

  • a partir do momento que ele colocou a garota para atender clientes acabou gerando finalidade lucrativa para o patrão logo não será uma relação de emprego doméstico.
  • NÃO PODE TER FINALIDADE LUCRATIVA.