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CERTA
RPS Art. 12:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Curiosidade: Esse dispositivo é nativo do RPS. Com 16 anos de atraso, a 8.213 passou a ter redação parecida no artigo 14, por alteração dada pela lei 13.202 de 2015:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
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Mesmo para uma reforma na MINHA PRÓPRIA CASA terei que recolher 20% sobre a remuneração deles? Pera aí que tem algo errado.
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CERTA.
Pessoa física que faz obra de construção civil, está exercendo atividade urbana. E se tiver segurado a seu serviço, ele é equiparado à uma empresa segundo a Lei 8213.
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Acertei sem querer!
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Na minha própria casa não! Ao meu ver questão errada.
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Na própria casa também, alteração recente, salvo engano pela lei 13202.
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Resposta da afirmação CORRETA
Conforme Lei 8.212/91 art 15
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
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questão duvidosa...
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Mesmo para uma reforma na MINHA PRÓPRIA CASA terei que recolher 20% sobre a remuneração deles? Pera aí que tem algo errado.
respondi errado pq pensei exatamente a colega acima! como pode eu fazer obra na minha casa e ter q contribuir?????????????
O Brasil todo está ilegal...quem é que contribui quando contrata um predreiro para fazer obra em casa?
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Ana Carolina, as vezes, a teoria é diferente da prática.
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Só complementando o que Everton D escreveu, e tentando ajudar a colega Ana Carolina:
Além do art. 12, p.u., IV da RPS, temos o art. 30, VIII: "nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, DESTINADA AO USO PRÓPRIO, de tipo econômico, FOR EXECUTADA SEM MÃO DE OBRA ASSALARIADA, observadas as exigências do regulamento; (...)" (destaquei).
Espero que seja de alguma ajuda.
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Ana Caroline, vc como dona da obra, equiparada a empresário, por força desta recente alteração, terá a apenas responsabilidade tributária desta contribuição previdenciária.
Na verdade a lei quer trazer maiores proteções ao trabalhador, e, com isso, joga o encargo do recolhimento para o patrão, dono da obra. Vc não vai precisar pagar 20% à SRFB além do valor da mão-de-obra, vc apenas terá a responsabilidade de descontar da valor cobrado pela reforma e recolher à SRFB .
Exemplo:
O pedreiro te cobrou R$ 2.000,00 pelo serviço. Vc recolherá 20% (R$ 400,00) à SRFB e pagará apenas R$ 1.600,00 ao profissional.
O problema é ele aceitar isso né rsrs
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até onde eu entendi os 20% não será recolhido do pagamento do empregado, e sim do bolso do empregador.
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Gente o colega "Everton D" citou o dispositivo errado. Na verdade a equiparação a empresa, para efeito de contribuição, consta no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/91. De qualquer forma agradecida ao colega.
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GAB.: CERTO
ART. 15 equipara-se as empresas o contribuinte individual e a pessoal fisica NA CONDIÇÃO DE DONO OU PROPRIETARIO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, em relaçaõ ao segurado que lhe preste serviço.
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ACHO QUE FALTOU MAIS CLARESA NA QUESTÃO, NÃO FALA SER DONO, PROPRIETÁRIO...LÁLÁ ACHO QUE A PALAVRA CONTRATAR QUE É O PROBLEMA
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Sim - Contribuinte individual / Pessoa física
Lei 8212 Art 15 Paragrafo único
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O Regulamento da Previdência Social (art. 12) dispõe de modo mais completo:
Equiparam-se à empresa, para os efeitos deste regulamento:
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física , em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Rapaz, devia ter um botão só pra excluir comentários de gente que bota "acho isso e isso" ou "ao meu ver". Se for pra comentar, faça algo decente: fundamente!
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Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Esse profissional pode contribuir de forma individual?
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Decreto 3048/99:
Art. 12, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Equiparam-se a empresa:
IV. o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço"
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Lei de Custeio:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A resposta está na Lei 8.212/91 no artigo 15.
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Questão CERTA!
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DECRETO 3.048
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
FALA TAMBÉM:
Lei 8.212/91 no artigo 15.
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Questão CERTA!
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Lei 8.212/91 no artigo 15.
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Questão CERTA!
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CORRETA
Auferiu renda, é obrigado a contribuir. No caso da obra ser na minha casa eu estarei remunerando o trabalhador, sendo assim tenho a obrigação de recolher. Podemos observar que na prática isso não ocorre com frequencia, por isso acaba gerando dúvidas, no entanto a lei é clara:
Lei 8.212/91 no artigo 15, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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CERTO, equiparou-se à empresa. Já era meu filho, deverá, portanto atuar como uma.
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Na prova é assim, já na vida, quase nunca isso ocorre rs
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CERTA
Lei n. 8.212/91
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rual, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Decreto n. 3.048/99
Art. 12. [...].
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei n. 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Equiparam-se a empresa : o contribuinte individual, a pessoa física dona de obra, associações, cooperativas, embaixadas e consulados.
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Gabarito: Correto
Nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/91, equiparam-se à empresa a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Gab - C.
C.I equiparado À empresa.
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CERTO.
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RESOLUÇÃO:
A questão trata do dono de obra de construção, que se equipara à empresa nos termos do artigo 12, do RPS. Vejamos:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Assim, a questão está correta, pois o dono da obra se equipara a empresa para fins previdenciários.
Resposta: Certa
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CORRETO.
O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Conforme o art. 12, parágrafo único, inciso IV, do RPS, a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil equipara-se a empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço.
Logo, o item está correto.
Resposta: CERTO
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Decreto 3048/99
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.
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Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os empregadores
no regime geral de previdência social.
Inteligência
do art. 14, parágrafo único da Lei 8.213/1991, equiparam-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte
individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de
construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Correto.
Equipara-se à empresa a pessoa física que contrata pedreiro pra fazer reforma.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os empregadores no regime geral de previdência social.
Inteligência do art. 14, parágrafo único da Lei 8.213/1991, equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Gabarito do Professor: CERTO
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Já dei calote na previdência , pois não me equiparei , ademais NÃO SABIA , então Deus perdoa.
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Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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Então somos todos Empresa kkkk
Gab Certo
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Decreto 3048/99:
Art. 12, Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
- IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Lei 8212
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras
GABARITO: CERTO.