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Gabarito: Certo.
Fundamento: Art.22, §6º da Lei 8.212/91.
Art. 22, § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Decoreba de lei.
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CERTA.
Lei 8212:
Art. 22
(...)
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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Certo
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Fonte: art.22, Lei 8212.
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Certinho, entidade que mantem equipe de futebol PROFISSIONAL terá alíquota de:
5 % sobre o valor TOTAl dos eventos (quem recolhe é a entidade responsável pelo espetáculo)
5 % sobre o valor de patrocínios (quem recolhe é o patrocinador)
8212/91 § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
#embuscadosegundosonho
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Correto. Em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional contribui com 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em território nacional, conforme §6º do art. 22 da Lei de Custeio.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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Gabarito:"Certo"
Empresas - 20%(em regra)
Associações desportivas - 5%
Portanto, diferentes!
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Sim, gabarito correto. É um percentual de 5%
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Gab. Correto
Percentual 5%
Deus é fiel!
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A contribuição das empresas segue a regra do art. 22 da LOCSS:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Já a contribuição das associações desportivas está no §6º do mesmo artigo:
Art. 22. [...] § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS:
20% remunerações pagas;
Aos empregados e trabalhadores avulso para financiar o beneficio:
1% risco LEVE
2% risco MÉDIO
3% risco GRAVE
*ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ---> 5% DAS RECEITA BRUTA.
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A contribuição das empresas segue a regra do art. 22 da LOCSS:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Já a contribuição das associações desportivas está no §6º do mesmo artigo:
Art. 22. [...] § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetácul
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Lei 8212/91:
Art. 22, § 6º. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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Meu deus cada comentário atrapalhado , Galera a banca perguntou se são diferentes as contribuições (... futebol profissional distingue-se da contribuição exigida de outras empresas.)
e isso e verdade realmente são .
na da mais que isso .
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Art 22 da Lei 8212
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007).
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Lei de Custeio:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lei de Custeio: LEI 8212
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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GABA CORRETO,
Isso aí, tá ligado aquela contribuição que as empresas arrecadam no valor de 20% sobre o total das remunerações pagas? Então, a associação que detém equipe de futebol deverá arcar com a despesa de 5% sobre os rendimentos dos espetáculos, e esta deverá ser recolhida em até 2 dias úteis após a realização do evento pelos responsáveis por este.
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Gabarito: Certo
A contribuição empresarial de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional distingue-se da contribuição exigida de outras empresas, pois ela não recolhe contribuição patronal em relação a seus empregados e trabalhadores avulsos. Em substituição a estas contribuições patronais, deverá recolher 5% da Receita Bruta sobre:
• Espetáculos desportivos que participem no território nacional;
• Patrocínio;
• Publicidade;
• Propaganda;
• Licenciamento pelo uso de marcas e símbolos;
• Transmissão de eventos desportivos.
(:
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Correto. Em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional contribui com 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em território nacional, conforme §6º do art. 22 da Lei de Custeio.
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5% decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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Equipe de futebol/desportiva contribui com 5% da sua receita bruta
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Exato!
A contribuição de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional é de 5%.
As empresas, por outro lado, contribuem na forma do art. 201, 202 e 204, do RPS.
Resposta: CERTO
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Gente, será que essa previsão ainda permanece?
A reforma da previdência excluiu o princípio da mitigação da diversidade da base de financiamento (antigo §13 do art. 195 da CRFB/88).
Antes era possível a substituição gradual, total ou parcialmente, da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita/faturamento. Só que essa previsão constitucional foi revogada, e nenhuma disposição semelhante foi colocada em seu lugar...
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Certeza que meu Cruzeiro Cabuloso tá devendo essa contribuição.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre contribuição da empresa, mormente o previsto na
Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui
Plano de Custeio.
O § 6º do art. 20 da Lei 8.212/1991, prevê que
a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista
nos incisos I (vinte por cento sobre o total das remunerações pagas) e II (grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho) deste artigo, corresponde a
cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.
Dito isso, verifica-se que a contribuição
dessas associações é diversa das demais empresas.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Certo. Essa alíquota é de 5% sobre a receita bruta.
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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
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I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e osadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo àdisposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ouacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada àSeguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receitabruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidadedesportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas esímbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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Correta
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 22.A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.