SóProvas


ID
1913332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.


O contrato de trabalho de Carlos, empregado da empresa L & M Ltda., foi rescindido antes que ele pudesse usufruir de férias vencidas. Nessa situação, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de indenização das férias vencidas e sobre o respectivo adicional constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada.

    Fundamento: art. 28, §9º da Lei 8.212/91.

     

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

     

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • ERRADA.

    Lei 8212:

    Art. 28 

    (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

  • Qualquer tipo de férias indenizadas não integram o SC (qualquer tipo de férias que não foram efetivamente gozadas são consideradas férias indenizadas)

    Exemplos de férias indenizadas:

    -Férias Proporcionais: Quando o empregado cessa a relação de emprego  antes de poder gozar as férias. Exemplo: Juca trabalhou por 14 meses e foi demitido antes de poder gozar as férias.

    -Abono de férias: Quando o empregado vende parte de suas férias.

  • As Férias indenizadas são aquelas devidas ao trabalhador no momento da rescisão contratual, ou seja, ele está se desligando da 
    empresa, mas não gozou as férias das quais tinha direito. Diante de tal situação, ele tem direito a receber essas férias em dinheiro e seu 
    respectivo adicional constitucional de 1/3 (33%), como forma de indenização. 
     
    Ainda sobre rescisão contratual, considero importante ressaltar que o Saldo de Salário tem natureza de remuneração, ou seja, é tratado como salário. Logo, sobre essa verba, incide salário de contribuição. 
     
    Por sua vez, a  Dobra de Férias acontece quando o empregador não concedeu o gozo de férias ao trabalhador durante o seu período concessivo. Nesse caso, o empregador pagará as férias em dobro. 

     

    Em síntese, as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, ao contrário das férias gozadas, que são parcelas integrantes e, por consequência, sofrem a incidência das contribuições sociais. 

  • Resumo - RGPS:

    1. Férias gozados + 1/3 = é SC

    2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC

    3. Férias em dobro + 1/3= não é SC

    4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC

     

    TERÇO DE FÉRIAS – RPPS – NÃO INCIDE

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadasa não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 

    CF/88 - Lei 8212 --> Incide desde que as férias sejam gozadas, caso contrário não incidirá 

    STJ/STF --> Não incidirá mesmo que as férias sejam gozadas

  • Posicionamento STF/STF

     

    Não incide contribuição sobre o:

     

    - Terço constitucional de férias indenizadas

    - Terço constitucional de férias gozadas

     

    ------------------------------------------------------

     

    Incide contribuição sobre as:

     

    - Férias gozadas

  • Lucas J, depende de qual posicionamento você está se referindo, pois para o STF e STJ o 1/3 constitucional de férias, indenizado ou não, não é salário de contribuição. Entretanto, para a legislação previdenciária e Receita Federal do Brasil, o 1/3 constitucional de férias gozadas constitucional é salário de contribuição.

  •  

    Heitor Lambarinni, agradeço a correção. Já retifiquei o erro.

     

    Avante!

  • Férias Gozadas.......É SC (LEG)

     

    Férias Gozadas........É SC (STJ)

     

    Férias Indenizadas....NÃO É SC

     

    Dobra das Férias ......NÃO É SC

     

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 28, § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

     

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

     

    b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

     

    c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

     

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;  

  • Resposta: errado


    Fundamento legal:

    Lei n. 8.212:

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.


    OBS¹: diversamente do que determina o art. 214, § 4º, do Decreto 3.048, jurisprudência do STJ e STF indica que o "terço constitucional" não integra o SC.

    OBS²: enquanto as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, as férias gozadas são parcelas integrantes do SC, pois têm natureza remuneratória.

    OBS³: as verbas indenizatórias, em regra, não servem como SC.


  • A contribuição incide apenas no mês de gozo das férias, mesmo que as férias forem pagas de forma antecipada,portanto GAB: ERRADO.

  • Tudo quanto é indenizado não integra.

  • indenização não integra salário de contribuição!!

  • Quando vc ler indenização+salário contribuição pense em parcela não integrante.

    Isso porque, as indenizações não são remunerações propriamente ditas, mas sim uma compensação por um gasto suportado pelo empregado.

  • GAB: ERRADO

    O contrato de trabalho de Carlos, empregado da empresa L & M Ltda., foi rescindido antes que ele pudesse usufruir de férias vencidas. Nessa situação, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de indenização das férias vencidas e sobre o respectivo adicional constitucional.

     Não Integram o Salário de Contribuição

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Obs.:� A natureza indenizatória afasta a contribuição previdenciária.

  • ERRADA

    Esquema Parcelas de Férias

    INCIDE: Férias gozadas, Adicional 1/3 (segundo Receita Federal)

    NÃO INCIDE: Férias indenizadas; Abono pecuniário de férias (venda de parte das férias); Adicional 1/3 (segundo Justiça do Trabalho)

  • NUNCA incide contribuição sobre INDENIZAÇÃO.

  • Gab - E.

    As férias ñ foram gozadas, foram indenizadas, logo não integra o S.C.

  • gente pela redação da nova previdência incidirá tambem o pagamento da previdência sobre indenizações?

  • QUERIA SABER SE ESSAS QUESTÕES FORAM ATUALIZADAS PELA NOVA REFORMA DE 2019?

    ALGUÉM POR FAVOR ME RESPONDE................................................................................

  • A questão contraria o disposto no artigo 28, §9º, d, da Lei 8.212/91, que exclui do salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.

  • Art. 28, §9 da Lei 8212/91.

    §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:     

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Gabarito Errado!

  • ERRADA. EM REGRA REMUNERAÇÃO COM ASPECTO INDENIZATÓRIO NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.

    ATENÇÃO!!! FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL, DEVIDAMENTE GOZADAS, INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.

  • Incorreto.

    A importância paga a título de indenização das férias vencidas e o respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição.

    O correto seria: O contrato de trabalho de Carlos, empregado da empresa L & M Ltda., foi rescindido antes que ele pudesse usufruir de férias vencidas. Nessa situação, NÃO haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de indenização das férias vencidas e sobre o respectivo adicional constitucional.

    Resposta: ERRADO

  • Não incide contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias.

  • Férias Indenizatórias NÃO - Quando e demitido e não GOZOU das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatoria.

    Então, não vai incidir contribuição, só quando você usufruir das férias, ai terá contribuição.

  • Não incide contribuição sobre indenização de férias vencidas e adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 214, § 9º, inciso IV do Decreto 3.048/1999, não integram o salário de contribuição, exclusivamente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, previsto no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não há incidência.

  • Férias indenizadas não integram o salário-de-contribuição.

    GABARITO:ERRADO

  • Parei de Ler em"FÉRIAS INDENIZADAS".(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)

  • Só vai incidir contribuição quando gozar as férias. No caso de férias indenizadas NÃO.

    Qualquer natureza INDENIZATÓRIA afasta a contribuição previdênciária.

  • "...importância paga a título de indenização das férias vencidas...", indenizações não integram S.C.