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RECURSO:
A VEDAÇÃO ao parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados encontrava-se prevista no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, que assim dispunha:
§ 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
O dispositivo legal acima mencionado, entretanto, foi revogado pela MP nº 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Esta mesma MP acrescentou o art. 14-C à Lei nº 10.522, de 2002, no qual afirma que:
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único: ao parcelamento simplificado de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta lei.
Este artigo trata do parcelamento simplificado de tributos federais, dentre os quais se inclui a contribuição previdenciária. O art. 14, I, da Lei nº 10.522, impede a concessão de parcelamento de tributos objeto de desconto, restrição que, por força da regra do parágrafo único do art. 14-C, não se aplica ao parcelamento simplificado.
Resta claro, portanto, que a partir do início da vigência da MP nº 449, de 2008, passou a ser possível o parcelamento, na sua modalidade simplificada, inclusive de contribuições que tenham sido descontadas dos segurados.
Por estas razões, entendo que o gabarito da questão deve ser modificado de ERRADA para CORRETA.
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.
GABARITO SOLICITADO: CERTO.
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DECRETO 3048/99
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
Questão parecida para fixar:
Q92829 - Ano: 2010 | Banca: CESPE | Órgão: DETRAN-ES | Prova: Advogado
É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à previdência social.
GABARITO: CERTO
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A questão aborda um tema fora do edital, já que tem por fundamento a Lei 10.522/2002 artigo 14, I que não foi objeto de avaliação no edital de Técnico do Seguro Social, tal conteúdo é exigido no conteúdo programático para Analista do Seguro Social .O artigo 38 da Lei 8.212/91 que tratava da matéria, foi revogado pela Lei 11.941/2009.
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ERRADA.
Não extrapolou o edital, porque isso está no Decreto 3048:
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
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Não extrapolou nada está no decreto 3048, é aceitar que errou e pronto, porque não foi feita a leitura do decreto.
Desse jeito a banca vai ter que alterar ou anular a prova inteira, cada um acha um argumento para tentar suprir seu erro é mais facil assumir que errou e pronto têm muitos professores viajando em questões um absurdo isso.
"Saber perder e reconhecer o motivo de ter perdido é uma demonstração singela de caráter e respeito". autor desconhecido.
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Fundamentação do Mestre Carlos Mendonça para a anulação da questão:
Questão 88. GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: ERRADO PROPOSTA: ANULAÇÃO DA QUESTÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO A questão deve ser anulada por abordar tema que não consta do conteúdo programático de técnico do seguro social, ou seja, parcelamento. Ainda que se considere que o tema está afeto aos crimes contra a seguridade social, o tema é controvertido. Com efeito, dispõe o artigo 14, I e III da Lei 10.522/02 que: Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. Todavia, não obstante a vedação legal, a jurisprudência pacífica do STF admite o parcelamento do débito oriundo de apropriação indébita previdenciária: STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL AP 613 TO (STF) Data de publicação: 03/06/2014 Ementa: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária, admitindo a primeira se a inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda quando o débito previdenciário for incluído - e pago - no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários. Precedentes. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu em relação à crime desapropriação indébita previdenciária, pela comprovação da quitação dos débitos discutidos no presente processo-crime, nos termos das Leis ns. 10.684 /03 e 11.941 /09. Considerando que o tema sequer constava do edital e a jurisprudência da corte suprema, a anulação da questão é a medida mais adequada. Por derradeiro, a Lei 12.810/13 permite o parcelamento das contribuições arrecadadas dos empregados e não repassadas à previdência pelos Entes Federativos.
Por todo o exposto, a questão deve ser anulada.
Fonte: https://distfr96u80ri.cloudfront.net/wp-content/uploads/2016/05/Recurso-Carlos-Mendon%C3%A7a-4.pdf (GRANCURSOS)
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Pessoal falando que está no decreto 3.048...mal sabem que muitos dispositivos do decreto estão revogados mas ainda não foram atualizados.Este por exemplo, assim como o artigo 38 da lei 8.212 que trata do mesmo assunto foi revogado em 2009.
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Essa deixei em branco torço pela anulação...
Foco e Fé em Deus.
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E tem gente que não pede nem anulação da questão, mas a troca de gabarito, ou seja, "podem ser parceladas" rsrs. Gente, como disse o colega Devagarzinho, temos que aceitar mais as questões que erramos, muitos professores estão até faltando com a ética, elaborando recursos para reverter a situação de seus alunos, assisti aulas do professor Frederico Amado e ele falou sobre esse assunto 2 vezes, uma delas na parte de crimes que também não está na lei 8212 e 8213. Se a banca for alterar o gabarito de todas as questões que alguém não sabia... Quem tiver facebook, vale a pena dar uma conferida em um vídeo da professora Adriana Menezes, nesse ela compartilha com os alunos o recurso de 2 questões que ela considerou "erradas" e deixou uma mensagem dizendo que tinha muita gente pedindo ajuda a ela para fazer recurso de certas questões, mas que ela não faria isso, pois seria desonesto da parte dela, uma vez que ela não viu erros. É o caso desta aqui.
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A questão aborda tema fora do edital, visto que tem por fundamento a Lei 10.522/2002 artigo 14, I que não foi cobrada no edital de Técnico do Seguro Social, . O artigo 38 da Lei 8.212/91 que tratava da matéria, a única forma de justificar a cobrança, foi revogado pela Lei 11.941/2009.
§ 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
O dispositivo legal acima mencionado, entretanto, foi revogado pela MP nº 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Esta mesma MP acrescentou o art. 14-C à Lei nº 10.522, de 2002, no qual afirma que:
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único: ao parcelamento simplificado de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta lei.
GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.
GABARITO SOLICITADO: CERTO.
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Esta questão eu acertei, porque quando estava estudando pra prova por coincidência resolvi uma questão parecida dessa aqui no QC (na época quando estava estudando por aqui errei) na prova caiu igual . Não sei pra que alteração de gabarito.
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GABARITO: ERRADO.
JUSTIFICATIVA: "É proibido o parcelamento das contribuições previdenciárias passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, assim como os valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos." (AMADO, Frederico, 7ª Edição)
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Não sei o porquê muitos colocam dispositivos do Decreto 3048/99, já que esta norma tem MUITOS dispositivos DESATUALIZADOS. Atualmente é outra lei que trata do tema parcelamento, a lei 10522/2002.
A lei 10.522/2002, que atualmente está em virgor, PERMITE sim o parcelamento da dívida referente ao desconto dos segurados e não recolhimento na data legal prevista. A questão diz "poderá", dessa forma, entende-se que se houver uma forma de parcelamento, a afirmação estaria correta. O art. 14-C traz a possibilidade de parcelamento na sua modalidade simplificada, a saber:
(Art. 14 - C, Lei 10.522/202) "PODERÁ ser concedido, de ofício ou a pedido, PARCELAMENTO simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário".
A questão diz " ... PODERÃO ser objeto de acordo para pagamento parcelado" ... poderá ser objeto de acordo? SIMMM, na sua modalidade simplificada, logo a afirmação estaria correta. A questão gera no mínimo uma dupla interpretação.
O Decreto está tão desatualizado nessa parte, que não foi só 01 professor que fez recurso para esta questão, mas sim VÁRIOS. Daria a razão para alguns se houvessem professores entrando com recurso de forma isolada, um ou outro professor. Vejamos quantos professores entraram com recurso nesta questão solicitando a anulação dela e alguns até solicitando a mudança de gabarito, pois como mencionei a questão gerou outras interpretações (há outros professores, pelo que percebi +/- 90% deles entram com recurso, coloquei aqui apenas os que me lembrei agora):
Professor Ivan Kertzman do Estratégia concursos, ver link: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=957646454333617&id=538637792901154
Professores Ítalo Romano e Flaviano Lima do SJV e ex-professores da LFG e Educação Avançada, respectivamente. Ver link: http://sejogagalera.blogspot.com.br/2016/05/inss-recursos-propostos-cargo-tecnico_49.html#more.
Professor Ali Mohamad Jaha do Estratégia Concursos, ver link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tecnico-do-inss-prova-comentada-e-3-recursos/
Professora Cécilia Menezes do LAC Concursos, ver recurso: Parcelamento NÃO está no conteúdo do edital para técnico. Antigamente a lei 8212/91 tratava de parcelamento no artigo 34, mas este foi revogado pela lei 11.941/2009. Hoje trata de parcelamento de contribuições previdenciárias a LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 que não estava no edital. Portanto, essa questão de parcelamento não podia estar na prova de Técnico.
Professor Carlos Mendosa do GranConcursos, ver link: https://distfr96u80ri.cloudfront.net/wp-content/uploads/2016/05/Recurso-Carlos-Mendon%C3%A7a-4.pdf
Professor Hugo Góes do EVP, ver link: http://www.hugogoes.com.br/2016/05/quinto-recurso-em-face-do-gabarito.html
PERGUNTA: Todos esses mestres do Direito Previdenciário estariam errados e alguns fundamentando a questão usando a lei 8.212/91 e um Decreto 3048/99 DESATUALIZADO é que estariam corretos?
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ERRADO!
Se as contribuições devidas à seguridade social já foram descontadas dos segurados empregados, a empresa deverá ressarcir todo o valor devido, não sendo permitido o parcelamento nesse caso.
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Flávio Soares, depois leio o livro.
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DL 3048:
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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"É proibido o parcelamento das contribuições previdenciárias passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, assim como os valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofre públicos."
Fonte: Resumos para Concursos, vol. 15 - Direito Previdenciário. Frederico Amado. Pág.: 166.
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gabarito errado
Não recolhidas até seu vencimento se aplicaram, juros de mora e multa
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Decreto 3048/99:
Art. 244, § 1º. Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
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Questão desatualizada!
O tema parcelamento das contribuições começou a ser tratado pela Lei nº 10.522/2002, especificamente entre o Art. 11 e o Art. 16, e o Art. 37-B.
Atualmente, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei nº 10.522/2002.
Fonte: Estratégia concursos.
O Decreto 3048/99 encontra-se desatualizado em muitos assuntos. Fica o alerta, pessoal!
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Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
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No gabarito a questão consta como errada, portanto não podem ser parceladas
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Pegou, pagou, se não, SE LASCOU!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva contraria o disposto no artigo 244, §1, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:
§ 1 Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual...
Resposta: Errada
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Lei 10.522/02 Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
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Vamos a uma pequena introdução e ao cerne da questão
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (VEDADA ANISTIA E REMISSÃO);
b) a receita ou o faturamento; (AUTORIZADA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA);
c) o lucro; (AUTORIZADA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA);
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (VEDADA ANISTIA E REMISSÃO);
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
ACERTIVA ->>>> §11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
Ou seja, o parcelamento é vedado, mas em prazos superiores a 60 meses. Portanto. o parcelamento é permitido desde que seja feito em parcelas menores que 60. De fato a questão está errada, porém ela generalizou.
ABAIXO, VÍDEO COM PROFESSOR EDUARDO TANAKA EXPLICANDO EM POUCOS MINUTOS.
https://www.youtube.com/watch?v=6w0_Tkcn52g&list=PLbQeIXJbBuGInjNk7tdUG6EiA3rDGVuBE&index=15&t=339s
Bons Estudos.
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No Decreto 3.048/99, art. 244 Art. 244. (...)
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
A lei diz exatamente o contrário da assertiva, por isso está incorreta.