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Questões de Recolhimento Fora do Prazo: juros, multa e atualização monetária


ID
1913344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do recolhimento de contribuição previdenciária fora do prazo, julgue o item subsequente.


As contribuições devidas à seguridade social já descontadas dos segurados empregados e não recolhidas até seu vencimento poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO:

    A VEDAÇÃO ao parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados encontrava-se prevista no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, que assim dispunha:

    § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.

    O dispositivo legal acima mencionado, entretanto, foi revogado pela MP nº 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Esta mesma MP acrescentou o art. 14-C à Lei nº 10.522, de 2002, no qual afirma que:

    Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

    Parágrafo único: ao parcelamento simplificado de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta lei.

    Este artigo trata do parcelamento simplificado de tributos federais, dentre os quais se inclui a contribuição previdenciária. O art. 14, I, da Lei nº 10.522, impede a concessão de parcelamento de tributos objeto de desconto, restrição que, por força da regra do parágrafo único do art. 14-C, não se aplica ao parcelamento simplificado.

    Resta claro, portanto, que a partir do início da vigência da MP nº 449, de 2008, passou a ser possível o parcelamento, na sua modalidade simplificada, inclusive de contribuições que tenham sido descontadas dos segurados.

    Por estas razões, entendo que o gabarito da questão deve ser modificado de ERRADA para CORRETA.

    GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.

    GABARITO SOLICITADO: CERTO.

  • DECRETO 3048/99

    Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento. 

    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.

     

    Questão parecida para fixar:

    Q92829 - Ano: 2010 | Banca: CESPE | Órgão: DETRAN-ES | Prova: Advogado

    É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à previdência social.

    GABARITO: CERTO

  • A questão aborda um tema fora do edital, já que tem por fundamento a Lei 10.522/2002 artigo 14, I que não foi objeto de avaliação no edital de Técnico do Seguro Social, tal conteúdo é exigido no conteúdo programático para Analista do Seguro Social .O artigo 38 da Lei 8.212/91 que tratava da matéria, foi revogado pela Lei 11.941/2009.

  • ERRADA.

    Não extrapolou o edital, porque isso está no Decreto 3048:

    Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento. 

    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.

  • Não extrapolou nada está no decreto 3048, é aceitar que errou e pronto, porque não foi feita a leitura do decreto.

    Desse jeito a banca vai ter que alterar ou anular a prova inteira, cada um acha um argumento para tentar suprir seu erro é mais facil assumir que errou e pronto têm muitos professores viajando em questões um absurdo isso.

    "Saber perder e reconhecer o motivo de ter perdido é uma demonstração singela de caráter e respeito". autor desconhecido.

  • Fundamentação do Mestre Carlos Mendonça para a anulação da questão:

     

    Questão 88. GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: ERRADO PROPOSTA: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

    FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO A questão deve ser anulada por abordar tema que não consta do conteúdo programático de técnico do seguro social, ou seja, parcelamento. Ainda que se considere que o tema está afeto aos crimes contra a seguridade social, o tema é controvertido. Com efeito, dispõe o artigo 14, I e III da Lei 10.522/02 que: Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

    I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

    II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

    III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. Todavia, não obstante a vedação legal, a jurisprudência pacífica do STF admite o parcelamento do débito oriundo de apropriação indébita previdenciária: STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL AP 613 TO (STF) Data de publicação: 03/06/2014 Ementa: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: EXTINÇÃO DA  PUNIBILIDADE.

    PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária, admitindo a primeira se a inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda quando o débito previdenciário for incluído - e pago - no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários. Precedentes. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar extinta a punibilidade do réu em relação à crime desapropriação indébita previdenciária, pela comprovação da quitação dos débitos discutidos no presente processo-crime, nos termos das Leis ns. 10.684 /03 e 11.941 /09. Considerando que o tema sequer constava do edital e a jurisprudência da corte suprema, a anulação da questão é a medida mais adequada. Por derradeiro, a Lei 12.810/13 permite o parcelamento das contribuições arrecadadas dos empregados e não repassadas à previdência pelos Entes Federativos. 

     

    Por todo o exposto, a questão deve ser anulada.

     

    Fonte: https://distfr96u80ri.cloudfront.net/wp-content/uploads/2016/05/Recurso-Carlos-Mendon%C3%A7a-4.pdf  (GRANCURSOS)

  • Pessoal falando que está no decreto 3.048...mal sabem que muitos dispositivos do decreto estão revogados mas ainda não foram atualizados.Este por exemplo, assim como o artigo 38 da lei 8.212 que trata do mesmo assunto foi revogado em 2009.

  • Essa deixei em branco torço pela anulação... 

    Foco e Fé em Deus.

  • E tem gente que não pede nem anulação da questão, mas a troca de gabarito, ou seja, "podem ser parceladas" rsrs. Gente, como disse o colega Devagarzinho, temos que aceitar mais as questões que erramos, muitos professores estão até faltando com a ética, elaborando recursos para reverter a situação de seus alunos, assisti aulas do professor Frederico Amado e ele falou sobre esse assunto 2 vezes, uma delas na parte de crimes que também não está na lei 8212 e 8213. Se a banca for alterar o gabarito de todas as questões que alguém não sabia... Quem tiver facebook, vale a pena dar uma conferida em um vídeo da professora Adriana Menezes, nesse ela compartilha com os alunos o recurso de 2 questões que ela considerou "erradas" e deixou uma mensagem dizendo que tinha muita gente pedindo ajuda a ela para fazer recurso de certas questões, mas que ela não faria isso, pois seria desonesto da parte dela, uma vez que ela não viu erros. É o caso desta aqui.

  •  A questão aborda tema fora do edital, visto que tem por fundamento a Lei 10.522/2002 artigo 14, I que não foi cobrada no edital de Técnico do Seguro Social, . O artigo 38 da Lei 8.212/91 que tratava da matéria, a única forma de justificar a cobrança, foi revogado pela Lei 11.941/2009.

    § 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.

    O dispositivo legal acima mencionado, entretanto, foi revogado pela MP nº 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Esta mesma MP acrescentou o art. 14-C à Lei nº 10.522, de 2002, no qual afirma que:

    Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

    Parágrafo único: ao parcelamento simplificado de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta lei.

    GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.

    GABARITO SOLICITADO: CERTO.

  • Esta questão eu acertei,  porque quando estava estudando pra prova por coincidência resolvi uma questão parecida dessa aqui no QC (na época quando estava estudando por aqui errei) na prova caiu igual . Não sei pra que alteração de gabarito. 

  • GABARITO: ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: "É proibido o parcelamento das contribuições previdenciárias passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, assim como os valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos." (AMADO, Frederico, 7ª Edição)

  • Não sei o porquê muitos colocam dispositivos do Decreto 3048/99, já que esta norma tem MUITOS dispositivos DESATUALIZADOS. Atualmente é outra lei que trata do tema parcelamento, a lei 10522/2002.

     

    A lei 10.522/2002, que atualmente está em virgor, PERMITE sim o parcelamento da dívida referente ao desconto dos segurados e não recolhimento na data legal prevista. A questão diz "poderá", dessa forma, entende-se que se houver uma forma de parcelamento, a afirmação estaria correta. O art. 14-C traz a possibilidade de parcelamento na sua modalidade simplificada, a saber:

     

    (Art. 14 - C, Lei 10.522/202) "PODERÁ ser concedido, de ofício ou a pedido, PARCELAMENTO simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário".

     

    A questão diz " ... PODERÃO ser objeto de acordo para pagamento parcelado" ... poderá ser objeto de acordo? SIMMM, na sua modalidade simplificada, logo a afirmação estaria correta.  A questão gera no mínimo uma dupla interpretação.

     

    O Decreto está tão desatualizado nessa parte, que não foi só 01 professor que fez recurso para esta questão, mas sim VÁRIOS. Daria a razão para alguns se houvessem professores entrando com recurso de forma isolada, um ou outro professor. Vejamos quantos professores entraram com recurso nesta questão solicitando a anulação dela e alguns até solicitando a mudança de gabarito, pois como mencionei a questão gerou outras interpretações (há outros professores, pelo que percebi +/- 90% deles entram com recurso, coloquei aqui apenas os que me lembrei agora):

     

    Professor Ivan Kertzman do Estratégia concursos, ver link: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=957646454333617&id=538637792901154

    Professores Ítalo Romano e Flaviano Lima do SJV e ex-professores da LFG e Educação Avançada, respectivamente. Ver link: http://sejogagalera.blogspot.com.br/2016/05/inss-recursos-propostos-cargo-tecnico_49.html#more.

    Professor Ali Mohamad Jaha do Estratégia Concursos, ver link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tecnico-do-inss-prova-comentada-e-3-recursos/

    Professora Cécilia Menezes do LAC Concursos, ver recurso: Parcelamento NÃO está no conteúdo do edital para técnico. Antigamente a lei 8212/91 tratava de parcelamento no artigo 34, mas este foi revogado pela lei 11.941/2009. Hoje trata de parcelamento de contribuições previdenciárias a LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 que não estava no edital. Portanto, essa questão de parcelamento não podia estar na prova de Técnico.

    Professor Carlos Mendosa do GranConcursos, ver link: https://distfr96u80ri.cloudfront.net/wp-content/uploads/2016/05/Recurso-Carlos-Mendon%C3%A7a-4.pdf

    Professor Hugo Góes do EVP, ver link: http://www.hugogoes.com.br/2016/05/quinto-recurso-em-face-do-gabarito.html

     

    PERGUNTA: Todos esses mestres do Direito Previdenciário estariam errados e alguns fundamentando a questão usando a lei 8.212/91 e um Decreto 3048/99 DESATUALIZADO é que estariam corretos?

     

  • ERRADO!

    Se as contribuições devidas à seguridade social já foram descontadas dos segurados empregados, a empresa deverá ressarcir todo o valor devido, não sendo permitido o parcelamento nesse caso.

  • Flávio Soares, depois leio o livro.

  • DL 3048:

      Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

            § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • proibido o parcelamento das contribuições previdenciárias passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, assim como os valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofre públicos."

     

    Fonte: Resumos para Concursos, vol. 15 - Direito Previdenciário. Frederico Amado. Pág.: 166.

  •  gabarito errado

    Não recolhidas até seu vencimento se aplicaram, juros de mora e multa

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 244, § 1º. Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.

  • Questão desatualizada!

    O tema parcelamento das contribuições começou a ser tratado pela Lei nº 10.522/2002, especificamente entre o Art. 11 e o Art. 16, e o Art. 37-B.

    Atualmente, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei nº 10.522/2002.

    Fonte: Estratégia concursos.

    O Decreto 3048/99 encontra-se desatualizado em muitos assuntos. Fica o alerta, pessoal!

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • No gabarito a questão consta como errada, portanto não podem ser parceladas

  • Pegou, pagou, se não, SE LASCOU!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva contraria o disposto no artigo 244, §1, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:

    § 1  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual...

    Resposta: Errada

  • Lei 10.522/02 Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

  • Vamos a uma pequena introdução e ao cerne da questão

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  (VEDADA ANISTIA E REMISSÃO);

    b) a receita ou o faturamento;  (AUTORIZADA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA);

    c) o lucro; (AUTORIZADA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA);

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (VEDADA ANISTIA E REMISSÃO);

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  

    ACERTIVA ->>>> §11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

    Ou seja, o parcelamento é vedado, mas em prazos superiores a 60 meses. Portanto. o parcelamento é permitido desde que seja feito em parcelas menores que 60. De fato a questão está errada, porém ela generalizou.

    ABAIXO, VÍDEO COM PROFESSOR EDUARDO TANAKA EXPLICANDO EM POUCOS MINUTOS.

    https://www.youtube.com/watch?v=6w0_Tkcn52g&list=PLbQeIXJbBuGInjNk7tdUG6EiA3rDGVuBE&index=15&t=339s

    Bons Estudos.

  • No Decreto 3.048/99, art. 244 Art. 244. (...)

    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.

    A lei diz exatamente o contrário da assertiva, por isso está incorreta.


ID
1913347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do recolhimento de contribuição previdenciária fora do prazo, julgue o item subsequente.


As contribuições sociais incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Essa foi tirada lá do artigo 239 do RPS. Está errada tanto porque há multas maiores, como pela mistura das incluídas e não incluídas em notificação fiscal. A variação de 8 a 20%, só vale para as não incluídas. Eu não vi nenhum professor explicar essa questão da forma correta, todos arrumaram explicações paralelas. Era possível responder essa questão sem saber o artigo 239, porém era ele o objeto da cobrança. Se não houvesse multas maiores do que 20% em outras partes da legislação previdenciária, essa questão teria sido de nível MUITO difícil... Segue:

     

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    ...

            III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: 

            a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

  • ERRADA.

    Segundo o Decreto 3048:

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    (...)

    III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: 

    a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento (varia de 8% a 20%):

    1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento (varia entre 24% e 50%):

    1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    Logo, ela está errada por se referir às multas incluídas e não incluídas numa faixa só. 

  • Questão Errada! é só JUROS,  MULTA, não.

  • Que rapazinho "copião" esse Gabriel... nem os negritos que faço ele muda kkkkk.

  • questão maldosa!

  • E copiou na cara dura! 

     

  • Para responder é so saber que, atualmente, atualização monetária não é mais cobrada. Somente para tributos antes de 01/1995, nesse caso os juros que não serão cobrados

  • AS MULTAS PODEM VARIAR DE 8% A 100%, CONFORME O DECRETO 3048\99

     

     Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

            I  -  atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

            II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

            a) um por cento no mês do vencimento;

            b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

            c) um por cento no mês do pagamento; e

            III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

            1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • 2018 CRTL+C + CRTL+V

    AS MULTAS PODEM VARIAR DE 8% A 100%, CONFORME O DECRETO 3048\99

     

     Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

            I  -  atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

            II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

            a) um por cento no mês do vencimento;

            b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

            c) um por cento no mês do pagamento; e

            III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

            1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • É importante mencionar que o art. 35 da Lei n. 8.212/91 que tratava o assunto de maneira identica a ao Art. 239 do Decreto 3.048, foi alterado, para determinar que os debitos fosse cobrados na forma do art. 61 da Lei n. 9.430/96:

    Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

    § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

    § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

    § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. "

    Desta forma, o artigo 239 do Decreto n. 3.049/99 encontra-se SUPERADO.

     

  • E copiou no dia seguinte hahahaha

  • imdicar para comentario.

     

  • Acredito que o erro é porque a questão fala de atualização monetária. Que se extinguiu em 1995

  • Errada - AS MULTAS PODEM VARIAR DE 8% A 100%, CONFORME O DECRETO 3048\99

     

    Multa variável, PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS APARTIR DE 1999: 

           Para pagamento não incluída em notificação fiscal

            18% dentro do mês de vencimento da obrigação; 

            2. 14% no mês seguinte; ou

            3. 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação       

     

    Para pagamento incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. 24% até quinze dias do recebimento da notificação.

            2. 30% após o décimo quinto dia do recebimento da notificação.

            3. 40% após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,

            4. 50% após o 15° dia da ciência da decisão do CRPS SE NÃO INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA;

     

    Para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

            1. 60% SEM parcelamento       

            2. 70% COM parcelamento       

            3. 80% APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,

                          SEM parcelamento; ou 

            4. 100% APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,

                           COM parcelamento. 

  • lei 8212/90

    Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas ado parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   


    Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

           § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

            § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

            § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.       

  • Multa variável de 8 a 100 por cento, juros de 0,33 por cento ao dia subsequente ao vencimento. Me corrijam se estiver errado por favor.

  • Que rapazinho "copião" esse Gabriel... nem os negritos que faço ele muda kkkkk.

     

    ERRADA

    Essa foi tirada lá do artigo 239 do RPS. Está errada tanto porque há multas maiores, como pela mistura das incluídas e não incluídas em notificação fiscal. A variação de 8 a 20%, só vale para as não incluídas. Eu não vi nenhum professor explicar essa questão da forma correta, todos arrumaram explicações paralelas. Era possível responder essa questão sem saber o artigo 239, porém era ele o objeto da cobrança. Se não houvesse multas maiores do que 20% em outras partes da legislação previdenciária, essa questão teria sido de nível MUITO difícil... Segue:

     

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    ...

            III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: 

            a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • Errado


    R:Taxa de trinta e três centésimos por cento= 0,33% por dia de atraso

    Limitado a 20%


    Explicação a baixo:


    Lei 8212/91


     Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas ado parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.


    Lei 9430/96


    Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

    taxa de trinta e três centésimos por cento= 0,33% por dia de atraso


     § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.


      § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.



  • As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas ou não pelo INSS pagas com atraso ficam sujeitas a:


    l - Atualização monetária

    ll - Juros de mora, de caráter irrelevável, sobre o valor atualizado.

    a) 1% no mês do vencimento

    b) Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

    c) 1% no mês do pagamento


    lll - Multa variável, irrelevável.

    a) para pagamento após o vencimento. Não incluída em notificação fiscal.

    1) 8% (no mês do vencimento)

    2) 14% (no mês seguinte)

    3) 20 % (a partir do segundo mês)


    b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal:

    1) 24% (até 15 dias do recebimento da notificação.

    2) 30% (após o 15º dia do recebimento da notificação)

    3) 40% (após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social).

    4) 50% (Após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrita em dívida ativa).


    c) Para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa:

    1) 60% (Quando não tenha sido objeto de parcelamento)

    2) 60% (Se houve parcelamento)

    3) 80% (Após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento.

    4) 100% (Após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.


    Nas hipóteses de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora.


  • A multa de mora varia a (0,33% A.D máximo 20%)

  • A regra atual é que as contribuições em atraso recebem o acréscimo apenas de juros moratórios equivalentes à SELIC.
  • GABARITO: Errado

    REPOSTA: de 8% a 100% sobre o crédito devido.

    Pelo o que entendi, ele pergunta da MULTA, pois "a qual" se refere à multa. Do contrário, se a referência fosse aos 3, seria "os quais". Dito isso, o detalhamento da resposta pode ser encontrado nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do Art. 239, do decreto 3.048.

    Transcrevo aqui o embasamento legal da resposta:

    Decreto 3.048:

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

    II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

    a) um por cento no mês do vencimento;

    b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

    c) um por cento no mês do pagamento; e

    III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:

    a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

    1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou

    3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

    b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

    1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;

    2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

    3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou

    4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e

    c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

    1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

    2. setenta por cento, se houve parcelamento;

    3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou

    4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

  • Questão difícil, porém, vamos lá...

    Questão:

    As contribuições sociais incluídas ou não (incluidas) em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.

    O decreto 3.048/99, no artigo 239, III diz que:

            III - MULTA variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: 

           a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. oito por cento

            2. quatorze por cento

            3. vinte por cento

           b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

            1. vinte e quatro por cento

            2. trinta por cento

    3. quarenta por cento

            4. cinqüenta por cento

           c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

            1. sessenta por cento

            2. setenta por cento

            3. oitenta por cento

            4. cem por cento

    Observações. A questão claramente se refere a multa, pois ela diz(...e multa, a qual varia entre 8% e 20%). Ela também fala que essa multa é cobrada tanto nas contribuições incluídas em notificação fiscal, quanto nas inscritas em dívida ativa e também, nas não incluídas em notificação fiscal. Ou seja, engloba todas as multas, como podemos perceber acima, ao englobar todas as multas, vamos de 8% a 100%.

    De 8% a 20%, são apenas as multas de obrigação não incluída em notificação fiscal.

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA.

    Espero ter ajudado, caso eu tenha me confundido, me corrijam.

  • Resumindo então questão errada é a certa certo ?

  • Gente, atualização monetária não incide mais, desde de 1998
  • Em resumo, a questão está errada pois a multa pode variar entre 8% e 100%.

    E corrigindo o comentário do colega Gabriel Amparo, incorre correção monetária sim.

    Art. 239, I do Decreto 3048/99.

    Incorre correção monetária, juros e multa (de 8% a 100%).

  • Pagamento em atraso:

    *ESPONTÂNEO:
    Multa de Mora 0,33% por dia (até limite de 20%) = dentro do mês só paga isso.
                +

    Juros de Mora (taxa SELIC) = quando passar de um mês
    (últmo mês de juros vai ser 1%)

    Exemplo 
    pgto era dia 20 de janeiro, só fez fim de abril:

    dia 21 até 31 (MULTA 0,33% limitado a 20%)---------juros SELIC---------juros SELIC---------último mês de atraso: 1%
          JAN.                                                              FEV.                      MAR.                                   ABR.

     

    *APÓS AÇÃO FISCAL: (auto de infração / notificação)

    todo o procedimento do pgto espontâneo MULTA DE OFÍCIO de 75%
    pode dobrar (até 150%) se decorrer de:
    - sonegação;

    - fraude;

    - conluio.
     

    Fonte: José Neto postou alguns arts. e minhas anotações - Prof. Carlos Mendonça, curso Gran Online 2019.

  • ERRADA.

    A variação do valor da multa fica entre 0,033% e 20%.

    Lei n. 8.212/91

    Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Lei n. 9.430/96

    Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

    § 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

    § 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

    § 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

  • Para ser Mais Objetivo...

    As contribuições sociais incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.

    ''incluídas ou não em notificação fiscal'' engloba todas as multas. ao englobar todas as multas. varia entre >>> 8% e 100%

    De 8% a 20%, são apenas as multas de obrigação não incluída em notificação fiscal.

    0,33% por dia de atraso

    = Limitado a 20%

    Fonte: colegas do qconcurso

  • como decorar essa "pezeta"? tentei resumir (não dá pra acertar a questão se for muito minuciosa, mas pelo menos, exclui algumas alternativas...;) observe também que os percentuais de multa aumentam conforme o devedor vai deixando pra pagar depois (com avanço das etapas de cobrança - da amigável até a judicial)

    a) para pagamento APÓS o vencimento de obrigação (+) NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:PERCENTUAIS de: 8, 14 e 20%

    b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA EM NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO (+) RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO: PERCENTUAIS de: 24, 30, 45 e 50%.

    c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: PERCENTUAIS de: 60, 70, 80 e 100%.

  • As contribuições sociais incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão jeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.

    Decreto 3048/99:

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: 

    a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

    1. 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    2. 14%, no mês seguinte;

    3. 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; 

    b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

    1. 24%, até quinze dias do recebimento da notificação;

    2. 30%, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

    3. 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social;

    4. 50%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa;

  •  

    RESOLUÇÃO:

    De acordo com o art. 61, da Lei 9.430/96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso.

    Esta multa deve ser calculada, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

     

    Resposta: Errada

  • A assertiva encontra amparo no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O erro da questão é dizer que os juros de mora e multa, variam entre 8% e 20% sobre o crédito devido, quando, na verdade, tais percentuais irão depender se a obrigação foi incluída em notificação fiscal ou não.

    Art. 239. Decreto 3.048/99 As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

    ... III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:

    a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    GABARITO: ERRADO

  • A assertiva está incorreta.

    De acordo com o art. 239, do RPS, os percentuais de multa das contribuições sociais incluídas em notificação fiscal de lançamento e às não incluídas são diferentes.

    Portanto, a divisão fica assim:

     Multa para pagamento após o vencimento da obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    - oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; 

    - quatorze por cento, no mês seguinte; ou  

    - vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

     Multa para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:

    - vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; 

    - trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; 

    - quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou  

    - cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e 

    A multa para pagamento após o vencimento da obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido. Entretanto, a multa para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento varia entre 24% e 50%.

    Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

    II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

    a) um por cento no mês do vencimento;

    b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

    c) um por cento no mês do pagamento; e

    III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:  

    a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

    1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

    2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou 

    3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; 

    b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

    1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; 

    2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

    3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou     

    4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e 

    c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

    1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;  

    2. setenta por cento, se houve parcelamento; 

    3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou     

    4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

    Resposta: ERRADO

  • • Juros : 1% mês sem limites • Multas: 0,33% ao dia > limitado a 20%
  • Errada.

    de 8% a 20% restringe somente às não incluídas.

    Como a questão trata das incluídas e não incluídas o correto seria de 8% a 100%

  • De 8% à 20% -Não incluídas De 24% à 50%-Incluidas
  • Pena que só encontrei apenas esta questão sobre o assunto, as outras estão nas situações de desatualizada e anulada =/

  • Alguém sabe a resposta atualizada?


ID
2116606
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da matrícula da empresa, analise as assertivas a seguir considerando o Regulamento da Previdência Social:
I. A matrícula da empresa poderá ser feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
II. No prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, a matrícula será feita perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
III. Obra de construção civil deverá ter matrícula.
IV. As Juntas Comerciais não necessitam prestar informações ao INSS sobre os atos de alteração de empresas nela registrados.
A respeito das assertivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As opções I e IV estão incorretas e s opções II e III estão corretas. Decreto 3.048/99.

    Art. 256. A matrícula da empresa será feita:

            I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

    § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.