-
ERRADA
Essa foi tirada lá do artigo 239 do RPS. Está errada tanto porque há multas maiores, como pela mistura das incluídas e não incluídas em notificação fiscal. A variação de 8 a 20%, só vale para as não incluídas. Eu não vi nenhum professor explicar essa questão da forma correta, todos arrumaram explicações paralelas. Era possível responder essa questão sem saber o artigo 239, porém era ele o objeto da cobrança. Se não houvesse multas maiores do que 20% em outras partes da legislação previdenciária, essa questão teria sido de nível MUITO difícil... Segue:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
...
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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ERRADA.
Segundo o Decreto 3048:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
(...)
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento (varia de 8% a 20%):
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento (varia entre 24% e 50%):
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Logo, ela está errada por se referir às multas incluídas e não incluídas numa faixa só.
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Questão Errada! é só JUROS, MULTA, não.
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Que rapazinho "copião" esse Gabriel... nem os negritos que faço ele muda kkkkk.
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questão maldosa!
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E copiou na cara dura!
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Para responder é so saber que, atualmente, atualização monetária não é mais cobrada. Somente para tributos antes de 01/1995, nesse caso os juros que não serão cobrados
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AS MULTAS PODEM VARIAR DE 8% A 100%, CONFORME O DECRETO 3048\99
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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2018 CRTL+C + CRTL+V
AS MULTAS PODEM VARIAR DE 8% A 100%, CONFORME O DECRETO 3048\99
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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É importante mencionar que o art. 35 da Lei n. 8.212/91 que tratava o assunto de maneira identica a ao Art. 239 do Decreto 3.048, foi alterado, para determinar que os debitos fosse cobrados na forma do art. 61 da Lei n. 9.430/96:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. "
Desta forma, o artigo 239 do Decreto n. 3.049/99 encontra-se SUPERADO.
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E copiou no dia seguinte hahahaha
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imdicar para comentario.
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Acredito que o erro é porque a questão fala de atualização monetária. Que se extinguiu em 1995
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Errada - AS MULTAS PODEM VARIAR DE 8% A 100%, CONFORME O DECRETO 3048\99
Multa variável, PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS APARTIR DE 1999:
Para pagamento não incluída em notificação fiscal
1. 8% dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. 14% no mês seguinte; ou
3. 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação
Para pagamento incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 24% até quinze dias do recebimento da notificação.
2. 30% após o décimo quinto dia do recebimento da notificação.
3. 40% após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,
4. 50% após o 15° dia da ciência da decisão do CRPS SE NÃO INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA;
Para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. 60% SEM parcelamento
2. 70% COM parcelamento
3. 80% APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,
SEM parcelamento; ou
4. 100% APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,
COM parcelamento.
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lei 8212/90
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
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Multa variável de 8 a 100 por cento, juros de 0,33 por cento ao dia subsequente ao vencimento. Me corrijam se estiver errado por favor.
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Que rapazinho "copião" esse Gabriel... nem os negritos que faço ele muda kkkkk.
ERRADA
Essa foi tirada lá do artigo 239 do RPS. Está errada tanto porque há multas maiores, como pela mistura das incluídas e não incluídas em notificação fiscal. A variação de 8 a 20%, só vale para as não incluídas. Eu não vi nenhum professor explicar essa questão da forma correta, todos arrumaram explicações paralelas. Era possível responder essa questão sem saber o artigo 239, porém era ele o objeto da cobrança. Se não houvesse multas maiores do que 20% em outras partes da legislação previdenciária, essa questão teria sido de nível MUITO difícil... Segue:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
...
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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Errado
R:Taxa de trinta e três centésimos por cento= 0,33% por dia de atraso
Limitado a 20%
Explicação a baixo:
Lei 8212/91
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei 9430/96
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
taxa de trinta e três centésimos por cento= 0,33% por dia de atraso
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
-
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas ou não pelo INSS pagas com atraso ficam sujeitas a:
l - Atualização monetária
ll - Juros de mora, de caráter irrelevável, sobre o valor atualizado.
a) 1% no mês do vencimento
b) Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
c) 1% no mês do pagamento
lll - Multa variável, irrelevável.
a) para pagamento após o vencimento. Não incluída em notificação fiscal.
1) 8% (no mês do vencimento)
2) 14% (no mês seguinte)
3) 20 % (a partir do segundo mês)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal:
1) 24% (até 15 dias do recebimento da notificação.
2) 30% (após o 15º dia do recebimento da notificação)
3) 40% (após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social).
4) 50% (Após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrita em dívida ativa).
c) Para pagamento do crédito inscrito em dívida ativa:
1) 60% (Quando não tenha sido objeto de parcelamento)
2) 60% (Se houve parcelamento)
3) 80% (Após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento.
4) 100% (Após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Nas hipóteses de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora.
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A multa de mora varia a (0,33% A.D máximo 20%)
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A regra atual é que as contribuições em atraso recebem o acréscimo apenas de juros moratórios equivalentes à SELIC.
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GABARITO: Errado
REPOSTA: de 8% a 100% sobre o crédito devido.
Pelo o que entendi, ele pergunta da MULTA, pois "a qual" se refere à multa. Do contrário, se a referência fosse aos 3, seria "os quais". Dito isso, o detalhamento da resposta pode ser encontrado nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do Art. 239, do decreto 3.048.
Transcrevo aqui o embasamento legal da resposta:
Decreto 3.048:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
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Questão difícil, porém, vamos lá...
Questão:
As contribuições sociais incluídas ou não (incluidas) em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.
O decreto 3.048/99, no artigo 239, III diz que:
III - MULTA variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento
2. quatorze por cento
3. vinte por cento
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento
2. trinta por cento
3. quarenta por cento
4. cinqüenta por cento
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento
2. setenta por cento
3. oitenta por cento
4. cem por cento
Observações. A questão claramente se refere a multa, pois ela diz(...e multa, a qual varia entre 8% e 20%). Ela também fala que essa multa é cobrada tanto nas contribuições incluídas em notificação fiscal, quanto nas inscritas em dívida ativa e também, nas não incluídas em notificação fiscal. Ou seja, engloba todas as multas, como podemos perceber acima, ao englobar todas as multas, vamos de 8% a 100%.
De 8% a 20%, são apenas as multas de obrigação não incluída em notificação fiscal.
PORTANTO, QUESTÃO ERRADA.
Espero ter ajudado, caso eu tenha me confundido, me corrijam.
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Resumindo então questão errada é a certa certo ?
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Gente, atualização monetária não incide mais, desde de 1998
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Em resumo, a questão está errada pois a multa pode variar entre 8% e 100%.
E corrigindo o comentário do colega Gabriel Amparo, incorre correção monetária sim.
Art. 239, I do Decreto 3048/99.
Incorre correção monetária, juros e multa (de 8% a 100%).
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Pagamento em atraso:
*ESPONTÂNEO:
Multa de Mora 0,33% por dia (até limite de 20%) = dentro do mês só paga isso.
+
Juros de Mora (taxa SELIC) = quando passar de um mês
(últmo mês de juros vai ser 1%)
Exemplo
pgto era dia 20 de janeiro, só fez fim de abril:
dia 21 até 31 (MULTA 0,33% limitado a 20%)---------juros SELIC---------juros SELIC---------último mês de atraso: 1%
JAN. FEV. MAR. ABR.
*APÓS AÇÃO FISCAL: (auto de infração / notificação)
todo o procedimento do pgto espontâneo + MULTA DE OFÍCIO de 75%
pode dobrar (até 150%) se decorrer de:
- sonegação;
- fraude;
- conluio.
Fonte: José Neto postou alguns arts. e minhas anotações - Prof. Carlos Mendonça, curso Gran Online 2019.
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ERRADA.
A variação do valor da multa fica entre 0,033% e 20%.
Lei n. 8.212/91
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei n. 9.430/96
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
-
Para ser Mais Objetivo...
As contribuições sociais incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.
''incluídas ou não em notificação fiscal'' engloba todas as multas. ao englobar todas as multas. varia entre >>> 8% e 100%
De 8% a 20%, são apenas as multas de obrigação não incluída em notificação fiscal.
= 0,33% por dia de atraso
= Limitado a 20%
Fonte: colegas do qconcurso
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como decorar essa "pezeta"? tentei resumir (não dá pra acertar a questão se for muito minuciosa, mas pelo menos, exclui algumas alternativas...;) observe também que os percentuais de multa aumentam conforme o devedor vai deixando pra pagar depois (com avanço das etapas de cobrança - da amigável até a judicial)
a) para pagamento APÓS o vencimento de obrigação (+) NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:PERCENTUAIS de: 8, 14 e 20%
b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA EM NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO (+) RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO: PERCENTUAIS de: 24, 30, 45 e 50%.
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: PERCENTUAIS de: 60, 70, 80 e 100%.
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As contribuições sociais incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento ou inscritas em dívida ativa que forem pagas com atraso estarão jeitas a atualização monetária, juros de mora e multa, a qual varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido.
Decreto 3048/99:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. 14%, no mês seguinte;
3. 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 24%, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. 30%, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social;
4. 50%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa;
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RESOLUÇÃO:
De acordo com o art. 61, da Lei 9.430/96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso.
Esta multa deve ser calculada, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
Resposta: Errada
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A assertiva encontra amparo no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
O erro da questão é dizer que os juros de mora e multa, variam entre 8% e 20% sobre o crédito devido, quando, na verdade, tais percentuais irão depender se a obrigação foi incluída em notificação fiscal ou não.
Art. 239. Decreto 3.048/99 As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
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III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
GABARITO: ERRADO
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A assertiva está incorreta.
De acordo com o art. 239, do RPS, os percentuais de multa das contribuições sociais incluídas em notificação fiscal de lançamento e às não incluídas são diferentes.
Portanto, a divisão fica assim:
Multa para pagamento após o vencimento da obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
- oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
- quatorze por cento, no mês seguinte; ou
- vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
Multa para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento:
- vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
- trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
- quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
- cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
A multa para pagamento após o vencimento da obrigação NÃO INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento varia entre 8% e 20% sobre o crédito devido. Entretanto, a multa para pagamento de obrigação INCLUÍDA em notificação fiscal de lançamento varia entre 24% e 50%.
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Resposta: ERRADO
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• Juros : 1% mês sem limites
• Multas: 0,33% ao dia > limitado a 20%
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Errada.
de 8% a 20% restringe somente às não incluídas.
Como a questão trata das incluídas e não incluídas o correto seria de 8% a 100%
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De 8% à 20% -Não incluídas
De 24% à 50%-Incluidas
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Pena que só encontrei apenas esta questão sobre o assunto, as outras estão nas situações de desatualizada e anulada =/
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Alguém sabe a resposta atualizada?