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ID
1913356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.


Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.


Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    Decreto 3048, Art. 305, § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    ---------------------------------------------------------

  • O interessado que vai encaminhar o recurso a instancia competente!

  • PRINCÍPIO DA REVISÃO DO ATO, PREVISTO NA LEI 9784/99.

    CABÍVEL EM QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA.

    NÃO É A TOA QUE QUANDO EXISTE RECURSO, ESTE SERÁ DIRECIONADO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR, TODAVIA A IMPETRAÇÃO DO RECURSO SERÁ PELA AUTORIDADE ORIGINÁRIA QUE A DENEGOU. ISSO ACONTECE JUSTAMENTE PARA A AUTORIDADE ORIGINÁRIA, SE CABÍVEL, REVER SEU ATO.

  • O INSS, mesmo com recurso interposto, pode reformar sua decisão. Princípio da autotutela. 

  • Regra geral, o recurso possui efeito regressivo (ou seja, há chance do órgão reformar por si a decisão).

  • essa questao e osso

     

     

  • Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

    O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.

    Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.

    Decreto 3048/99:

    Art. 305, § 3º. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O INSS tem o poder/dever de reformar as próprias decisões quando constatados vícios.

    Quando o INSS ver que o beneficiário apresentou um recurso, o próprio INSS vai reavaliar sua própria decisão. E caso entenda que a decisão estava correta, o INSS vai fazer a chamada contrarrazões daquele recurso. Ou seja, colocar no papel as razões para que sua decisão seja mantida. Feito isso, o processo chegará no Conselho e o conselho irá emitir uma decisão.

    Ciência da decisão: prazo para entrar com recurso - 30 dias

    O INSS fará as contrarrazões: prazo de 30 dias

    O processo vai ao CRSS para decisão!

  • Gab: errado! É o famoso princípio da "Autotutela"
  • Descrevendo a explicação do vídeo pelo professo:

    "Antes de subir para segunda instância o recurso ordinário, volta para a Autarquia e é novamente reanalisado os fatos, podendo assim ser reconsiderado antes de ser encaminhado para a Câmara de Julgamento". (Ver vídeo)

  • estudos do Dir adm em dia

  • RESOLUÇÃO:

       A questão contraria o parágrafo 3o, do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social. Vejamos:

    § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. 

    Resposta: Errada

  • A assertiva está incorreta.

    O INSS pode reformar suas decisões.

    Veja o art. 305, § 3º, do RPS:

    Art. 305 [...]

    § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: ERRADO

  • Autotutela, ele pode/deve reformar

  • Galera,

    Se liga nessa dica:

    1@ INSTÂNCIA............................... Junta de Recursos

    2@ INSTÂNCIA............................... Câmara de Recursos

    Jurisprudência................................. Conselho Pleno

    Resumindo: Se a agencia nega, a agencia tá sendo a 1@ instância

    A questão diz:

    "o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la"

    Assertiva ERRADA.

    O orgão regional do INSS poderé reformá-la, sim! Só que, agora, na sua 2@ instância (Câmara de Recursos).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 305, § 3º do Decreto 3.048/1999, o INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese dos recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999, e os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O INSS e a Secretaria Especial de Previdência poderão reformar sua decisão e deixar de encaminhar o recurso, quando for favorável ao interessado.

  • Decreto 3048/99, Art. 305, § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    • O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) compreende duas instâncias de julgamento de recursos: a 1ª instância (Junta de Recursos) e a 2ª instância (Câmara de Julgamento). O Conselho Pleno, apesar de também compor o CRPS, não é instância de julgamento. Ele só é responsável pela uniformização de jurisprudências.
    • Se você requerer um benefício ao INSS (agência) e ele for negado, você pode entrar com um recurso administrativo contra essa decisão, endereçado à Junta de Recursos. Porém, você entrega esse recurso na própria Agência do INSS, porque eles que recebem e fazem o encaminhamento para a Junta. Portanto, depois de ler seu recurso, caso a agência do INSS verifique que você tinha mesmo razão, ela própria pode reformar a sua decisão anterior, sem nem precisar "subir" o recurso (enviar à Junta de Recursos).
    • Caso contrário, ou seja, se a agência do INSS ainda achar que está com a razão, poderá, então, enviar o recurso à Junta, que decidirá sobre o mesmo. Dessa decisão, ainda caberá novo recurso para a Câmara de Julgamento (2ª instância).
    • Se ainda assim, você "perder", ainda poderá entrar com uma ação pela via judicial, visto que processo administrativo não faz coisa julgada.

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Vídeo do Youtube entitulado: "Previdenciário - Aula 130 (Recursos das Decisões Administrativas)".