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GABARITO = ERRADO
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Decreto 3048, Art. 305, § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
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O interessado que vai encaminhar o recurso a instancia competente!
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PRINCÍPIO DA REVISÃO DO ATO, PREVISTO NA LEI 9784/99.
CABÍVEL EM QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA.
NÃO É A TOA QUE QUANDO EXISTE RECURSO, ESTE SERÁ DIRECIONADO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR, TODAVIA A IMPETRAÇÃO DO RECURSO SERÁ PELA AUTORIDADE ORIGINÁRIA QUE A DENEGOU. ISSO ACONTECE JUSTAMENTE PARA A AUTORIDADE ORIGINÁRIA, SE CABÍVEL, REVER SEU ATO.
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O INSS, mesmo com recurso interposto, pode reformar sua decisão. Princípio da autotutela.
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Regra geral, o recurso possui efeito regressivo (ou seja, há chance do órgão reformar por si a decisão).
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essa questao e osso
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Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.
Decreto 3048/99:
Art. 305, § 3º. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
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GABARITO: ERRADO
O INSS tem o poder/dever de reformar as próprias decisões quando constatados vícios.
Quando o INSS ver que o beneficiário apresentou um recurso, o próprio INSS vai reavaliar sua própria decisão. E caso entenda que a decisão estava correta, o INSS vai fazer a chamada contrarrazões daquele recurso. Ou seja, colocar no papel as razões para que sua decisão seja mantida. Feito isso, o processo chegará no Conselho e o conselho irá emitir uma decisão.
Ciência da decisão: prazo para entrar com recurso - 30 dias
O INSS fará as contrarrazões: prazo de 30 dias
O processo vai ao CRSS para decisão!
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Gab: errado! É o famoso princípio da "Autotutela"
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Descrevendo a explicação do vídeo pelo professo:
"Antes de subir para segunda instância o recurso ordinário, volta para a Autarquia e é novamente reanalisado os fatos, podendo assim ser reconsiderado antes de ser encaminhado para a Câmara de Julgamento". (Ver vídeo)
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estudos do Dir adm em dia
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RESOLUÇÃO:
A questão contraria o parágrafo 3o, do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social. Vejamos:
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
Resposta: Errada
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A assertiva está incorreta.
O INSS pode reformar suas decisões.
Veja o art. 305, § 3º, do RPS:
Art. 305 [...]
§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: ERRADO
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Autotutela, ele pode/deve reformar
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Galera,
Se liga nessa dica:
1@ INSTÂNCIA............................... Junta de Recursos
2@ INSTÂNCIA............................... Câmara de Recursos
Jurisprudência................................. Conselho Pleno
Resumindo: Se a agencia nega, a agencia tá sendo a 1@ instância
A questão diz:
"o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la"
Assertiva ERRADA.
O orgão regional do INSS poderé reformá-la, sim! Só que, agora, na sua 2@ instância (Câmara de Recursos).
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no
Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 305, § 3º do Decreto 3.048/1999, o INSS, a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na
hipótese dos recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que
trata a Lei 9.796/1999, e os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de
reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância
competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do
recurso
Gabarito do Professor:
ERRADO
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O INSS e a Secretaria Especial de Previdência poderão reformar sua decisão e deixar de encaminhar o recurso, quando for favorável ao interessado.
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Decreto 3048/99, Art. 305, § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
- O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) compreende duas instâncias de julgamento de recursos: a 1ª instância (Junta de Recursos) e a 2ª instância (Câmara de Julgamento). O Conselho Pleno, apesar de também compor o CRPS, não é instância de julgamento. Ele só é responsável pela uniformização de jurisprudências.
- Se você requerer um benefício ao INSS (agência) e ele for negado, você pode entrar com um recurso administrativo contra essa decisão, endereçado à Junta de Recursos. Porém, você entrega esse recurso na própria Agência do INSS, porque eles que recebem e fazem o encaminhamento para a Junta. Portanto, depois de ler seu recurso, caso a agência do INSS verifique que você tinha mesmo razão, ela própria pode reformar a sua decisão anterior, sem nem precisar "subir" o recurso (enviar à Junta de Recursos).
- Caso contrário, ou seja, se a agência do INSS ainda achar que está com a razão, poderá, então, enviar o recurso à Junta, que decidirá sobre o mesmo. Dessa decisão, ainda caberá novo recurso para a Câmara de Julgamento (2ª instância).
- Se ainda assim, você "perder", ainda poderá entrar com uma ação pela via judicial, visto que processo administrativo não faz coisa julgada.
Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Vídeo do Youtube entitulado: "Previdenciário - Aula 130 (Recursos das Decisões Administrativas)".