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ID
1913359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.


Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.


Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Decreto 3.048

     

    Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

           I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

  • 1ª Instância: Junta de recursos

    2ª Instância: Câmara de julgamento

  • O art. 305 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que, em face de decisão administrativa do INSS, será possível, no prazo de trinta dias da decisão, a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. De acordo com a Portaria 548/2011 do Ministério da Previdência Social – MPS, o CRPS é um órgão colegiado, pertencente à estrutura do MPS, que tem por finalidade o controle jurisdicional das decisões do INSS, sendo composto por quatro Câmaras de Julgamento e por vinte e nove Juntas de Recursos. Por sua vez, o art. 29 do Anexo da referida Portaria determina que o Recurso Ordinário, instrumento adequado para questionar as decisões do INSS, deve ser julgado, em primeira instância, pelas Juntas de Recursos. Às câmaras de Julgamento caberão a análise dos Recursos Especiais, que servem para recorrer das decisões das Juntas de Recurso, nos termos do art. 30.

  • CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social)           

                 

                              1ª Instância                              2ª Instância

    INSS ------> JUNTAS DE RECURSOS ------> CÂMARAS DE JULGAMENTO

                     (29 Juntas de Recursos)          (4 Câmaras de Julgamentos)

     

    CONSELHO PLENO – Uniformizar a jurisprudência previdenciária

  • Errado.

    Pessoal, é bobo eu sei, mas sempre ficava confusa quanto ao que vem primeiro, se era a junta de recursos ou a câmara de julgamento, daí bolei uma frase e nunca mais esqueci:


    "Junta tudo e joga na Câmara."

  •  As Juntas de Recursos têm a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários.

     

    As Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, têm a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infri ngirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

     

    Da colega ficou mais fácil: "Junta tudo e joga na Câmara."

  • Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;  

     

    III - Vetado.

     

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

  • Não apenas ADRMINISTRATIVO. Creio que pode ser judicial também, mas ai o recurso administrativo seria suspenso. Fora que em primeira instância não é câmara, é junta.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;  

     

    III - Vetado.

     

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O recurso será endereçado ao CRSS ( Conselho de Recurso do Seguro Social). Dentro desse conselho, o órgão que irá julgar em primeira instância é a  JR - JUNTA DE RECURSOS

    Seria ainda possível um segundo recurso para uma das possíveis quatro câmaras de julgamento ( CAJ ): julga o RECURSO ESPECIAL.

    Se ainda tiver alguma divergência, pode acionar o CONSELHO PLENO para uniformização da jurisprudência.

     

    Conforme disse a colega Julia G:

     

    "Junta tudo e joga na Câmara." Ou...

    Primeiro JUNTA tudo e depois joga na Câmara !

  • Gab: Errado!! É pra "Juntar de Recursos" filhote, (a câmara de julgamento é 2° instância)
  • Será julgado pela Junta de recursos

  • 1ª instância de recursos após a negativa administrativa: JUNTA DE RECURSOS;

    2ª instância de recursos após a negativa administrativa: CÂMARA DE JULGAMENTOS;

    "Jurisprudência" dos recursos (unificação dos assuntos frequentes): CONSELHO PLENO.

    A Junta de Recursos, a Câmara de Julgamentos e o Conselho Pleno fazem parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), o qual possui 4 membros, nas duas primeiras, sendo 2 representantes do Governo, 1 das Empresas e 1 dos Empregados.

    Vale ressaltar que, caso o beneficiário, após a negativa administrativa do INSS, busque o Judiciário e, concomitantemente, entre com recurso no CRPS, tratando-se do mesmo assunto, este renunciará o recurso interposto.

    Bons estudos! Foco, força e fé!

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 303, §1o, do RPS, a competência para o julgamento dos recursos em primeira instância é da Junta de Recursos e não da Câmara de Julgamento.

    Resposta: Errada

  • Primeiro JUNTA e depois joga da CÂMARA

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 305, caput e inciso I do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 10.410/2020, compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) processar e julgar os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO