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GABARITO: ERRADO
Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
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Gabarito: Errado.
Não confundir estatuto do idoso: 60 Anos, com LOAS: 65 Anos.
"O entusiasmo é maior força da Alma."
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Conforme Decreto n. 6.214/2007 em seu Art. 1º e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) e seu Art. 20, possui direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) pessoas com deficiência e idosos que possuam idade igual ou superior a 65 anos de idade, que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família e que possuam renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
RESPOSTA: ERRADO
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RESPOSTA: ERRADA
Decreto n. 6.214/2007
Art. 8. Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
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Art. 20 do LOAS: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
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Decreto 6214/07:
Art. 1º. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A intensão era nos confundir com Estatuto do idoso que diz :
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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LEI Nº 8.742/93 (LOAS)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Para o povo de Brasólia.
LODF = idoso 60 anos.
6214 = idoso 65 anos
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Errada 65 anos ou mais
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RESOLUÇÂO:
A idade mínima do idoso para ter acesso ao BPC é de 65 anos, de acordo com a LOAS e com o artigo 4°, I, do Decreto 6.214/2007.
Resposta: Errada
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O item está incorreto.
A idade mínima para que um indivíduo passe a ter direito ao BPC do idoso é de SESSENTA E CINCO anos.
Lembrete: O BPC é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Veja o art. 1º, caput, do Decreto nº 6.214/2007 e art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93:
Art. 1º O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Resposta: ERRADO
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Por ser velho : 65 anos
Por ser deficiente : Não existe idade minima
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65 anos ou +
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65 anos ou mais
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Lei 8.742/93
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65 anos
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Art. 1
o
O Benefício de Prestação Continuada previsto no
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.