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GABARITO: CERTO
Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
II - em caso de morte do beneficiário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
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Segundo trata o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC), em seu Art. 48 estão descritas em quais situações este benefício será suspenso ou extinto, como se ocorrer alguma modificação na vida do beneficiário e que superadas as condições que deram origem ao direito ao benefício; em caso de falecimento do beneficiário; em caso de morte presumida do beneficiário ou em casos de irregularidades na concessão do benefício ou em sua manutenção. Ademais, ainda nesse artigo em seu parágrafo único está informado que o beneficiário ou seus familiares tem o dever de informar ao INSS a ocorrência de qualquer uma das condições citadas. Portanto, em caso de morte do beneficiário do BPC seus familiares possuem a obrigação de informar tal situação ao INSS, visto que o benefício é intransferível e não confere direito a pensão por morte aos familiares, conforme o Art. 23 do Decreto supracitado.
RESPOSTA: CERTO
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Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - em caso de morte do beneficiário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
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Atualização:
Decreto 6214/07:
Art. 48. O benefício será cessado:
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III - quando o recurso ao CRSS não for provido.
§ 1º. O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.
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Complementando para quem não pegou no DEC.6214 ainda =)
Lei 7842/93 - "Art. 21. O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário."
Pela lógica, se a família continuar recebendo BPC do falecido sem avisar que não se encontra mais entre nós, constituiria fraude.
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Art. 48. O benefício será cessado:
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei
§ 1°. O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o incisos I do caput.
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CERTO.
Todo e qualquer benefício do RGPS cessa com a morte do segurado e os dependentes têm obrigação de prestar essa informação ao inss, sob pena de incorrer em crime!!!
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RESOLUÇÂO:
De fato, a obrigação de informar a morte do beneficiário do BPC está prevista no artigo 48, II e parágrafo único do Decreto 6.214/2007.
Resposta: Certa
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A afirmação está correta.
O óbito do beneficiário constitui uma das hipóteses que acarreta o encerramento do Benefício de Prestação Continuada. Nessa hipótese, seu representante legal ou procurador deve informar o ocorrido ao INSS.
Trata-se do disposto no art. 48, caput, inciso I, e parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/2007. Observe:
Art. 48. O benefício será cessado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - quando o recurso ao CRSS não for provido. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Resposta: CERTO