SóProvas


ID
1913398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Em relação às instâncias deliberativas do SUAS, julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 8.742/1993.


Situação hipotética: O CNAS, por decisão da maioria simples de seus membros, aprovou a proposição, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de alteração dos limites de repasse mensal dos benefícios previstos em lei. Assertiva: Nessa situação, a aprovação da proposição ocorreu em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 8.742/1993.

Alternativas
Comentários
  • Reselielle essa é da questão 108 do caderno Alga é o que QC colocou no ar kkkkk

     

  • ERRADA.

    Lei 8742:

    Art. 6o-E.  Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

  • Esse Fábio coloca esse comentário em todas as questões ! Cansa não ?! Isso aqui não é facebook não !

  • Que cara bobo adianta reclamar o leite derramado agora já foi fica repetindo  em todas questões.chato mesmo!!!!!

  • Quem deve aprovar é o ministério do desenvolvimento social e não o do planejamento.
  • ATENÇÃO!!!!!!!

    MDS passa a ser Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

    WWP - 19/05/2016 16:50

    WWP

     

    Brasília, 16 de maio de 2016 - Após o afastamento da presidente do Brasil Dilma Rousseff na quinta passada (12/05/2016) por um processo de impeachment, o presidente interino Michel Temer reduziu o número de ministérios brasileiros de 32 para 23. O intuito do novo governo é reduzir gastos do Poder Executivo.

     

    Entre as mudanças, está a fusão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), parceiro da Iniciativa WWP, com o Ministério do Desenvolvimento Agrário. O nome do novo ministério passa a ser Desenvolvimento Social e Agrário, sob o comando do deputado e ministro Osmar Terra.

    ALTERAÇÃO EFETUADA NO  DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

    ANEXO

    REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

     CAPÍTULO I

    DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

    Art. 1o  O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    § 1º  O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS. 

     

    Lei n.º 8.742/1993 , Permanece com a antiga denominação :

    Art. 6o  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: 

    § 3o  A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

  • ERRADA. A decisão para aprovação da proposição pelo CNAS deveria ter sido por maioria absoluta.

    Art. 39 da LOAS - Lei 8.742/1993:

    Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

  • O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

  • O CNAS, por decisão da maioria simples de seus membros, aprovou a proposição, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de alteração dos limites de repasse mensal dos benefícios previstos em lei. 

     

    Nessa situação, a aprovação da proposição ocorreu em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 8.742/1993.

     

    Lei 8742/93:

     

    Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

     

    Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

  • Lei 8742/93 o CNAS aprova por maioria ABSOLUTA, e não por maioria simples.

    É o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

    e não o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

  • nao exite mais o MDS e sim o da Cidadania