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ID
1913419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, julgue o item seguinte.


Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença é de doze contribuições mensais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.212 

     

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • Aposentadoria por IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL = 180 contribuições. 

     

    Aposentadoria  por invalidez e auxílio doença = 12 contribuições.

     

    Salário maternidade para FACULTATIVA, INDIVIDUAL E ESPECIAL = 10 contribuições.

     

    Pensão por morte, salário família, auxílio reclusão e auxílio acidente = não exigem carência. 

     

     

     

  • Principais requisitos

    Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;

    Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);

    Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

  • Einsten,

    É LEI 8.213/91.

  •   Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

            III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

            Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.   

    EXEÇÃO:

    Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

  • Pode ser preciosismo, mas a questão não deveria ter deixado claro que se tratava de auxílio-doença não decorrente de acidente? Ou será que a expressão "em regra" implica, justamente, em não ser decorrente de acidente? :/

  • CERTO 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez  exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • BENEFÍCIOS QUE, EM REGRA, REQUEREM CARÊNCIA!

     

    SALÁRIO-MATERNIDADE – em regra, 10 contribuições para contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial (lembrando que – em regra – para o segurado especial não são exigidas 10 contribuições; mas, sim, 10 meses de efetivo exercício na atividade rural).

    Já para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a concessão do salário-maternidade independe de carência;

     

    AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – em regra, 12 contribuições, mas quando o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez forem em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho ou se forem em decorrência de uma das doenças elencadas no Regulamento da Previdência Social – exemplo: tuberculose ativa, independem de carência;

     

    APOSENTADORIA POR: IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – em regra, 180 contribuições.

     

    Observação: SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ se submetem à regra do 1/2 (metade do valor da carência do benefício).

     

    Fonte: meus resumos!

  • isso que é questão bonita CESPE, colocando as informações necessárias

  • 180 contribuições -TIE-  tempo de contribuição, idade, especial .  

    12 contribuições.- DIN - Doença , Invalidez (aposentadoria).- ocasionados por doenças que não estão na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência. 

    10 contribuições -  MATERNIDADECIFS -  Contribuinte individual, Facultativa, Seg. Especial - CIFS = 10 contribuições.

    SEM CARÊNCIA - EAD- SALÁRIO MATERNIDADE - EMPREGADA- AVULSA- DOMÉSTICA. 

    SEM CARÊNCIA -  FARM - FAMILIA(salário)- ACIDENTE (auxílio)-R(reclusão)- Morte

    SEM CARÊNCIA - DIN - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA + LISTA DE DOENÇAS ( lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência. )

  • O período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de doze contribuições mensais.

  • exceção: se for auxílio doença (acidentário) carência é 0.

     

    fonte: Lei 8.213/91 art. 26 II.

     

  • Gabarito Certo

    Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença é de doze contribuições mensais.

    No entanto, dispensa-se a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecçoes especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

    Fonte: Apostila Focus Concursos

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.         

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • POVO ESTUDIOSO!! dá orgulho :)

  • 1. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. Essa carência, contudo, é dispensada nos seguintes casos:

    a) acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho;

    c) doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (atual

    Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    Obviamente, o segurado deve ter contraído alguma das doenças constantes da referida lista, depois de filiar-se ao RGPS.

  • Para facilitar:

    Auxílio-Doença/Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições.

    Salário Maternidade: 10 contribuições.

    Aposent. Idade/ Tempo de contrib./Especial: 180 contribuições.

  • Vai cair

  • Dos Períodos de Carência

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

  • I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12

     II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

  • Auxílio - DOZEnça :)

  • Gabarito''Certo''.

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    >  I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CERTO

     

    PERÍODOS DE CARÊNCIA

    ✦ auxílio-doença e aposentadoria por invalidez = 12 contribuições mensais;

    ✦ aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial = 180 contribuições mensais.              

    ✦ salário-maternidade = 10 contribuições mensais

    ✦ auxílio-reclusão = 24 contribuições mensais.

     

    INDEPENDEM DE CARÊNCIA

    ✦ pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    ✦ auxílio-doença e aposent. por invalidez

    ✦ benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    ✦ serviço social;

    ✦ reabilitação profissional.

    ✦ salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva trata da regra geral para carência do auxílio-doença, previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, que, de fato, é de 12 meses. O artigo 26, II trata das exceções em que não se exige carência para a concessão deste benefício, sendo os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

    Resposta: Certa

  • Dos Períodos de Carência - Lei 8.213/91

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • auxilio reclusão = 24 contribuições

  • Isso mesmo!

    Em regra, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), bem como da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), é de doze contribuições mensais.

    Veja o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Resposta: CERTO

  • auxílio doença, atualmente, conhecido como auxílio por incapacidade temporária

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre carência no Regime Geral de Previdência Social, mormente o previsto na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.


    Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, consoante dispõe o art. 24, caput da Lei 8.213/1991.


    Inteligencia do art. 25, inciso I da mencionada Lei, a concessão do auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social depende de 12 (doze) contribuições mensais para a sua concessão.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Apenas para atualizar: Auxílio Reclusão: 24 contribuições.

  • --> Mudança recente: AUXÍLIO-DOENÇA passou a se chamar AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    CARÊNCIA:

    Decreto 3.048/99 Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.   

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e      

            II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;       

            III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. 

           IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.       

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      

    SE LIGA: AUXÍLIO-RECLUSÃO: 24 MESES DE CARÊNCIA, ANTIGAMETE INDEPENDIA DE CARÊNCIA.

    GABARITO: CERTO

  • questão desatualizada- agora se chama auxílio por incapacidade temporária
  • De acordo com o Art. 29, inciso I do Decreto 3.048/99, temos:

    Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

    I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-Doença) e aposentadoria por incapacidade permanente; e      

  •  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

          II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • art. 25, inciso I - Lei n.º 8.213/1991:

    A concessão do auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social depende de 12 (doze) contribuições mensais para a sua concessão.