Não entendi a questão:
De acordo com a Lei Complementar 116/2003
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Ricardo, acredito que erraram no comando da questão. Erro da banca. Se tirar aquele "não" grifado a questão fica certinha.
Segunto o Código Tributário de Ilhéus:
Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.
(...)
§ 2º O imposto não incide sobre:
I – a exportação de serviço para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.