Decreto 10285, Art. 5.
IV - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercÃcio de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas.
Art. 50. O credenciamento e a necessidade da informação são condições indispensáveis para que o agente público no efetivo exercÃcio de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações, classificados como sigilosos em nÃvel equivalente ou superior ao de sua credencial de segurança.
Art. 52. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalÃssima.
Art. 53. A emissão da credencial de segurança compete à s autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que especÃfica, expressa e formal.
§ 1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos, dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercÃcio de cargo, função ou emprego público.
§ 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionai s e pessoais dos indicados.
§ 3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.
GABARITO: A
DECRETO Nº 2.134, DE 1997 (Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências)
Art . 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
III - credencial de segurança: certificado concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a documento sigiloso;
Não entendi o porquê da letra B estar incorreta,
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Uma pessoa que tem a funcional e é caracterizada para função de tratamento de informações sigilosas não é apta para acessá-los?