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ID
1914988
Banca
FUNCAB
Órgão
EMSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 7.508, de junho de 2011, é correto afirmar que o Contrato Organizativo da ação Pública da Saúde tem como objeto a:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

    Bons estudos

  •  a) pactuação dos aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos.

    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

     

     b) organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde.

    Art. 34.  O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 

     

     c) adequado dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde.

    Parágrafo único.  Serão de competência exclusiva da CIT (Comissão Intergestores Tripartite) a pactuação:

    II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e

     

     d) definição das responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico.

    Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão: IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e

     

     e) escolha das diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência.

    Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão: II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:  

    II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; 

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.