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A empresa com quatrocentos empregados está obrigada a preencher de três por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.
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LETRA C
LEI 3298
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
100 – 200 – 2%
201 – 500 – 3%
501 – 1000 – 4%
+1000 – 5%
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<201: 2%
201-500: 3%
501-1000: 4%
>1000: 5%
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100 à 200 = 2%
201 à 500 = 3%
501 à 1.000 = 4%
+ de 1.000 = 5%
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O correto é de 100 a 200; como disse a Gra Concursanda não de < 200, pq dá a entender que 50 funcionário teria obrigação e não tem.
Decreto-Lei noº 3.298/1999:
Art.36 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5 % de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção(...)
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Leiam direito! Alternativa A diz:
A- A empresa com cem empregados não está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.
ESTÁ OBRIGADA SIM!
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
LETRA A ERRADA!
ALTERNATIVA CORRETA ''C''
A empresa com quatrocentos empregados está obrigada a preencher de três por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.
Art. 36. II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
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LETRA C CORRETA
BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)
501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ... 5%
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100 – 200 – 2%
201 – 500 – 3%
501 – 1000 – 4%
+1000 – 5%
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grave - 2511 - 2345
100 - 200 - 2%
200 - 500 - 3%
500 - 1000 - 4%
+ de 1000 - 5%
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Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Tem-se, portanto, que a Lei Brasileira de Inclusão reforça ferramentas de garantia da participação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho em igualdade de condições e com autonomia. Além disso, consagra o emprego apoiado como ferramenta de inclusão, permitindo especialmente que as pessoas com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho tenham oportunidades.
Do ponto de vista empresarial, a lei exige redefinição dos processos internos de seleção e acompanhamento dos colaboradores, com a participação dos departamentos de recursos humanos, jurídico e medicina do trabalho, com vista a se adaptar às novas orientações legais. Do ponto de vista prático, as empresas continuam obrigadas ao cumprimento da cota prevista na Lei n. 8.213/91, nos seus exatos termos, podendo contar com as ferramentas da colocação competitiva ou do emprego apoiado, lembrando que a cota de contratação de pessoas com deficiência não se confunde com a cota de contratação de aprendizes (Lei n. 10.097/00), mesmo que contratados aprendizes com deficiência.
A reserva de vagas em empresas, para pessoas com deficiência ou readaptadas, tal qual prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, é extensível às entidades filantrópicas e assistencialistas, ou seja, sem fins lucrativos. Essa afirmação decorre de uma análise conjunta do mencionado art. 93 com o art. 14, inciso I, também da Lei 8.213/91, que conceitua também como empresa, para os fins legais ali previstos, as entidades sem fins lucrativos. Transcrevem-se: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)
Art. 14. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
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ESQUEMA:
Lei 8.213.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 Empregados...........................................................................................2%;
II - De 201 a 500......................................................................................................3%;
III - De 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - De 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
GAB C
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Fiquem atentos !! Não é < que 201 !! é de 100 a 200 -> 2%
cuidado ao passarem as informações.
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A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:
- até 200 empregados – 2%;
- 201 até 500 empregados – 3%;
- 501 até 1000 empregados – 4%;
- acima de 1000 empregados – 5%.
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100 – 200 – 2%
201 – 500 – 3%
501 – 1000 – 4%
+1000 – 5%
Bons estudos!
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A questão cobra o conhecimento do art. 36 do Decreto nº 3.298/99.
Letra A - Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados ESTÁ obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
Letra B - Art. 36. A empresa com CEM ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
Letra C (CORRETO) - Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
Letra D - Art. 36. A empresa com CEM ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
GABARITO: LETRA C