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                                A empresa com quatrocentos empregados está obrigada a preencher de três por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada. 
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                                LETRA C   LEI 3298   Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.   100 – 200 – 2% 201 – 500 – 3% 501 – 1000 – 4% +1000 – 5%   Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ . 
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                                <201: 2% 201-500: 3% 501-1000: 4% >1000: 5% 
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                                 100 à 200    = 2% 201 à 500    = 3% 501 à 1.000 = 4% + de 1.000  = 5% 
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                                O correto é de 100 a 200; como disse a Gra Concursanda não de < 200, pq dá a entender que 50 funcionário teria obrigação e não tem. Decreto-Lei noº  3.298/1999: Art.36  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5 % de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção(...) 
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                                Leiam direito! Alternativa A diz:  A-   A empresa com cem empregados não está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.  ESTÁ OBRIGADA SIM!  Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:  LETRA A ERRADA! ALTERNATIVA CORRETA ''C'' A empresa com quatrocentos empregados está obrigada a preencher de três por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada. Art. 36. II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; 
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                                LETRA C CORRETA  BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2% 201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2) 501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)  MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...   5%  
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                                100 – 200 – 2% 201 – 500 – 3% 501 – 1000 – 4% +1000 – 5% 
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                                grave - 2511 - 2345 100 - 200 - 2% 200 - 500 - 3% 500 - 1000 - 4% + de 1000 - 5% 
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                                Art. 38.  A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.   Tem-se, portanto, que a Lei Brasileira de Inclusão reforça ferramentas de garantia da participação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho em igualdade de condições e com autonomia. Além disso, consagra o emprego apoiado como ferramenta de inclusão, permitindo especialmente que as pessoas com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho tenham oportunidades.   Do ponto de vista empresarial, a lei exige redefinição dos processos internos de seleção e acompanhamento dos colaboradores, com a participação dos departamentos de recursos humanos, jurídico e medicina do trabalho, com vista a se adaptar às novas orientações legais. Do ponto de vista prático, as empresas continuam obrigadas ao cumprimento da cota prevista na Lei n. 8.213/91, nos seus exatos termos, podendo contar com as ferramentas da colocação competitiva ou do emprego apoiado, lembrando que a cota de contratação de pessoas com deficiência não se confunde com a cota de contratação de aprendizes (Lei n. 10.097/00), mesmo que contratados aprendizes com deficiência.   A reserva de vagas em empresas, para pessoas com deficiência ou readaptadas, tal qual prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, é extensível às entidades filantrópicas e assistencialistas, ou seja, sem fins lucrativos. Essa afirmação decorre de uma análise conjunta do mencionado art. 93 com o art. 14, inciso I, também da Lei 8.213/91, que conceitua também como empresa, para os fins legais ali previstos, as entidades sem fins lucrativos. Transcrevem-se: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)   Art. 14. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;   Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:   I - até 200 empregados...........................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. 
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                                ESQUEMA:   Lei 8.213.   Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:         I - até 200 Empregados...........................................................................................2%;         II - De 201 a 500......................................................................................................3%;         III - De 501 a 1.000..................................................................................................4%;         IV - De 1.001 em diante. .........................................................................................5%.     GAB C 
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                                Fiquem atentos !! Não é < que 201 !!        é de 100 a 200 ->  2% cuidado ao passarem as informações. 
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                                A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:   - até 200 empregados – 2%;   - 201 até 500 empregados – 3%;   - 501 até 1000 empregados – 4%;   - acima de 1000 empregados – 5%.   
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                                100 – 200 – 2% 201 – 500 – 3% 501 – 1000 – 4% +1000 – 5%   Bons estudos! 
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                                A questão cobra o conhecimento do art. 36 do Decreto nº 3.298/99.   Letra A - Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados ESTÁ obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.   Letra B - Art. 36. A empresa com CEM ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.   Letra C (CORRETO) - Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.   Letra D - Art. 36. A empresa com CEM ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.   GABARITO: LETRA C