SóProvas


ID
1915669
Banca
CONSULPAM
Órgão
CRESS-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O acesso ao mercado de trabalho é um direito da pessoa com deficiência previsto no Decreto nº 3.298/99. De acordo com o Decreto, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A empresa com quatrocentos empregados está obrigada a preencher de três por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.

  • LETRA C

     

    LEI 3298

     

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

    100 – 200 – 2%

    201 – 500 – 3%

    501 – 1000 – 4%

    +1000 – 5%

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • <201: 2%

    201-500: 3%

    501-1000: 4%

    >1000: 5%

  •  100 à 200    = 2%

    201 à 500    = 3%

    501 à 1.000 = 4%

    + de 1.000  = 5%

  • O correto é de 100 a 200; como disse a Gra Concursanda não de < 200, pq dá a entender que 50 funcionário teria obrigação e não tem.

    Decreto-Lei noº  3.298/1999:

    Art.36 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5 % de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção(...)

  • Leiam direito! Alternativa A diz: 

    A-   A empresa com cem empregados não está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada. 

    ESTÁ OBRIGADA SIM! 

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: 

    LETRA A ERRADA!

    ALTERNATIVA CORRETA ''C''

    A empresa com quatrocentos empregados está obrigada a preencher de três por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.

    Art. 36. II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

  • LETRA C CORRETA 

    BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO

    ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%

    201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)

    501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1) 

    MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...   5% 

  • 100 – 200 – 2%

    201 – 500 – 3%

    501 – 1000 – 4%

    +1000 – 5%

  • grave - 2511 - 2345

    100 - 200 - 2%

    200 - 500 - 3%

    500 - 1000 - 4%

    + de 1000 - 5%

  • Art. 38.  A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

     

    Tem-se, portanto, que a Lei Brasileira de Inclusão reforça ferramentas de garantia da participação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho em igualdade de condições e com autonomia. Além disso, consagra o emprego apoiado como ferramenta de inclusão, permitindo especialmente que as pessoas com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho tenham oportunidades.

     

    Do ponto de vista empresarial, a lei exige redefinição dos processos internos de seleção e acompanhamento dos colaboradores, com a participação dos departamentos de recursos humanos, jurídico e medicina do trabalho, com vista a se adaptar às novas orientações legais. Do ponto de vista prático, as empresas continuam obrigadas ao cumprimento da cota prevista na Lei n. 8.213/91, nos seus exatos termos, podendo contar com as ferramentas da colocação competitiva ou do emprego apoiado, lembrando que a cota de contratação de pessoas com deficiência não se confunde com a cota de contratação de aprendizes (Lei n. 10.097/00), mesmo que contratados aprendizes com deficiência.

     

    A reserva de vagas em empresas, para pessoas com deficiência ou readaptadas, tal qual prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, é extensível às entidades filantrópicas e assistencialistas, ou seja, sem fins lucrativos. Essa afirmação decorre de uma análise conjunta do mencionado art. 93 com o art. 14, inciso I, também da Lei 8.213/91, que conceitua também como empresa, para os fins legais ali previstos, as entidades sem fins lucrativos. Transcrevem-se: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)

     

    Art. 14. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

  • ESQUEMA:

     

    Lei 8.213.

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até 200 Empregados...........................................................................................2%;

            II - De 201 a 500......................................................................................................3%;

            III - De 501 a 1.000..................................................................................................4%;

            IV - De 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

     

     

    GAB C

  • Fiquem atentos !! Não é < que 201 !!        é de 100 a 200 ->  2%

    cuidado ao passarem as informações.

  • A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:

     

    - até 200 empregados – 2%;

     

    - 201 até 500 empregados – 3%;

     

    - 501 até 1000 empregados – 4%;

     

    - acima de 1000 empregados – 5%.

     

  • 100 – 200 – 2%

    201 – 500 – 3%

    501 – 1000 – 4%

    +1000 – 5%

    Bons estudos!

  • A questão cobra o conhecimento do art. 36 do Decreto nº 3.298/99.

    Letra A - Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados ESTÁ obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

    Letra B - Art. 36. A empresa com CEM ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

    Letra C (CORRETO) - Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

    Letra D - Art. 36. A empresa com CEM ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

    GABARITO: LETRA C