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Gabarito A:Â
Art. 33.  A pessoa fÃsica ou entidade privada que detiver informações em virtude de vÃnculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita à s seguintes sanções:Â
I - advertência;Â
II - multa;Â
III - rescisão do vÃnculo com o poder público;Â
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; eÂ
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.Â
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Art. 33. A PESSOA FÃSICA OU ENTIDADE PRIVADA que detiver informações em virtude de vÃnculo de qualquer natureza com o PODER PÚBLICO e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita à s seguintes sanções:Â
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I – advertência (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias);Â
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II - multa; (Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias). Dec. 7.724 de 2012: § 2º Será aplicada sem prejuÃzo da reparação pelos danos e não poderá ser:
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. inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
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. inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
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III - rescisão do vÃnculo com o poder público (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias);Â
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IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias) eÂ
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. (Sanção de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública. Não poderá ser aplicada conjuntamente com a de multa. Facultado ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias. A reabilitação será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuÃzos resultantes e após decorrido o prazo não superior a 2 anos)
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Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
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Art. 33. A PESSOA FÍSICA ou ENTIDADE PRIVADA que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA;
III - RESCISÃO DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo NÃO SUPERIOR a 2 ANOS; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
GABARITO -> [A]
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mnemônico que inventei: DE M.A.R.SU Inverno (lembre: mês de março é verão no Br e INVERNO no hemisfério norte)
- advertência;
- multa;
- rescisão do vínculo com o poder público;
- suspensão temporária de participar em licitação
- impedimento de contratar com a administração pública
- declaração de inidoneidade
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gab a
mnemônico que inventei:
DE M.A.R.SU Inverno
(lembre: mês de março é verão no Br e INVERNO no hemisfério norte)
- advertência;
- multa;
- rescisão do vínculo com o poder público;
- suspensão temporária de participar em licitação
- impedimento de contratar com a administração pública
- declaração de inidoneidade