SóProvas


ID
1916662
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no capítulo V que trata das responsabilidades, art. 33, dispõe que a “pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções”:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: 

    Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

    I - advertência; 

    II - multa; 

    III - rescisão do vínculo com o poder público; 

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

  • Art. 33.  A PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE PRIVADA que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o PODER PÚBLICO e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

     

    I – advertência (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias); 

     

    II - multa; (Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias). Dec. 7.724 de 2012: § 2º  Será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

     

    . inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

     

    . inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

     

    III - rescisão do vínculo com o poder público (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias); 

     

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; (podendo ser aplicada junto com a multa. Garantido ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias) e 

     

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. (Sanção de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública. Não poderá ser aplicada conjuntamente com a de multa. Facultado ao interessado o direito de recurso da decisão punitiva no prazo de 10 dias. A reabilitação será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a 2 anos)

  • Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

     

    I - advertência; 

     

    II - multa; 

     

    III - rescisão do vínculo com o poder público; 

     

    IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

     

    V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

     

    § 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias

     

    § 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

     

    § 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

  • Art. 33. A PESSOA FÍSICA ou ENTIDADE PRIVADA que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
    I -
    ADVERTÊNCIA;
    II -
    MULTA;
    III -
    RESCISÃO DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO;
    IV - suspensão temporária de
    participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo NÃO SUPERIOR a 2 ANOS; e
    V - declaração de
    inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

     


    GABARITO  -> [A]

  • mnemônico que inventei: DE M.A.R.SU Inverno (lembre: mês de março é verão no Br e INVERNO no hemisfério norte)

    • advertência; 
    • multa; 
    • rescisão do vínculo com o poder público; 
    • suspensão temporária de participar em licitação
    • impedimento de contratar com a administração pública
    • declaração de inidoneidade 
  • gab a

    mnemônico que inventei:

    DE M.A.R.SU Inverno

    (lembre: mês de março é verão no Br e INVERNO no hemisfério norte)

    • advertência; 
    • multa; 
    • rescisão do vínculo com o poder público; 
    • suspensão temporária de participar em licitação
    • impedimento de contratar com a administração pública
    • declaração de inidoneidade