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Importa-se destacar que a GUARDA COMPARTILHADA será sempre que possível o tipo de guarda adotado por ser a que melhor atende os interesses das crianças e por inibir as práticas de alienação parental.
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§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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ATENÇÃO!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Essa redação dada pela questão corresponde à primeira versão da Lei da Guarda Compartilhada que trazia:
Art 1.584 - ...
- § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada;
Contudo, essa redação foi alterada pela Lei nº 13.058/2014, que traz
Art 1.584 - ...
- § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Gabarito: C