a-Art.12 da Lei 8625-93 - O colegio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça;
b-Art.14 da Lei 8625-93- O Conselho Superior tera como membros natos apenas o Procurador Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministerio Publico;
c-Art 16 da Lei 8625-93- O Corregedor Geral do Ministerio Publico sera eleito pelo Colegio de Procuradores dentre os Procuradores de Justiça;
d-Art 33 da Lei 8625-93- Os Centros de Apoio Operacional são orgao auxiliares da atividade funcional do Ministerio Publico;
Art 5 da Lei 8625-93- Sao Orgaos de Administração Superior do Ministerio Publico:
I- Procuradoria Geral de Justiça;
II- Colegio de Procuradores de Justiça;
III- Conselho Superior do MInisterio Publico;
IV- Corregedoria Geral do Ministerio Publico;
e-aRT.128, PARAGRAFO 5, II, b da CF88( vedado exercicio da advocacia);
CORRETA, ressaltando que a composição se dá por todos os Procuradores de justiça em exercício no cargo. a) O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça.
ERRADA, pois tanto o PGJ, quanto o Corregedor-geral integrarão como membros natos o Conselho Superior e o Colégio de procuradores. b) O único membro nato do Conselho Superior do Ministério Público é o Procurador-Geral de Justiça.
ERRADA, o Corregedor-geral será eleito pelo Colégio de procuradores, dentre seus membros, ou seja, procuradores. c) O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre todos os membros da carreira.
ERRADA, pois os centros de apoio são órgãos auxiliares. d) Os Centros de Apoio Operacional são órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
e) Aos membros do Ministério Público é permitido o exercício da advocacia.
Lei Orgânica do MP-RS:
Do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Órgão Especial
Art. 8.º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
III - deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
IV - julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembleia Legislativa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
VIII - aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IX - dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
X - recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
XI - julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;
b) condenatória em processo administrativo-disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no parágrafo 3.º do artigo 15 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
f) de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;