Lei Orgânica do MP-RS:
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 4.º O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.
§ 2.º Será permitida uma recondução por igual período, observado o mesmo procedimento.
§ 3.º A formação da lista tríplice de que trata o § 1.º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.
§ 4.º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores.
§ 5.º O Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça, mediante edital amplamente divulgado, convocará a eleição para a formação da lista tríplice com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 5.º e seus parágrafos.
§ 7.º O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto no art. 4.º, § 1.º, da Lei Estadual nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul), vejamos:
Art. 4.º O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.