Letra A e E: Princípio do dispositivo (princípio da inércia). No NCPC está consagrado no art. 2º: O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Letra B: Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/
Letra C: O princípio da eventualidade, ou concentração exige que todas as alegações da parte sejam apresentadas a um só tempo, na primeira oportunidade que tenham de falar no processo (CÂMARA, 2010, p. 342). Theodoro Júnior comenta: “ [...] cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 36). Essa perda de oportunidade referida pelo autor é a preclusão consumativa, em que a parte perde o direito de praticar o ato por já tê-lo praticado. Art. 336, NCPC.
Letra D: Princípio da instrumentalidade das formas: art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
A grande celeuma da questão está no questionamento do que é ou não um princípio informativo no âmbito do processo civil, não no o significado de cada princípio.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
I. São informativos do processo:
1. o princípio do devido processo legal (sede constitucional);
2. o princípio inquisitivo e o dispositivo;
3. o princípio do contraditório (sede constitucional);
4. o princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição;
5. o princípio da boa-fé e da lealdade processual;
6. o princípio da verdade real.
II. São informativos do procedimento:
1. o princípio da oralidade;
2. o princípio da publicidade (sede constitucional);
3. o princípio da economia processual;
4. o princípio da eventualidade ou da preclusão.
O principio da inércia, congruência, eventualidade e instrumentalidade das formas não fazem parte do entendimento desta corrente, apenas o dispositivo.