CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA X PERÍODO DE EXPERIÊNCIA X EXPERRIÊNCIA PRÉVIA
Ao estudarmos o contrato de esperiência, é necesário distingui-lo de outras figuras cujo nome lhe é próximo, porém que ccom ele não se confundem sob o aspecto técnico-jurídico.
Em primeiro lugar, período de experiência era o períood de um ano previsto para que o empregado adquirisse a "confirmação no emprego", ou seja, firmava-se um contrato sob condição resolutiva.
Em segundo lugar, temos a expressão experiência prévia utilizada no artigo 442 - A DA CLT.
Finalmente, temos a figura que nos interessa mais, que é a do contrato de experiência que é o contrato por prazo determinado que tem por objetivo a experimentação das partes, tanto objetivamente quanto subjetivamente,a afim de decidirem se pretendem assumir um compromisso mútuo através da pactuação de um contrato por prazo indeterminado.
- o prazo do contrato de experiência é de , no máximo, 90 diass
- admite-se uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não exceda o prazo máximo
Ricardo Resende