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LETRA A.
TJMG - EMENTA: HABEAS DATA. NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA IMPETRAR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Capacidade postulatória é a aptidão técnica para postular em juízo exclusiva de membros do Ministério Público, quando a lei expressamente autoriza e advogados, inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A lei só excepciona a necessidade de advogado para postular quando se trata de Juizado Especial, em causas menores de vinte salários mínimos; empregado, em causa própria na Justiça do Trabalho e para impetração de Habeas Corpus. 3 - Para impetrar Habeas Data é necessário o patrocínio por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
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O HD é remédio constitucional , de natureza civil, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu TRÍPLICE aspecto:
# Direito de acesso aos registros relativos á pessoa do impetrante
# Direito de retificação desses registros
# Direito de complementação desses registros
O HD não está sujeito a prazo PRESCRICIONAL ou DECADENCIAL, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo.
Para o ajuizamento do HD exige-se ADVOGADO
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I. Na previsão constitucional, duplo é o objeto do habeas data: assegurar o conhecimento de informações e ensejar sua retificação.
ERRADO!
*Na previsão constitucional, TRIPLO é o objeto do habeas data:
1 Assegurar o conhecimento de informações;
2 Ensejar sua retificaçã e;
3 Complementar as informações!.
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Gabarito A
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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ALTERNATIVA A – TODAS CORRETAS.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Seguem algumas considerações:
Proposição:
I – Conforme doutrina dominante, o HD tem tríplice aspecto (insere-se o direito de complementação de registros) – importante destacar que a proposição destaca a previsão constitucional, por isso o objeto adequadamente considerado duplo, pois assim está previsto expressamente na CF.
II – Somente o ajuizamento de 'habeas-corpus' dispensa advogado; os demais remédios constitucionais exigem.
III – O HD é uma ação personalíssima, ou seja, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações.
IV – De acordo com Marcelo Alendrino/Vicente Paulo: “é irrelevante a natureza jurídica da autoridade coatora, que poderá ser pública ou privada. O aspecto que determinará o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser de caráter público.”
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Apenas complementando acerca dos objetos do HD, segundo a Lei 9.507/97:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Porém, como bem destacou FOCO, a CF aborda apenas os 2 primeiros (DUPLO) supracitados, e é isso que pede a questão.
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Parabenizo o colega Amauri Lambertinne que teve o comentário mais sensato. De fato foi exatamente essa a impressão que tive da questão. O item IV ao dizer "obtenção de informações" generaliza e induz o candidato a erro, posto que o texto constitucional é categórico ao afirmar que estas informações são "relativamente à pessoa do impetrante".
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III. No que diz respeito à legitimação ativa, o entendimento é de que o direito de conhecer e retificar dados, bem como o de impetrar habeas data, é personalíssimo.
Quanto ao IMPETRANTE PODE SER:
*pessoa física
*pessoa jurídica
*brasileiro, estrangeiro
*não se pode pleitar direito de terceiro. Exceção: a família pode impetrar HD em favor do direito do MORTO.
OBS: Não estaria errado o enunciado em afirmar que HD é personalíssimo diante da exceção citada acima.
Alguém podeira me ajudar. Valeu....