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ID
192103
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao habeas data, analise as proposições a seguir:

I. Na previsão constitucional, duplo é o objeto do habeas data: assegurar o conhecimento de informações e ensejar sua retificação.

II. Ao contrário do que ocorre com o habeas corpus, exige-se para a impetração do habeas data a prévia constituição de advogado habilitado, que deverá juntar instrumento de mandato.

III. No que diz respeito à legitimação ativa, o entendimento é de que o direito de conhecer e retificar dados, bem como o de impetrar habeas data, é personalíssimo.

IV. O habeas data pode ser requerido para obtenção de informações constantes de registros ou bancos de dados, públicos ou privados que tenham caráter público.


Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    TJMG - EMENTA: HABEAS DATA. NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA IMPETRAR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Capacidade postulatória é a aptidão técnica para postular em juízo exclusiva de membros do Ministério Público, quando a lei expressamente autoriza e advogados, inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A lei só excepciona a necessidade de advogado para postular quando se trata de Juizado Especial, em causas menores de vinte salários mínimos; empregado, em causa própria na Justiça do Trabalho e para impetração de Habeas Corpus. 3 - Para impetrar Habeas Data é necessário o patrocínio por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • O HD é remédio constitucional , de natureza civil, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu TRÍPLICE aspecto:

    # Direito de acesso aos registros relativos á pessoa do impetrante

    # Direito de retificação desses registros

    # Direito de complementação desses registros

    O HD não está sujeito a prazo PRESCRICIONAL ou DECADENCIAL, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo.

    Para o ajuizamento do HD exige-se ADVOGADO

     

  • I. Na previsão constitucional, duplo é o objeto do habeas data: assegurar o conhecimento de informações e ensejar sua retificação.

    ERRADO!

    *Na previsão constitucional, TRIPLO é o objeto do habeas data:

    1 Assegurar o conhecimento de informações;

    2 Ensejar sua retificaçã e;

    3 Complementar as informações!.

     

     

  • Gabarito A

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • ALTERNATIVA A – TODAS CORRETAS.

     

     

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Seguem algumas considerações:

     

    Proposição:

    I – Conforme doutrina dominante, o HD tem tríplice aspecto (insere-se o direito de complementação de registros) – importante destacar que a proposição destaca a previsão constitucional, por isso o objeto adequadamente considerado duplo, pois assim está previsto expressamente na CF.

    II – Somente o ajuizamento de 'habeas-corpus' dispensa advogado; os demais remédios constitucionais exigem.

    III – O HD é uma ação personalíssima, ou seja, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações.

    IV – De acordo com Marcelo Alendrino/Vicente Paulo: “é irrelevante a natureza jurídica da autoridade coatora, que poderá ser pública ou privada. O aspecto que determinará o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser de caráter público.”

  • Apenas complementando acerca dos objetos do HD, segundo a Lei 9.507/97:


    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Porém, como bem destacou FOCO, a CF aborda apenas os 2 primeiros (DUPLO) supracitados, e é isso que pede a questão.

  • Parabenizo o colega Amauri Lambertinne que teve o comentário mais sensato. De fato foi exatamente essa a impressão que tive da questão. O item IV ao dizer "obtenção de informações" generaliza e induz o candidato a erro, posto que o texto constitucional é categórico ao afirmar que estas informações são "relativamente à pessoa do impetrante".
  • III. No que diz respeito à legitimação ativa, o entendimento é de que o direito de conhecer e retificar dados, bem como o de impetrar habeas data, é personalíssimo.

    Quanto ao IMPETRANTE PODE SER:

    *pessoa física
    *pessoa jurídica
    *brasileiro, estrangeiro
    *não se pode pleitar direito de terceiro. Exceção: a família pode impetrar HD em favor do direito do MORTO.

    OBS: Não estaria errado o enunciado em afirmar que HD é personalíssimo diante da exceção citada acima.

    Alguém podeira me ajudar. Valeu....