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ID
1921405
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA – NR 9), têm-se as seguintes afirmativas:

I. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

II. De acordo com esta NR, consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas elevadas, radiações ionizantes, micro-ondas e laser.

III. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

IV. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

V. Quando comprovada pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) utilização de equipamento de proteção individual – EPI; b) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I. Ergonômico não.

    II. Laser não.

    V. Utilizar EPI, proteção entre o risco e o trabalhador, isolamento do risco.

  • NR 9

     

    9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (...)

     

    9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

     

    9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

     

    9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

    a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

    b) utilização de equipamento deproteção individual - EPI.

     

  • Ao meu vê o que deixa o item II errado é a citação temperaturas elevadas, pois a norma fala em temperaturas EXTREMAS. Quanto ao laser ele é um tipo de radiação não ionizante conforme descreve a NR 15.

     

    ANEXO N.º 7

    RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
    1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.