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ID
1921468
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766 (1979), que trata do parcelamento do solo, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A) Desmembramento não abre novas vias de circulação.

    B) Loteamento não aproveita vias de circulação existentes.

    C) Essa é a definição de LOTE.

    D) CORRETA

    E) Parcelamento para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de expansão urbana.

  • a) o desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ERRADA

    b) o loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADA

    Lei 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    §2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    c) a gleba é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. ERRADA

    Lei 6.766/79, Art. 2º, §4º - Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    d) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.  CORRETA (art. 2º, §5º, da Lei 6.766/79)

    e) o parcelamento do solo poderá ser admitido para fins urbanos em zonas urbanas, zonas rurais e reservas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. ERRADA

    Lei 6.766/79, Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

  • Gab. D

    a) o desmembramento❌ é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) o loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    c) a gleba❌ é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    lote

    d) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. ✅ GABARITO

    e) o parcelamento do solo poderá ser admitido para fins urbanos em zonas urbanas, zonas rurais e reservas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em:

    1) zonas urbanas,

    2) zonas de expansão urbana

    3) zonas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.