Letra (a)
Serviço Público em sentido amplo
Os primeiros passos dado pelo serviço publico foram na França, na Escola de Serviço Publico, eram tão amplas que foram abrangidas algumas delas a todas as atividades do estado.
No direito Brasileiro é levado em consideração aos fins do estado, considerado como serviço público “toda atividade que o estado exerce para cumprir os seus fins”, conceituado e adotado por Mário Massagão( 1968:252), inclui a atividade judiciaria e administrativa. O estado exerce atividade primaria, ao passo que, desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das partes.
Serviço público em sentido restrito
O serviço publico estar entre as atividades exercidas pela administração publica, tem exclusão das funções legislativa e jurisdicional, essa atividade administrativa é perfeitamente distinta do poder politico do estado.
Ensinamento de Caio Tácito (1974:198- 199) “ atende-se a preservação do direito objetivo, à ordem publica, à paz e à segurança coletivas, a administração cuida de assuntos de interesse coletivo, visando ao bem-estar e ao progresso social, mediante o fornecimento de serviços aos particulares.
O conceito restringe demais a expressão utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administradores, seriam serviços públicos, exemplo, água, transporte, telecomunicação, energia elétrica, porém existem outras espécies de serviços que são considerados públicos e nem por isso são usufruíveis diretamente pela coletividade.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/34840/servico-publico
Sobre a B; Art 31, L8987 -
Art. 31. Incumbe à concessionária:
II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
Isso implica que a delegatária também faz a gestão do serviço, portando a B está errada.