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LEP, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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Olá pessoal!!
art. 186 da LEP
"Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I- o Ministério público;
II- o conselho penitenciário;
III- o sentenciado;
IV- qualquer dos demais orgãos da execução penal "
nota:
segundo o art 61 da LEP, o Patronato é um orgão da execução penal.
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Boa noite!
Alguém pode exclarecer-me sobre esse termo proposto na questão?
Obgdo!
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Desvio De Execução Penal
Todo procedimento está sujeito a desvios de rota, todos os atos e termos da execução se submetem aos rigores do princípio de legalidade. Na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social.
Conceito
Desvio de execução é quando o sentenciado receber tratamento menos rigoroso do que o estabelecido pela sentença ou pela lei.
Quando ocorre
A título de exemplificação, no caso em que o agente, condenado a cumprir pena em regime fechado, é mantido em regime mais suave - aberto ou semi-aberto - ou recebe benefícios descabidos, como a saída temporária ou o trabalho externo sem escolta. Nestas situações, a execução ultrapassa, em indevido favorecimento do condenado, os limites definidos pela sentença ou pela lei, caracterizando o desvio.
Características
Desvio de execução poderá ser individual ou coletivo, caso ocorra em relação a um único sentenciado ou a diversos. Se a violação às disposições da sentença ou da lei refere-se a apenas um sentenciado, o incidente será individual. Por outro lado, desde que constatada a violação dos limites definidos pela legislação e esta violação atinja diversos sentenciados, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o estabelecimento penal não estar funcionando adequadamente ou com infringência ao que prescreve a lei (art. 66, VII e VIII, LEP) - situação que exige do juiz da execução a tomada de providências para o adequado funcionamento do estabelecimento penal ou mesmo interditá-lo - o incidente de excesso ou desvio de execução será coletivo.
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Para quem não sabia o significado de patronato, segue explicação:
"A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) configura o Patronato público ou particular como aquele estabelecimento destinado a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 78), imbuídos no propósito de orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, assim como, colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional (incisos I, II e III, do art. 79).
Sabidamente, a assistência ao egresso representa um desafio complexo, merecendo, portanto, uma estrutura específica para o seu enfrentamento, apta para administrar a fiscalização do cumprimento das condicionalidades impostas, na perspectiva da assistência e apoio e não com objetivo de reforçar as punições previstas no caso do descumprimento destas.
Nesse propósito, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, apoiada no Plano Diretor do Sistema Penal do Estado do Paraná e nas Leis de Execução Penal Federal e Estadual, visa estruturar o Patronato Estadual com funções gerenciais sobre o Patronato Municipal e/ou Regional, no âmbito do Estado do Paraná. Estes desenvolverão suas ações através das Equipes de Apoio Técnico na Central de Assistência ao Egresso e Família – CAEF que objetivarão, exclusivamente, ao atendimento dos egressos e condenados à pena privativa de liberdade – desde que beneficiados com saída temporária para trabalho externo –, livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ou que esteja cumprindo a pena no regime aberto e, na Central de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas Penais – CEPMA com ações voltadas ao monitoramento das penas e medidas alternativas, uma vez que o público submetido a essas condicionalidades cometeram delitos de menor potencial ofensivo e não frequentou o nefasto universo do cárcere.
Desse delineamento, se orienta que, aqueles encarregados a prestar atendimento aos egressos – tanto na garantia dos seus direitos sociais como para recebê-los para o cumprimento das condições impostas para concessão da liberdade condicional, regime aberto e etc. – deverão ter características diferentes daqueles que receberão as pessoas para o cumprimento das penas e medidas alternativas e do regime inicial aberto, tendo em vista que o público a ser atendido tem, também, características distintas".
Retirado do site: http://www.pdi.justica.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10
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Lei 7210/1984 - LEP EXCESSO OU DESVIO
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o juízo da execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade; VIII - a Defensoria Pública.
Assim, a letra B é a assertiva a ser marcada.
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De acordo com o artigo 186 da Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210/84) “Podem suscitar o
incidente de excesso ou desvio de execução:I - o Ministério Público;II - o
Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da
execução penal. Por outro lado, o artigo 68, II, “b”, da referida lei,
incumbe o Ministério Público do encargo de instaurar incidentes a fim de sanar
eventual excesso ou desvio de execução, enquanto
o artigo 81-B, I, “f”, do mesmo diploma legal confere a mesma incumbência à
defensoria pública. Por fim, o artigo 61 da Lei nº 7210/84 discrimina os órgãos
da execução penal que, por força do inciso IV do artigo 186, detêm atribuição
para instaurar o incidente mencionado. Com efeito, da análise dos dispositivos
legais ora mencionados, conclui-se que o a Superintendência de Organização
Penitenciária não se encontra no rol dos órgãos que têm atribuição para
instaurar o incidente de exceção ou desvio de execução.
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A legitimidade é ampla, mas não tão ampla assim
Abraços
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Segundo essa lei, NÃOOOOO pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o(a)
GAB - B Superintendência de Organização Penitenciária.
QUEM PODE?
- SENTENCIADO
- DEMAIS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ARTº.61 L.E.P)
QUE SÃO 8:
-CONSELHO NACIONAL POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIAS
-CONSELHO DA COMUNIDADE
-CONSELHO PENITENCIÁRIO
-JUIZ DA EXECUÇÃO
-MP
-DEFENSORIA PÚBLICA
-DEPEN
-PATRONATO
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Alternativa correta: Letra B
Segundo artigo 186 da LEP (Lei de Execução Penal - lei nº 7210/84), podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o MP, Conselho Penitenciário, sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal.
O artigo 61 da referida lei define os órgãos que fazem parte, excluído, no entanto, a Superintendência de Organização Penitenciária.
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Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO PENAL NÃO!!!
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Somente os Órgãos da Execução Penal + o sentenciado poderá suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução. Bom estudo.
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De acordo com o artigo 186 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) “Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:I - o Ministério Público;II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. Por outro lado, o artigo 68, II, “b”, da referida lei, incumbe o Ministério Público do encargo de instaurar incidentes a fim de sanar eventual excesso ou desvio de execução, enquanto o artigo 81-B, I, “f”, do mesmo diploma legal confere a mesma incumbência à defensoria pública. Por fim, o artigo 61 da Lei nº 7210/84 discrimina os órgãos da execução penal que, por força do inciso IV do artigo 186, detêm atribuição para instaurar o incidente mencionado. Com efeito, da análise dos dispositivos legais ora mencionados, conclui-se que o a Superintendência de Organização Penitenciária não se encontra no rol dos órgãos que têm atribuição para instaurar o incidente de exceção ou desvio de execução.
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Se esse órgão existe, na LEP ele não está.
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GABARITO: B
Segundo o artigo 61 da LEP, o Patronato é um orgão da execução penal. Assim, poderá suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, conforme artigo 186.
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EXCESSO / DESVIO DE EXECUÇÃO :
QUASE COMI
QUA-QUALQUER DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
SE- SENTENCIADO
CO- CONSELHO PENITENCIÁRIO
MI- MINISTÉRIO PÚBLICO
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Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o MP;
II - a DP;
III - o Juízo da Execução;
IV - os Departamentos Penitenciários;
V - o Conselho Penitenciário;
VI - o Conselho da Comunidade;
VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
VIII - o Patronato;
IX - o sentenciado
Artigo 61 c/c 186 da LEP
- A SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO PENAL não faz parte dos órgãos da execução penal (I ao VIII).
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Caí na do patronato.
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